Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001094-77.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS
PERICIAIS.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, que
abrange os honorários do advogado e do perito, bem como a remuneração do intérprete ou do
tradutor, na forma que estabelece o art. 98, § 1º, inc. VI.
- Vencida a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação ao pagamento implicará na
suspensão de exigibilidade, que poderá ser executada nos 5 anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que a certificou, desde que seja demonstrada a modificação nas condições de
insuficiência de recursos, conforme o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
- Há que se reconhecer o direito à gratuidade da justiça para o pagamento de honorários de
perito, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001094-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAQUIM PEREIRA DE SENA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001094-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAQUIM PEREIRA DE SENA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP1404260A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento, interposto por Joaquim Pereira de Sena, da decisão que, em ação objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ora em fase executiva, determinou a
realização de perícia contábil, arbitrou honorários de perito em R$ 200,00 a ser pago pela parte
sucumbente do processo em fase de incidente de conhecimento.
Insurge-se o recorrente contra o pagamento da verba honorária pericial por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001094-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAQUIM PEREIRA DE SENA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP1404260A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Dispõe expressamente o
art. 3º, inc. V e o art. 11, caput, da Lei nº 1.060/50, que o beneficiário da assistência judiciária
gratuita está isento dos honorários de advogados e de peritos, que serão pagos ao final pelo
vencido, quando o beneficiário da gratuidade for o vencedor na causa.
O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, que
abrange os honorários do advogado e do perito, bem como a remuneração do intérprete ou do
tradutor, na forma que estabelece o art. 98, § 1º, inc. VI.
De se observar, contudo, que vencida a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação
ao pagamento implicará na suspensão de exigibilidade, que poderá ser executada nos 5 anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, desde que seja demonstrada a
modificação nas condições de insuficiência de recursos, conforme o disposto no artigo 98, § 3º do
CPC/2015.
Posto isso, há que se reconhecer o direito à gratuidade da justiça para o pagamento de
honorários de perito, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS
PERICIAIS.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, que
abrange os honorários do advogado e do perito, bem como a remuneração do intérprete ou do
tradutor, na forma que estabelece o art. 98, § 1º, inc. VI.
- Vencida a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação ao pagamento implicará na
suspensão de exigibilidade, que poderá ser executada nos 5 anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que a certificou, desde que seja demonstrada a modificação nas condições de
insuficiência de recursos, conforme o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
- Há que se reconhecer o direito à gratuidade da justiça para o pagamento de honorários de
perito, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA