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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO. LEI Nº 9. 784/99. NÃO DEMONSTRADA MORA DA ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA REFORMA...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:01:00

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. NÃO DEMONSTRADA MORA DA ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Da leitura dos documentos encartados ao feito originário, verifica-se que o requerente (agravado) não cumpriu a Carta de Exigência emitida pelo INSS, bem como não há prova que tenha se apresentado no agência do INSS, conforme solicitado, para dar sequência ao andamento do pedido administrativo. 2. Demonstrada a relevância na fundamentação da ora recorrente, uma vez que os documentos acostados aos autos originários demonstram que, a princípio, não houve mora da Administração, mas sim, que o requerente, num primeiro momento não cumpriu a Carta de Exigência. 3. Além disso, não restou demonstrado que o recorrido tenha comparecido na agência do INSS para levar os documentos solicitados. Não há como imputar prazo para o INSS, no caso específico dos autos, sendo necessária a reforma da decisão agravada. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028656-56.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/03/2021, Intimação via sistema DATA: 07/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028656-56.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADRIANO AUGUSTO LYRIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028656-56.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: ADRIANO AUGUSTO LYRIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 - 01/04/1994 a 30/11/1994 - Autônomo
- 12/1994 -                                 indenização
- 01/01/1995 a 31/03/1995 -   Autônomo
- 04/1995 -                                 Indenização
- 01/05/1995 a 30/11/1995 -     Autônomo
- 01/12/1995 a 28/02/1996 - Indenização
- 01/03/1996 a 13/05/1996 - Autônomo

 


Assunto: Cumprimento de exigência
Nome: ADRIANO AUGUSTO LYRIO DE OLIVEIRA, CPF: 528.783.331-87
Prezado(a) Senhor(a),
Para dar andamento ao processo 1883978025, solicitamos o comparecimento na Agência do INSS mais próxima, para apresentação dos documentos descritos abaixo:
-foram apresentados documentos não autenticados pelo inss. deverá:
- Requerente deverá apresentar documentos pessoais conforme art. 672 da IN. 77 de 2015; documento de identificação, CPF e comp. residência CTPS (ou qualquer outro a fim de comprovar os vínculos de trabalhados junto ao RGPS conforme IN. 77/2015, se houver;
- Requerente deverá apresentar declaração de situação funcional, emitida pelo órgão de rpps ao qual se encontra vinculado conforme art. 438 da IN 77 de 2017, apresentando, entre outros: dados pessoais e funcionais; matricula;
cargo efetivo ocupado; informar se existe ou não período averbado, ainda que automaticamente; CNPJ do órgão de RPPS ao qual se encontra vinculado; endereço do ente público, para correspondência; - Caso o requerente tenha interesse em fracionar, deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, ao contrário será emitido todo o período regido pelo RGPS, conforme art. 439 da in 77/2015;
- Poderá ser emitida a certidão de tempo de contribuição para até dois entes federativos, conforme art. 440. Para tanto, se faz necessário requerimento do mesmo, informando sobre a destinação dos períodos, especificando qual período será averbado em cada ente ao qual se encontra vinculado.
Para o cumprimento desta exigência se faz necessário o agendamento do serviço 'Cumprimento de exigência' para o atendimento presencial na Agência. O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central 135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).
O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 30/03/2020 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no §9o do art. 678 da IN n° 77, de 2015.
--
Equipe da Central de Análise – Gex Boa Vista – RR.”

Observa-se que, em 27.03.2020, o requerente atravessou nova petição para requerer a nova emissão da guia para indenização das lacunas em questão, bem como a emissão da guia para complementação dos recolhimentos realizados abaixo do salário mínimo, relativos às competências (i) 09 e 10/1994 e (ii) 09 e 10/1995.

No andamento do processo administrativo, atualizado até 30.07.2020, consta na parte "comentários” que o requerente enviou em 27.03.2020 “cumprimento exigência CTC - … - petição de cumprimento com pedido de nova emissão das guias e declaração funcional”.
 

De início, deve ser anotado que não assiste razão na alegação da agravante quanto à inaplicabilidade do disposto na Lei nº 9.784/99.

Anoto que a referida lei, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de até 30 (trinta) dias, concluída a instrução do processo administrativo.

No entanto, no caso específico dos autos, em análise dos documentos acostados aos autos originários, é de rigor o deferimento da tutela recursal.

De fato, não restou claro que o requerente, ora agravado, tenha cumprido a “Carta de Exigência”, a ensejar a emissão da Certidão.

Destaque-se que na petição dirigida ao INSS e datada em 26.02.2020, o requerente admite que não cumpriu a Carta de Exigência, requerendo a emissão de nova guia para indenização das lacunas.

Na sequência, foi juntada comunicação do INSS, no qual a autarquia requereu o comparecimento do requerente junto à agência para apresentação dos documentos mencionados acima e, ainda, a informação que o não atendimento da exigência ou a ausência de manifestação até dia 30.03.2020 poderia acarretar a desistência do processo, sem prejuízo de novo requerimento.

Não há qualquer documento que comprove que o requerente tenha comparecido na agência do INSS e que tenha apresentado os documentos requeridos

Desse modo, entendo que com razão o agravante, visto que os documentos acostados aos autos originários demonstram que, a princípio, não houve mora da Administração, mas sim, que o requerente, num primeiro momento não cumpriu a Carta de Exigência.

Além disso, não restou demonstrado que o recorrido tenha comparecido na agência do INSS para levar os documentos solicitados.

Assim, entendo que não há como imputar prazo para o INSS, no caso específico dos autos, sendo necessária a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO. LEI  Nº 9.784/99. NÃO DEMONSTRADA MORA DA ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
1. Da leitura dos documentos encartados ao feito originário, verifica-se que o requerente (agravado) não cumpriu a Carta de Exigência emitida pelo INSS, bem como não há prova que tenha se apresentado no agência do INSS, conforme solicitado, para dar sequência ao andamento do pedido administrativo.
2. Demonstrada a relevância na fundamentação da ora recorrente, uma vez que os documentos acostados aos autos originários demonstram que, a princípio, não houve mora da Administração, mas sim, que o requerente, num primeiro momento não cumpriu a Carta de Exigência.
3. Além disso, não restou demonstrado que o recorrido tenha comparecido na agência do INSS para levar os documentos solicitados.
Não há como imputar prazo para o INSS, no caso específico dos autos, sendo necessária a reforma da decisão agravada.
4. Agravo de instrumento provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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