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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ O DIA...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ O DIA ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. O título judicial em execução determinou expressamente que a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029676-53.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5029676-53.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE ATÉ O DIA ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO
JUDICIAL. AGRAVO DO INSSIMPROVIDO.
1. O título judicial em execução determinou expressamente quea opção pelo benefício mais
vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes
ao benefício concedido judicialmente.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029676-53.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N

AGRAVADO: ANTENOR CARLOS DI FALCHI

Advogado do(a) AGRAVADO: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N

OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029676-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
AGRAVADO: ANTENOR CARLOS DI FALCHI
Advogado do(a) AGRAVADO: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária em
fase de execução, rejeitou a impugnaçãoao cumprimento de sentença apresentada pelo
agravante.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a
impossibilidade de fracionamento da execução. Aduz, mais, quea opção pelo benefício
administrativo em detrimento do benefício judicial implica na extinção da execução do benefício
concedido judicialmente.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029676-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
AGRAVADO: ANTENOR CARLOS DI FALCHI
Advogado do(a) AGRAVADO: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





No caso dos autos, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição a partir da data da citação (29/09/2008), consignandoque o
recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia
anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em
cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, bem assim quea
opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos
valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a
jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível
(REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável,
podendo assim ser substituída por outra.
Verifico que,durante o trâmite do processo principal, foi concedido administrativamente à parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãoa partir de 01/08/2011. Diante
disso, o autor optou pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
Portanto, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente de
valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia anterior
à concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa, nos termos do que restou
consignado no acórdão transitado em julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE ATÉ O DIA ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO
JUDICIAL. AGRAVO DO INSSIMPROVIDO.
1. O título judicial em execução determinou expressamente quea opção pelo benefício mais
vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes
ao benefício concedido judicialmente.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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