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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AFASTADA A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TRF3. 0001774-50.2017.4.03...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:35:43

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AFASTADA A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. - O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. - A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º). - A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC. - O ora recorrente, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e efetua recolhimentos ao RGPS, tendo como salário-de-contribuição o valor de R$ 5.189,80. - Revendo posicionamento anteriormente adotado, constato que restou afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária. - Agravo de instrumento improvido, revogando a gratuidade da justiça anteriormente deferida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594553 - 0001774-50.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001774-50.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001774-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:EURICO AUGUSTO FRANCISCO VALEIRA
ADVOGADO:SP233993 CAROLINA DA SILVA GARCIA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP
No. ORIG.:00075281420164036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AFASTADA A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
- O ora recorrente, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e efetua recolhimentos ao RGPS, tendo como salário-de-contribuição o valor de R$ 5.189,80.
- Revendo posicionamento anteriormente adotado, constato que restou afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento improvido, revogando a gratuidade da justiça anteriormente deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento ao agravo de instrumento, revogando a gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001774-50.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001774-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:EURICO AUGUSTO FRANCISCO VALEIRA
ADVOGADO:SP233993 CAROLINA DA SILVA GARCIA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP
No. ORIG.:00075281420164036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eurico Augusto Francisco Valeira, em face da decisão, reproduzida a fls. 486, que, em ação previdenciária pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou que o autor efetue o recolhimento das custas iniciais e apresente planilha que justifique o valor atribuído à causa.

Aduz a recorrente, em síntese, que o simples requerimento e a declaração de pobreza apresentada, são suficientes para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.

Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contraminuta.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001774-50.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001774-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:EURICO AUGUSTO FRANCISCO VALEIRA
ADVOGADO:SP233993 CAROLINA DA SILVA GARCIA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP
No. ORIG.:00075281420164036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Com efeito, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.

A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).

A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.

No caso dos autos, o ora recorrente, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e efetua recolhimentos ao RGPS, tendo como salário-de-contribuição o valor de R$ 5.189,80. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de pobreza, a fls. 13.

Desta forma, revendo posicionamento anteriormente adotado, constato que restou afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, revogando a gratuidade da justiça anteriormente deferida.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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