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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM VIRTUDE DE FRAUD...

Data da publicação: 12/03/2021, 11:01:01

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM VIRTUDE DE FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 782, § 3º do CPC, a inscrição em cadastro de inadimplentes depende de requerimento da parte e sujeita-se ao juízo discricionário do órgão julgador 2. A viabilidade da medida deve ser avaliada em conformidade com as peculiaridades do caso concreto no sentido de aferir a efetiva necessidade de inscrição do executado em cadastro de inadimplentes. 3. Observo que se trata de execução de título executivo judicial no qual restou constatada fraude em desfavor da autarquia previdenciária que, induzida a erro, concedeu ao executado benefício de auxílio-doença indevidamente. 4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de hipossuficiência do devedor, bem como a transferência do ônus da efetivação da medida ao agravante foram consideradas inexigíveis para a concessão da medida. 5. A existência de título executivo judicial e a frustração das demais providências executivas reforçam a necessidade do reconhecimento da pretensão recursal da autarquia. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027898-77.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027898-77.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE LUIZ DE FREITAS PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA - SP2717080A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027898-77.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE LUIZ DE FREITAS PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA - SP2717080A

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão que, nos autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inclusão do segurado no cadastro de proteção ao crédito (SERASAJUD).

Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que se trata de direito do exequente a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.

Argumenta que se trata de medida executiva complementar à penhora e à expropriação e que se encontra expressamente prevista no art. 782, § 3º do CPC.

Requer a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027898-77.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE LUIZ DE FREITAS PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA - SP2717080A

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de inscrição do nome do segurado em cadastro de inadimplentes.

Extrai-se dos autos originários que a parte agravante propôs a ação originária visando à condenação de beneficiário de auxílio-doença, indevidamente recebido, a devolver os valores auferidos em virtude de fraude.

A parte agravada foi reputada revel e, ao final, o pedido foi julgado procedente para condená-lo ao ressarcimento do montante recebido, a título de benefício previdenciário, ao agravante.

Com o trânsito em julgado, instaurou-se a fase de cumprimento de sentença a qual, no entanto, não obteve êxito.

Frustrada a pretensão executiva, a parte agravante requereu a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito por meio do convênio SERASAJUD.

De acordo com o art. 782, § 3º do CPC, a inscrição em cadastro de inadimplentes depende de requerimento da parte e sujeita-se ao juízo discricionário do órgão julgador:

“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

(...)

 §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.”

Neste sentido, devem ser avaliadas as peculiaridades do caso concreto no sentido de aferir a efetiva necessidade de inscrição do executado em cadastro de inadimplentes.

Na hipótese dos autos, observo que se trata de execução de título executivo judicial no qual restou constatada fraude em desfavor da autarquia previdenciária que, induzida a erro, concedeu ao executado benefício de auxílio-doença indevidamente.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de hipossuficiência do devedor, bem como a transferência do ônus da efetivação da medida ao agravante foram consideras inexigíveis para a concessão da medida. Eis o teor do julgado:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC/2015.

TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PARTES REQUERENTES. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA.

1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios.

2. Ação ajuizada em 18/01/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/09/2020. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir se o requerimento da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) pode ser indeferido sob o fundamento de que as exequentes possuem meios técnicos e a expertise necessária para promover, por si mesmas, a inscrição direta junto aos órgãos de proteção ao crédito.

4. Dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

5. O dispositivo legal que autoriza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes exige, necessariamente, o requerimento da parte, não podendo o juízo promovê-lo de ofício.

Ademais, depreende-se da redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento, não há a obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade. A medida, então, deverá ser analisada casuisticamente, de acordo com as particularidades do caso concreto.

6. Não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual.

7. Na espécie, o indeferimento do pleito pelo Tribunal de origem deu-se unicamente com base no fundamento de que as recorrentes possuem meios técnicos e expertise necessária para, por si mesmas, promover a inscrição do nome do devedor nos cadastros de dados de devedores inadimplentes, não tendo sido tecida quaisquer considerações acerca da necessidade e da potencialidade do deferimento da medida ser útil ao fim pretendido, isto é, à satisfação da obrigação - o que justificaria a discricionariedade na aplicação do art. 782, § 3º, do CPC/2015.

8. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja analisada, na hipótese concreta dos autos, a necessidade de se deferir a inclusão do nome da devedora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, independentemente das condições econômicas das exequentes para, por si próprias, promoverem tal inscrição.

9. É possível ao julgador, contudo, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que atribua ao mesmo - desde que observada a condição econômica daquele que o requer - a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição.

10. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1887712/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) (grifou-se).

Assim, a existência de título executivo judicial e a frustração das demais providências executivas reforçam a necessidade do reconhecimento da pretensão recursal da autarquia.

Outro não tem sido o posicionamento adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto ao cabimento da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASAJUD. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL. 1. A utilização do SERAJUD é medida prevista no art. 782, § 3º, do CPC, tendo sido, inclusive, objeto de convênio celebrado entre o CNJ e a SERASA, possibilitando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por determinação do juiz, em casos de execução definitiva de título judicial, como indica o art. 782, § 5º, do CPC.” (TRF4, AG 5010040-40.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 26/06/2019).

Por fim, ressalto que não se trata da hipótese, ainda sujeita a definição pelo C. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no tema 979, quanto à necessidade de devolução de valores indevidamente recebidos em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, já que restou definitivamente decidido que a concessão do benefício ocorreu em razão de fraude.

Ante o exposto,

dou provimento

ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM VIRTUDE DE FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE.

1. De acordo com o art. 782, § 3º do CPC, a inscrição em cadastro de inadimplentes depende de requerimento da parte e sujeita-se ao juízo discricionário do órgão julgador

2. A viabilidade da medida deve ser avaliada em conformidade com as peculiaridades do caso concreto no sentido de aferir a efetiva necessidade de inscrição do executado em cadastro de inadimplentes.

3. Observo que se trata de execução de título executivo judicial no qual restou constatada fraude em desfavor da autarquia previdenciária que, induzida a erro, concedeu ao executado benefício de auxílio-doença indevidamente.

4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de hipossuficiência do devedor, bem como a transferência do ônus da efetivação da medida ao agravante foram consideradas inexigíveis para a concessão da medida.

5. A existência de título executivo judicial e a frustração das demais providências executivas reforçam a necessidade do reconhecimento da pretensão recursal da autarquia.

6. Agravo de instrumento provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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