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PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI. TRF3. 5005163-84.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:10

E M E N T A PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 17.06.2012 (data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, a ser arcada inteiramente pelo INSS, uma vez que a parte autora decaiu em parte ínfima do pedido. Não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Concedida a antecipação da tutela. - Cinge-se a controvérsia quanto ao valor correto da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 17.06.2012, onde o autor-agravante aduziu ser R$3.526,84, a contadoria judicial apura em R$3.320,88 e o INSS aponta o valor de R$3.209,43. - Foram concedidos ao autor os seguintes benefícios: NB 31/542.488.144-7 (auxílio-doença), DIB em 22.08.2010, DCB em 16.06.2011, SB R$3.037,90 e RMI (91%) R$2.764,48. NB 31/550.491.290-0 (auxílio-doença), DIB em 17.06.2011, DIP em 01.02.2012, DCB em 16.06.2012, SB R$3.130,55, RMI (100%) R$3.130,55. NB 32/612.689.272-4 (aposentadoria por invalidez), DIB em 17.06.2012, DIP em 07.10.2015, SB R$3.320,88, RMI (100%) R$3.320,88, objeto de execução nesses autos. - Em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença. - A RMI do auxílio-doença NB 31/550.491.290-0 foi erroneamente implantada em 100% do SB, como se tratasse de aposentadoria por invalidez, o que causou o equívoco nos cálculos do INSS. - Não há se falar em proporcionalidade na atualização do Salário de Benefício (SB), considerando que a incapacidade total e permanente para as atividades laborais foi fixada na data de cessação do auxílio-doença nº 550.491.290-0. - O auxílio-doença NB 550491290-0 foi implantado já com 100% do SB anterior, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez dele decorrente deve ser a mesma renda mensal cessada em 16.06.2012. - A aposentadoria por invalidez do autor, deve corresponder a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença nº NB 550.491.290-0. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005163-84.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005163-84.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
17.06.2012 (data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença). A correção monetária e
os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Os juros moratórios serão devidos a contar da
citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de
Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
da sentença, a ser arcada inteiramente pelo INSS, uma vez que a parte autora decaiu em parte
ínfima do pedido. Não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período
em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social após a data do termo
inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições
de saúde. Concedida a antecipação da tutela.
- Cinge-se a controvérsia quanto ao valor correto da RMI do benefício de aposentadoria por
invalidez, com DIB em 17.06.2012, onde o autor-agravante aduziu ser R$3.526,84, a contadoria
judicial apura em R$3.320,88 e o INSS aponta o valor de R$3.209,43.
- Foram concedidos ao autor os seguintes benefícios: NB 31/542.488.144-7 (auxílio-doença), DIB
em 22.08.2010, DCB em 16.06.2011, SB R$3.037,90 e RMI (91%) R$2.764,48. NB
31/550.491.290-0 (auxílio-doença), DIB em 17.06.2011, DIP em 01.02.2012, DCB em 16.06.2012,
SB R$3.130,55, RMI (100%) R$3.130,55. NB 32/612.689.272-4 (aposentadoria por invalidez), DIB
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em 17.06.2012, DIP em 07.10.2015, SB R$3.320,88, RMI (100%) R$3.320,88, objeto de
execução nesses autos.
- Em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral
reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto
nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da
atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença.
- A RMI do auxílio-doença NB 31/550.491.290-0 foi erroneamente implantada em 100% do SB,
como se tratasse de aposentadoria por invalidez, o que causou o equívoco nos cálculos do INSS.
- Não há se falar em proporcionalidade na atualização do Salário de Benefício (SB), considerando
que a incapacidade total e permanente para as atividades laborais foi fixada na data de cessação
do auxílio-doença nº 550.491.290-0.
- O auxílio-doença NB 550491290-0 foi implantado já com 100% do SB anterior, a renda mensal
inicial da aposentadoria por invalidez dele decorrente deve ser a mesma renda mensal cessada
em 16.06.2012.
- A aposentadoria por invalidez do autor, deve corresponder a 100% do valor do salário-de-
benefício do auxílio-doença nº NB 550.491.290-0.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005163-84.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NILTON BERNINI

Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005163-84.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NILTON BERNINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Nilton Bernini, em face da decisão que acolheu
a impugnação e homologou os cálculos da autarquia no valor de R$156.876,00, atualizado até
09.2017.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão merece reforma, pois homologa cálculo que o
próprio INSS reputa equivocado, já que em sua última manifestação apresentou planilha no
importe de R$169.079,53. Sustenta que os cálculos da contadoria judicial estão corretos e
adequados aos parâmetros do julgado e devem ser homologados, pois aplica o índice integral de
1.0608 ao reajuste da RMI e não proporcional, conforme fundamento da decisão agravada.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
O MM. Juízo a quo informou a retificação parcial da decisão agravada para acolher a impugnação
e fixar o valor da execução em R$156.426,39, nos termos dos cálculos da Autarquia.
Sem contraminuta.
É o relatório.

lguarita















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005163-84.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NILTON BERNINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
17.06.2012 (data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença). A correção monetária e
os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Os juros moratórios serão devidos a contar da
citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de
Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
da sentença, a ser arcada inteiramente pelo INSS, uma vez que a parte autora decaiu em parte
ínfima do pedido. Não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período
em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social após a data do termo
inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições
de saúde. Concedida a antecipação da tutela.
Em sede de cumprimento de sentença, o autor discordou da conta apresentada pela Autarquia
indicando como devido o valor total de R$204.323,43, atualizado até 09.2017, com RMI de
R$3.526,84.
O INSS, em sua impugnação, aduz que a RMI correta do benefício seria de R$3.209,43. Sustenta
que a divergência no valor da RMI apurada pelo exequente, deve-se ao equívoco na implantação
do benefício decorrente do acordo realizado nos autos 0000583-62.2011.403.6116 (NB
31/550.491.290-0). O INSS implantou aposentadoria por invalidez, quando o correto seria auxílio-
doença.
Diante da controvérsia foram os autos remetidos à contadoria judicial que elaborou os cálculos de
liquidação apurando como devido, para o período compreendido entre 06.2012 a 09.2018, o valor
total de R$169.278,01, atualizado até 09.2017, com RMI de R$3.320,88 (2012), ou R$184.939,28,
atualizado até 09.2018. Os valores recebidos administrativamente, em concomitância, foram
descontados. Ressalta a contadoria judicial que os cálculos da autarquia foram elaborados sem
observar, na implantação do benefício NB 32/612.689.272-4, o reajuste integral em 01.2012 na
atualização do SB anterior o que resulta em uma RMI (100% do SB), no valor de R$3.320,88.
O autor concordou com os valores apurados pela contadoria judicial.
O INSS discordou da conta e apresentou novo cálculo no valor de R$156.426,39, atualizado até
09.2017, reafirmando a RMI de R$3.209,43.
Sobreveio a decisão agravada, posteriormente retificada, para acolher o cálculo do INSS, no valor
de R$156.426,39 (09.2017).
Cinge-se a controvérsia quanto ao valor correto da RMI do benefício de aposentadoria por
invalidez, com DIB em 17.06.2012, onde o autor-agravante aduziu ser R$3.526,84, a contadoria
judicial apura em R$3.320,88 e o INSS aponta o valor de R$3.209,43.
Conforme extratos do sistema Dataprev e apontados pela contadoria judicial foram concedidos ao
autor os seguintes benefícios:
- NB 31/542.488.144-7 (auxílio-doença), DIB em 22.08.2010, DCB em 16.06.2011, SB
R$3.037,90 e RMI (91%) R$2.764,48.
- NB 31/550.491.290-0 (auxílio-doença), DIB em 17.06.2011, DIP em 01.02.2012, DCB em
16.06.2012, SB R$3.130,55, RMI (100%) R$3.130,55.
- NB 32/612.689.272-4 (aposentadoria por invalidez), DIB em 17.06.2012, DIP em 07.10.2015, SB
R$3.320,88, RMI (100%) R$3.320,88, objeto de execução nesses autos.
O cálculo do salário-de-benefício, para fim de apuração da RMI, é disciplinado pelo art. 29 da Lei

8.213/91, cuja redação original assim prescrevia:Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média
aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo
de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. -
negritei.Por sua vez, o § 5º, da mencionado artigo, assim disciplina:§5º Se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em
geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.Ao seu turno, o art. 36, § 7º, do
Decreto nº 3.048/99, assim determina:§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez
concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício
que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos
mesmos índices de correção dos benefícios em geral.A existência de duas normas disciplinando
a matéria se justifica porque regulam situações distintas.O art. 55, II, da Lei 8.213/91, somente
admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado com
período de atividade, e, portanto, contributivo.A conversão do auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez pode se dar "ato contínuo" ou precedida de intervalo laborativo.A interpretação
sistemática dos dispositivos acima mencionados leva à seguinte conclusão:- Quando o segurado
recebeu benefício por incapacidade intercalado com período de atividade, e, portanto,
contributivo, para o cálculo da sua aposentadoria por invalidez incide o disposto no art. 29, § 5º,
da Lei 8.213/91;- Quando o segurado recebeu auxílio-doença durante determinado lapso
temporal e, ato contínuo, sobrevém sua transformação em aposentadoria por invalidez, aplica-se
o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99.Essa interpretação coaduna-se com a jurisprudência do
E. STJ acerca da matéria:PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE
IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. 1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei
8.213/91, vigente na data da concessão do benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença
será calculado utilizando-se a média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento. 2. Na hipótese
dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio-
doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez será calculada
com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se
os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. 3. Incide, nesse caso, o art. 36, § 7º
do Decreto 3.048/99, que determina que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez
será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido,
reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.4. Cumpre esclarecer que,
nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de
benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo.
Assim, nessa situação, haveria possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de
aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que determina
que os salários-de-benefícios pagos a título de auxílio-doença sejam considerados como salário-
de-contribuição, para definir o valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria.5. A jurisprudência
do STJ já pacificou o entendimento de que na atualização dos salários-de-contribuição dos
benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e
fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (art. 21, § 1º da Lei 8.880/94) (EREsp. 226.777/SC,
3S, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 26.03.2001).6. No caso, tendo o auxílio-doença

sido concedido em 10.04.1992, foram utilizados para o cálculo do salário-de-benefício os salários-
de-contribuição anteriores a essa data, o que, por óbvio, não abrangeu a competência de
fevereiro de 1994 no período básico do cálculo, motivo pelo qual o segurado não faz jus à
pleiteada revisão prevista na MP 201/2004. 7. Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido
que, considerando que a aposentadoria por invalidez acidentária foi concedida em 17.05.1994,
determinou a correção monetária do salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 pelo
IRSM integral, no percentual de 39,67%.8. Recurso Especial do INSS provido.(Superior Tribunal
de Justiça- STJ; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1016678; Processo nº 200703008201;
Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Fonte: DJE; DATA:26/05/2008; Relator: NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO)
E, em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral
reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto
nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da
atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença.
Verifica-se, conforme informação da contadoria (id37959920 -pg.9), que a RMI do auxílio-
doençaNB 31/550.491.290-0foi erroneamenteimplantada em 100% do SB, como se tratasse de
aposentadoria por invalidez, o que causou o equívoco nos cálculos do INSS.
De fato, não há se falar em proporcionalidade na atualização do Salário de Benefício (SB),
considerando que a incapacidade total e permanente para as atividades laborais foi fixada na
data de cessação do auxílio-doença nº 550.491.290-0.
Considerando que esse auxílio-doença NB 550491290-0, foi implantado já com 100% do SB
anterior, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez dele decorrente deve ser a mesma
renda mensal cessada em 16.06.2012.Dessa forma, a aposentadoria por invalidez do autor, deve
corresponder a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença nº NB 550.491.290-
0.Assim, a insurgência da parte autora merece prosperar.Posto isso, dou provimento ao agravo
de instrumento.
É o voto.


E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
17.06.2012 (data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença). A correção monetária e
os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Os juros moratórios serão devidos a contar da
citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de
Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
da sentença, a ser arcada inteiramente pelo INSS, uma vez que a parte autora decaiu em parte
ínfima do pedido. Não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período
em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social após a data do termo
inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições
de saúde. Concedida a antecipação da tutela.
- Cinge-se a controvérsia quanto ao valor correto da RMI do benefício de aposentadoria por
invalidez, com DIB em 17.06.2012, onde o autor-agravante aduziu ser R$3.526,84, a contadoria
judicial apura em R$3.320,88 e o INSS aponta o valor de R$3.209,43.
- Foram concedidos ao autor os seguintes benefícios: NB 31/542.488.144-7 (auxílio-doença), DIB
em 22.08.2010, DCB em 16.06.2011, SB R$3.037,90 e RMI (91%) R$2.764,48. NB

31/550.491.290-0 (auxílio-doença), DIB em 17.06.2011, DIP em 01.02.2012, DCB em 16.06.2012,
SB R$3.130,55, RMI (100%) R$3.130,55. NB 32/612.689.272-4 (aposentadoria por invalidez), DIB
em 17.06.2012, DIP em 07.10.2015, SB R$3.320,88, RMI (100%) R$3.320,88, objeto de
execução nesses autos.
- Em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral
reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto
nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da
atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença.
- A RMI do auxílio-doença NB 31/550.491.290-0 foi erroneamente implantada em 100% do SB,
como se tratasse de aposentadoria por invalidez, o que causou o equívoco nos cálculos do INSS.
- Não há se falar em proporcionalidade na atualização do Salário de Benefício (SB), considerando
que a incapacidade total e permanente para as atividades laborais foi fixada na data de cessação
do auxílio-doença nº 550.491.290-0.
- O auxílio-doença NB 550491290-0 foi implantado já com 100% do SB anterior, a renda mensal
inicial da aposentadoria por invalidez dele decorrente deve ser a mesma renda mensal cessada
em 16.06.2012.
- A aposentadoria por invalidez do autor, deve corresponder a 100% do valor do salário-de-
benefício do auxílio-doença nº NB 550.491.290-0.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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