Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AFASTADA A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TRF3. 0002252-58.2017.4.03...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:37:17

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AFASTADA A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. - Não cabe agravo legal em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. - O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. - A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º). - A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC. - Restou demonstrado que o ora recorrente, possui rendimentos mensais no valor de R$ 3.593,88 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ R$ 2.703,01, totalizando o montante de R$ 6.296,39. - Afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária. - Agravo de instrumento improvido. - Agravo legal prejudicado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 595077 - 0002252-58.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002252-58.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.002252-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:GERALDO BATISTA DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MOGI DAS CRUZES > 33ªSSJ > SP
No. ORIG.:00036019820154036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AFASTADA A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
- Não cabe agravo legal em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
- Restou demonstrado que o ora recorrente, possui rendimentos mensais no valor de R$ 3.593,88 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ R$ 2.703,01, totalizando o montante de R$ 6.296,39.
- Afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento improvido.
- Agravo legal prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 02/10/2017 18:23:25



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002252-58.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.002252-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:GERALDO BATISTA DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MOGI DAS CRUZES > 33ªSSJ > SP
No. ORIG.:00036019820154036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Geraldo Batista da Silva Sobrinho, em face da decisão, reproduzida a fls. 150/152, que, em ação previdenciária pretendendo a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, acolheu a impugnação à concessão da justiça gratuita oposta pelo INSS e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Aduz o recorrente, em síntese, que possui despesas superiores aos rendimentos e que o simples requerimento e a declaração de pobreza apresentadas, são suficientes para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.

Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

A parte autora apresentou agravo legal.

Sem contraminuta.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 02/10/2017 18:23:18



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002252-58.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.002252-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:GERALDO BATISTA DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MOGI DAS CRUZES > 33ªSSJ > SP
No. ORIG.:00036019820154036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, cumpre destacar que não cabe agravo legal em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.

Com efeito, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.

A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).

A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.

No caso dos autos, restou demonstrado que o ora recorrente, possui rendimentos mensais no valor de R$ 3.593,88 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ R$ 2.703,01, totalizando o montante de R$ 6.296,39.

Desta forma, restou afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 02/10/2017 18:23:22



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora