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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA EM EXAME SUMÁRIO. VEROSSIMILHANÇA. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PRERROGATIVA DO INSS. ALTA PROGRAMADA...

Data da publicação: 10/10/2020, 11:01:21

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA EM EXAME SUMÁRIO. VEROSSIMILHANÇA. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PRERROGATIVA DO INSS. ALTA PROGRAMADA. LEGALIDADE. 1 - O agravado, 34 anos, contador, recebeu o benefício de auxílio-doença de dezembro de 2016 a fevereiro de 2018, cessado por ausência de incapacidade. 2 - Em que pese tal afirmação e presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, de acordo com a documentação acostada aos autos, verifica-se que sofreu infarto do miocárdio em dezembro de 2016, submetido a cateterismo, cirurgia cardíaca com implante de ponte de safena, mamária e radial, passando por revascularização miocárdica com sequelas, causando-lhe insuficiência pulmonar crônica pós cirúrgica em virtude de derrame pleural e ainda que os documentos por ele apresentados não constituam prova inequívoca da continuidade da incapacidade para o trabalho, em sede de exame sumário são aptos a demonstrar a existência da doença, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional, que deve ser mantida ao menos até a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia. 3 - A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do provimento. 4 - O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS. 5 - Nos casos de alta programada, havendo interesse/necessidade na prorrogação do benefício, cabe ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar administrativamente a realização de novo exame pericial. Observe-se que o fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou tais inovações legislativas. 6 - Agravo a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001055-12.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001055-12.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA EM
EXAME SUMÁRIO. VEROSSIMILHANÇA. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PRERROGATIVA DO INSS.
ALTA PROGRAMADA. LEGALIDADE.
1 - Oagravado, 34anos, contador, recebeu o benefício de auxílio-doença de dezembro de 2016
afevereiro de 2018,cessado por ausência de incapacidade.
2 - Em que pese tal afirmação e presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, de
acordo com a documentação acostada aos autos, verifica-se que sofreu infarto do miocárdio em
dezembro de 2016, submetido a cateterismo, cirurgia cardíaca com implante de ponte de safena,
mamária e radial, passando por revascularização miocárdica com sequelas, causando-lhe
insuficiência pulmonar crônica pós cirúrgica em virtude de derrame pleurale ainda que os
documentos por ele apresentados não constituam prova inequívoca da continuidade da
incapacidade para o trabalho, em sede de exame sumário são aptos a demonstrar a existência da
doença, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à
antecipação da tutela jurisdicional, que deve ser mantida ao menos até a realização de perícia
judicial para dirimir a controvérsia.
3 - A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da
concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

caso de reversão do provimento.
4 - O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício
de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS.
5 - Noscasos de alta programada, havendo interesse/necessidade na prorrogação do benefício,
cabe ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar administrativamente a realização de novo exame
pericial. Observe-se que o fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial
não afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova
perícia e eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da
lógica que norteou tais inovações legislativas.
6 - Agravo a que se dá parcial provimento.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001055-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE MALULI MENDES - SP377019-N

AGRAVADO: MARCOS VINICIUS MACHADO

Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MELCHIOR AMMIRABILE - SP406808-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001055-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE MALULI MENDES - SP377019-N
AGRAVADO: MARCOS VINICIUS MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MELCHIOR AMMIRABILE - SP406808-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo INSS contra a r.
decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/ SP, que deferiu o
pedido de tutela antecipada para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença, afastando completamente a possibilidade de avaliações periódicas ou cancelamento do
benefíciopor parte do INSS.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não está incapaz, inexistindo o direito ao benefício de
auxílio-doença. Subsidiariamente, sustenta que o benefício não pode ser concedido sem a
fixação de termo final, devendo ser estabelecido o prazo de 120 dias para seu cancelamento,
submetida sua prorrogação à prévia análise do INSS.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi deferida parcialmente a tutela recursal pretendida.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001055-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE MALULI MENDES - SP377019-N
AGRAVADO: MARCOS VINICIUS MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MELCHIOR AMMIRABILE - SP406808-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu,o agravado, 34anos, contador, recebeu o benefício de auxílio-doença de 17/12/2016
afevereiro de 2018,cessado por ausência de incapacidade.
Contudo, em que pese tal afirmação e presunção de veracidade e legalidade do ato
administrativo, de acordo com a documentação acostada aos autos, verifica-se que sofreu infarto
do miocárdio em dezembro de 2016, submetido a cateterismo, cirurgia cardíaca com implante de
ponte de safena, mamária e radial, passando por revascularização miocárdica com sequelas,

causando-lhe insuficiência pulmonar crônica pós cirúrgica em virtude de derrame pleurale ainda
que os documentos por ele apresentados não constituam prova inequívoca da continuidade da
incapacidade para o trabalho, em sede de exame sumário são aptos a demonstrar a existência da
doença, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à
antecipação da tutela jurisdicional, que deve ser mantida ao menos até a realização de perícia
judicial para dirimir a controvérsia.
Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a
necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao
ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa
humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
No mais, assiste razão à autarquia. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em
gozo de auxílio-doença deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da
Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de
prerrogativa legal do INSS.
Com efeito, o benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da
verificação, pela Administração, por meio de perícia médica, da continuidade da incapacidade,
sendo indevida a determinação de concessão do benefício até o término do trâmite processual.
In casu,incidem os novos dispositivos trazidos pela MP 767/2017, convertida em Lei, que
acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8213/91, os quais dispõem:
"§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."

Trata-se do expediente da alta programada, que prevê a suspensão do benefício por
incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia. Nestes casos, havendo
interesse/necessidade na prorrogação do benefício, cabe ao segurado dirigir-se ao INSS e
solicitar administrativamente a realização de novo exame pericial. Observe-se que o fato da
concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a necessidade do
beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual prorrogação do
benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou tais inovações
legislativas.

Desta forma, tendo em vista a ausência de fixação de prazo pela decisão agravada e tendo
decorrido mais de 5meses desde a sua publicação, para que o agravado não seja surpreendido
com a imediata suspensão do benefício, deverá, dentro de 30 dias contados da publicação desta
decisão,dirigir-se à agência do INSS e solicitar a realização de nova perícia e eventual
prorrogação do benefício, sob pena de seu cancelamento após a decorrência deste prazo.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento .







E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA EM
EXAME SUMÁRIO. VEROSSIMILHANÇA. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PRERROGATIVA DO INSS.
ALTA PROGRAMADA. LEGALIDADE.
1 - Oagravado, 34anos, contador, recebeu o benefício de auxílio-doença de dezembro de 2016
afevereiro de 2018,cessado por ausência de incapacidade.
2 - Em que pese tal afirmação e presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, de
acordo com a documentação acostada aos autos, verifica-se que sofreu infarto do miocárdio em
dezembro de 2016, submetido a cateterismo, cirurgia cardíaca com implante de ponte de safena,
mamária e radial, passando por revascularização miocárdica com sequelas, causando-lhe
insuficiência pulmonar crônica pós cirúrgica em virtude de derrame pleurale ainda que os
documentos por ele apresentados não constituam prova inequívoca da continuidade da
incapacidade para o trabalho, em sede de exame sumário são aptos a demonstrar a existência da
doença, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à
antecipação da tutela jurisdicional, que deve ser mantida ao menos até a realização de perícia
judicial para dirimir a controvérsia.
3 - A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da
concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no
caso de reversão do provimento.
4 - O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício
de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS.
5 - Noscasos de alta programada, havendo interesse/necessidade na prorrogação do benefício,
cabe ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar administrativamente a realização de novo exame
pericial. Observe-se que o fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial
não afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova
perícia e eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da
lógica que norteou tais inovações legislativas.
6 - Agravo a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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