D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020584-10.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANANIAS DE OLIVEIRA MASSU contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para que informe de forma detalhada a origem do bloqueio judicial existente, indicando o número do processo e o Juízo.
Sustenta o agravante que teve seu pedido de desbloqueio de conta bancária indeferido uma vez que não restou comprovado que o referido bloqueio derivou da determinação do Juízo a quo.
Afirma que solicitou à agência bancária documento indicando a origem da ordem de bloqueio, o que foi recusado pela gerente.
Alega que não tem condições de obrigar a instituição financeira a exibir tal documento, pelo que pleiteou ao Juízo da Execução a expedição de ofício ao Banco Bradesco.
Pedido de antecipação de tutela recursal indeferido às fls. 303/304.
Contraminuta acostada às fls. 307/309.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de execução fiscal.
No caso vertente, não foram apresentadas quaisquer argumentações que modificassem a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela recursal.
Pretende o agravante a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que informe a origem do bloqueio da conta bancária nº 0860744, agência nº 1911, Banco Bradesco.
A execução fiscal de origem foi proposta em face de NYPOTEC COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA-ME, sendo deferida a inclusão do sócio ANANIAS DE OLIVEIRA MASSU, ora agravante, no polo passivo da demanda haja vista a dissolução irregular da empresa.
A tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos executados, via Bacenjud, restou infrutífera em setembro de 2013 (fls. 97/99).
Prosseguindo o feito, foi decretada indisponibilidade de bens dos executados na forma do artigo 185-A do CTN (fls. 203/204).
O sócio/agravante requereu o desbloqueio de suas contas bancárias e do CPF do Requerente, sob a alegação de que sua aposentadoria se encontra bloqueada.
O magistrado a quo indeferiu o pedido após concluir que não restou demonstrado, seja pelo histórico dos créditos do benefício previdenciário do coexecutado, seja pela ausência da juntada dos extratos bancários de todas as suas contas correntes, do período indicado como lesivo, tratar-se de bloqueio do Bacenjud oriundo do Juízo de origem.
O sócio comprovou que a conta bloqueada pelo Juízo a quo refere-se à C/C nº 262-3, agência nº 2626-3, Banco Bradesco, sendo os extratos apresentados correspondentes à C/C nº 37.319-2, agência nº 0647-5, Banco do Brasil.
O benefício da aposentadoria anteriormente creditado no Banco do Brasil foi alterado para o Banco Bradesco na conta bancária nº 0860744, agência nº 1911.
O agravante afirma que não foi possível confeccionar o cartão magnético da referida conta, o que dificultou o saque dos valores da aposentadoria.
Constou ainda da decisão que de acordo com o sistema de pagamentos da Previdência Social, quando o segurado não faz o recebimento dos valores o INSS os estorna automaticamente, necessitando o comparecimento pessoal do interessado em uma das agências do INSS para regularizar o pagamento.
Assim, da análise da situação descrita nos autos não entrevejo qualquer embasamento legal a justificar a expedição de ofício pelo Juízo da Execução nos termos requeridos pela executada.
Além do mais, como bem asseverou o magistrado a quo não há motivo para onerar o Judiciário com diligências que cabe à parte executada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
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