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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 692 STJ. INAPLICABILIDADE. TRF3. 5015923-9...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 692 STJ. INAPLICABILIDADE. I – No caso em tela, o C. Superior Tribunal de Justiça condenou a parte autora à devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada. II - Decorrido o prazo previsto no artigo 513 do NCPC, foi deferida a realização de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (BACENJUD) em nome da executada, por meio do qual foi efetuado o bloqueio de montante depositado em sua conta corrente. III - Deve incidir a orientação jurisprudencial firmada pelo C. STJ, segundo a qual a regra prevista no artigo 833, inciso X, do NCPC deve ser interpretada de forma extensiva para reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende também o valor depositado em conta corrente. IV - A decisão do STJ interpreta o dispositivo de maneira teleológica, a fim de equilibrar a garantia do mínimo existencial e da preservação da dignidade do devedor, sem ignorar a satisfação do crédito por outros meios alternativos de constrição judicial. V - A questão relativa à restituição do valor percebido a título de antecipação de tutela posteriormente revogada encontrar-se acobertada pelo manto da coisa julgada, motivo pelo qual não se justifica o sobrestamento do feito até posterior definição do pedido de revisão do tema 692/STJ. VI – Agravo de instrumento interposto pela parte executada parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015923-92.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015923-92.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 692 STJ. INAPLICABILIDADE.
I – No caso em tela, o C. Superior Tribunal de Justiça condenou a parte autora à devolução dos
valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada.
II - Decorrido o prazo previsto no artigo 513 do NCPC, foi deferida a realização de penhora de
dinheiro em depósito ou aplicação financeira (BACENJUD) em nome da executada, por meio do
qual foi efetuado o bloqueio de montante depositado em sua conta corrente.
III - Deve incidir a orientação jurisprudencial firmada pelo C. STJ, segundo a qual a regra prevista
no artigo 833, inciso X, do NCPC deve ser interpretada de forma extensiva para reconhecer que a
impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende também o valor
depositado em conta corrente.
IV - A decisão do STJ interpreta o dispositivo de maneira teleológica, a fim de equilibrar a garantia
do mínimo existencial e da preservação da dignidade do devedor, sem ignorar a satisfação do
crédito por outros meios alternativos de constrição judicial.
V -A questão relativa à restituição do valor percebido a título de antecipação de tutela
posteriormente revogada encontrar-se acobertada pelo manto da coisa julgada, motivo pelo qual
não se justifica o sobrestamento do feito até posterior definição do pedido de revisão do tema
692/STJ.
VI – Agravo de instrumento interposto pela parte executada parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015923-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: APARECIDA DE FATIMA ZAFANI CAMPOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO HENRIQUE BARBOSA - SP407455

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015923-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: APARECIDA DE FATIMA ZAFANI CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO HENRIQUE BARBOSA - SP407455
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Aparecida de Fátima Zafani Campos em face de decisão proferida em
cumprimento de sentença, por meio da qual foi mantida a penhora on-line realizada em sua conta
corrente, considerando que não se trata de hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833,
inciso X, do CPC/2015, bem como diante da imutabilidade da coisa julgada.

Objetiva a ora agravante a reforma da r. decisão, porquanto o valor penhorado em sua conta
bancária trata-se de depósito realizado pelo seu cônjuge e utilizado para sustento familiar. Pugna
pelo cancelamento da constrição judicial, para que possa adimplir com suas obrigações civis,
mormente considerando o princípio da dignidade da pessoa humana. Requer, ainda, o
sobrestamento do feito até o julgamento final do pedido de revisão do tema 692. Inconformada,
pugna pela suspensão da decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do
montante penhorado.

Em decisão inicial, foi parcialmente concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para
determinar o bloqueio on-lime efetivado na conta corrente de titularidade da parte agravante.


Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.019, II, do NCPC, o agravado não apresentou
contraminuta.

É o relatório. Decido.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015923-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: APARECIDA DE FATIMA ZAFANI CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO HENRIQUE BARBOSA - SP407455
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O título executivo judicial revela que foi negado provimento ao pedido inicial relativo à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Em sentença, foi cassada a tutela
anteriormente concedida, tendo o C. Superior Tribunal de Justiça condenado a parte autora à
devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada (id
72928912 - Págs. 43/45).

Transitado em julgado o acórdão, o INSS apresentou pedido de cumprimento de sentença, a fim
reaver o valor de R$ 95.872,83, atualizado para abril de 2018, relativo ao benefício de auxílio-
doença pago no período de fevereiro de 2006 a novembro de 2009.

Decorrido o prazo previsto no artigo 513 do NCPC, foi deferida a realização de penhora de
dinheiro em depósito ou aplicação financeira (BACENJUD) em nome da executada, por meio do
qual foi efetuado o bloqueio do montante de R$ 3.009,90, depositado em sua conta corrente.

No caso em apreço, deve incidir a orientação jurisprudencial firmada pelo C. STJ, segundo a qual
a regra prevista no artigo 833, inciso X, do NCPC deve ser interpretada de forma extensiva para
se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende
também o valor depositado em conta corrente.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as regras de impenhorabilidade previstas no
Código de Processo Civil aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos
termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Precedentes: AgInt no REsp 1.440.849/PA, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão

Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
21/9/2012.
2. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem afastado a possibilidade de tornar indisponíveis,
com fulcro no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, os valores referentes a salários, pensões, vencimentos,
remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao sustento da
parte e de sua família. Precedentes: REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/
Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp
1.461.892/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. 3. Da mesma
forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os
saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme
entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os
valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes: AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014. 4. No caso dos autos, a Corte de origem
manteve a indisponibilidade de bens anteriormente decretada em valor inferior a 40 salários-
mínimos depositados em conta corrente, decidindo, portanto, contrariamente à jurisprudência
desta Corte. 5. Agravo interno não provido.
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1310475
2018.01.43507-0, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/04/2019
..DTPB:.) (grifo nosso)

Destarte, a decisão do STJ interpreta o dispositivo de maneira teleológica, a fim de equilibrar a
garantia do mínimo existencial e da preservação da dignidade do devedor, sem ignorar a
satisfação do crédito por outros meios alternativos de constrição judicial.

Com efeito, no caso em análise, há que se considerar que a perda do benefício, seguida da
ordem de restituição imediata e integral de tudo que foi recebido e somado ao fato de que a
autora não possui vínculo empregatício atual (conforme CNIS), fere a dignidade da pessoa
humana (EREsp 1086154, Corte Especial, de 20.11.2013).

Dessa forma, indevida a constrição de valor inferior a 40 salários-mínimos em conta-corrente de
titularidade da executada, em razão da isenção prevista no artigo 833, X, do NCPC.

De outro giro, como bem asseverado pelo Juízo de origem, a questão relativa à restituição do
valor percebido a título de antecipação de tutela posteriormente revogada encontrar-se
acobertada pelo manto da coisa julgada, motivo pelo qual não se justifica o sobrestamento do
feito até posterior definição do pedido de revisão do tema 692.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte
executada para determinar o levantamento do bloqueio on-line efetivado na sua conta corrente,
no importe de R$ 3.009,90, com restituição do referido valor constrito à ora agravante.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DA

PESSOA HUMANA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 692 STJ. INAPLICABILIDADE.
I – No caso em tela, o C. Superior Tribunal de Justiça condenou a parte autora à devolução dos
valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada.
II - Decorrido o prazo previsto no artigo 513 do NCPC, foi deferida a realização de penhora de
dinheiro em depósito ou aplicação financeira (BACENJUD) em nome da executada, por meio do
qual foi efetuado o bloqueio de montante depositado em sua conta corrente.
III - Deve incidir a orientação jurisprudencial firmada pelo C. STJ, segundo a qual a regra prevista
no artigo 833, inciso X, do NCPC deve ser interpretada de forma extensiva para reconhecer que a
impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende também o valor
depositado em conta corrente.
IV - A decisão do STJ interpreta o dispositivo de maneira teleológica, a fim de equilibrar a garantia
do mínimo existencial e da preservação da dignidade do devedor, sem ignorar a satisfação do
crédito por outros meios alternativos de constrição judicial.
V -A questão relativa à restituição do valor percebido a título de antecipação de tutela
posteriormente revogada encontrar-se acobertada pelo manto da coisa julgada, motivo pelo qual
não se justifica o sobrestamento do feito até posterior definição do pedido de revisão do tema
692/STJ.
VI – Agravo de instrumento interposto pela parte executada parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pela parte executada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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