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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. ART. 534 DO CPC. PRECLUSÃO. INOCORRÊNC...

Data da publicação: 12/03/2021, 11:00:59

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. ART. 534 DO CPC. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 534, § 1º DO CPC. 1. Não obstante a sistemática da execução invertida seja amplamente aceita para a liquidação de sentença em matéria previdenciária, de acordo com o art. 534 do CPC, compete ao exequente a apresentação dos cálculos, não sendo possível imputar à autarquia quaisquer ônus pela sua não apresentação ou pelo descumprimento de prazo assinalado para tal finalidade. Precedente. 2. Consoante preceitua o art. 537, § 1º do CPC, a multa diária pode ter seu valor e periodicidade alterados e até mesmo excluída, a requerimento ou de ofício pelo juízo. 3. A imputação de multa pela elaboração intempestiva dos cálculos de liquidação não se mostra adequada já que tal ônus processual compete exclusivamente à agravada, sendo imperioso o reconhecimento de sua inexigibilidade, razão pela qual deve ser extinto o incidente de cumprimento de sentença 4. Condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de multa diária (R$ 1.000,00), suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030918-76.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030918-76.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N

AGRAVADO: ELIANA MOREIRA TEIXEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030918-76.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N

AGRAVADO: ELIANA MOREIRA TEIXEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, imputou-lhe multa diária pela apresentação intempestiva de cálculos de liquidação em execução invertida.

Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que constitui ônus da parte exequente a apresentação dos cálculos de liquidação de modo que não lhe seria imputável multa pelo descumprimento do prazo assinalado posto que se trataria de ato processual que se reveste de caráter facultativo.

Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento de seus cálculos de liquidação e o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 151804735).

É o relatório.

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030918-76.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N

AGRAVADO: ELIANA MOREIRA TEIXEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

O cerne da controvérsia diz respeito à exigibilidade de multa diária imposta ao agravante.

Extrai-se dos autos a condenação do INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, pelo período de cento e vinte dias, desde a data da elaboração do laudo (08/03/2017), com valores em atraso corrigidos monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação do julgado, com observância da Súmula 111 do STJ. (ID 146651416 – fls. 196/200).

Com o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença e ressaltou que: “Ocorre que é obrigação do INSS calcular o valor das parcelas de benefício previdenciário. Nós não conseguiremos estipular a Renda Mensal neste caso, porque, superficialmente, já se percebe que não será no valor de um salário mínimo (suas contribuições são superiores a ele), e não recebeu benefício em períodos próximos ao concedido pelo título executivo (para uma possível aproximação).” (ID 146651415 – fls. 01/02).

Ato contínuo, foi determinada a intimação da autarquia para que apresentasse o valor das parcelas devidas, no período de 18.03.2017 a 05.07.2017, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 146651415 – fl. 26).

O INSS, por sua vez, apresentou os cálculos de liquidação (ID 146651415 – fls. 33/34), com os quais a parte agravante concordou.

Após o levantamento do crédito, a agravante pleiteou a satisfação de multa diária, no valor correspondente a R$ 1.000 (mil reais) (ID 146651414 – fls. 01/02).

O INSS impugnou a pretensão da exequente, alegando excesso nos valores pleiteados a título de multa diária, e postulou sua redução para patamar não superior a 1/30 (um trinta avos) da renda mensal do benefício de auxílio-doença a que faz jus a segurada (ID 146651414 – fls. 08/14).

O juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia (ID 146651414 – fls. 22/23), mas reduziu o patamar de multa diária para R$ 50,00 (cinquenta reais), o que totalizou R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Não obstante a sistemática da execução invertida seja amplamente aceita para a liquidação de sentença em matéria previdenciária, de acordo com o art. 534 do CPC, compete ao exequente a apresentação dos cálculos, não sendo possível imputar à autarquia quaisquer ônus pela sua não apresentação ou pelo descumprimento de prazo assinalado para tal finalidade:

“Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa,

o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo

:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

§ 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.” (grifos nossos).

Neste sentido, ainda que necessária a apuração da renda mensal inicial do benefício para posterior elaboração dos cálculos de liquidação dos valores devidos, é ônus da parte exequente produzi-los. Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. FACULDADE DA AUTARQUIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, § 1º, VII, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.

2. A execução invertida é faculdade que pode ser exercida pela Autarquia e que vem sendo utilizada no processo previdenciário, considerando que a prática implica em celeridade processual. Outrossim, não obstante a sistemática da execução invertida seja amplamente aceita para a liquidação de sentença em matéria previdenciária, de acordo com o art. 534 do CPC, compete ao exequente a apresentação dos cálculos, não sendo possível imputar à Autarquia o ônus de sua não apresentação.

3. Inteligência do artigo 98, § 1º, VII, do Código de Processo Civil/2015.

4. O E. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 672, Resp. 1274466/SC, firmou a seguinte tese:  Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.

5.Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5023291-21.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 08/01/2021).

Outrossim, preceitua o art. 537, § 1º do CPC que a multa diária pode ter seu valor e periodicidade revistos e ser até mesmo excluída, a requerimento ou de ofício pelo juízo:

 “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.”.

Assim, não há que se falar em preclusão.

Neste contexto, a imputação de multa à parte agravante, pela elaboração intempestiva dos cálculos de liquidação, não se mostra adequada já que tal ônus processual compete exclusivamente à agravada, sendo imperioso o reconhecimento de sua inexigibilidade, razão pela qual deve ser extinto o incidente de cumprimento de sentença.

Condeno a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de multa diária (R$ 1.000,00), suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

Ante o exposto,

dou provimento

ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. ART. 534 DO CPC. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 534, § 1º DO CPC.

1. Não obstante a sistemática da execução invertida seja amplamente aceita para a liquidação de sentença em matéria previdenciária, de acordo com o art. 534 do CPC, compete ao exequente a apresentação dos cálculos, não sendo possível imputar à autarquia quaisquer ônus pela sua não apresentação ou pelo descumprimento de prazo assinalado para tal finalidade. Precedente.

2. Consoante preceitua o art. 537, § 1º do CPC, a multa diária pode ter seu valor e periodicidade alterados e até mesmo excluída, a requerimento ou de ofício pelo juízo.

3. A imputação de multa pela elaboração intempestiva dos cálculos de liquidação não se mostra adequada já que tal ônus processual compete exclusivamente à agravada, sendo imperioso o reconhecimento de sua inexigibilidade, razão pela qual deve ser extinto o incidente de cumprimento de sentença

4. Condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de multa diária (R$ 1.000,00), suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

5. Agravo de instrumento provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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