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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE PENHORA DE VEN...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:41

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE PENHORA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - A agravante formula nos autos pedido de restabelecimento de desconto em folha de pagamentos, sob o argumento de que a agravada já autorizou a realização dos descontos em questão ao assinar o contrato que fundamento o pedido. Com efeito, o contrato em questão foi firmado entre as partes para ser pago mediante utilização de margem consignável nos salários do mutuário. Há que se considerar, no entanto, que o pedido formulado pela ora agravante foi realizado muitos anos após a configuração do vencimento antecipado da dívida e do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial. II - A executante abdicou da possibilidade de receber os pagamentos da forma inicialmente avençada, é dizer, por meio do pagamento de prestações mensais retidas em folha de pagamento, optando por executar a totalidade da dívida avençada. Apenas após frustradas as diversas tentativas de localizar bens do devedor que fossem passíveis de penhora é que formulou o pedido indeferido e ora reiterado em sede de agravo de instrumento. III - Nesta fase processual, é de rigor destacar que a execução da dívida transcende os limites do contrato firmado entre as partes e deve observar os limites legais impostos pela legislação processual. O art. 833, IV do novo CPC impede que o pedido seja acolhido ao se ter em conta sua verdadeira natureza que consiste em requerimento de penhora de vencimentos da agravada. IV - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009469-67.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009469-67.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO
DE PENHORA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
I - A agravante formula nos autos pedido de restabelecimento de desconto em folha de
pagamentos, sob o argumento de que a agravada já autorizou a realização dos descontos em
questão ao assinar o contrato que fundamento o pedido.Com efeito, o contrato em questão foi
firmado entre as partes para ser pago mediante utilização de margem consignável nos salários do
mutuário. Há que se considerar, no entanto, queo pedido formulado pela ora agravante foi
realizado muitos anos após a configuração do vencimento antecipado da dívida e do ajuizamento
da ação de execução de título executivo extrajudicial.
II - Aexecutante abdicou da possibilidade de receber os pagamentos da forma inicialmente
avençada, é dizer, por meio do pagamento de prestações mensais retidas em folha de
pagamento, optando por executar a totalidade da dívida avençada. Apenas após frustradas as
diversas tentativas de localizar bens do devedor que fossem passíveis de penhora é que formulou
o pedido indeferido e ora reiterado em sede de agravo de instrumento.
III -Nesta fase processual, é de rigor destacar que a execução da dívida transcende os limites do
contrato firmado entre as partes e deve observar os limites legais impostos pela legislação
processual. O art. 833, IV do novo CPC impede que o pedido seja acolhido ao se ter em conta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sua verdadeira natureza que consiste em requerimento de penhora de vencimentos da agravada.
IV - Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009469-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO

Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCINE MARTINS LATORRE - SP135618-A

AGRAVADO: BRUNO TEREMUSSI NETO

Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS PIRES ABRAO GALINDO - SP302371






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009469-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCINE MARTINS LATORRE - SP135618-A
AGRAVADO: BRUNO TEREMUSSI NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS PIRES ABRAO GALINDO - SP302371
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO –
FHE contra decisão proferida em 17/05/2017 pelo juízo da 26ª Vara Federal de São Paulo que
indeferiu o pedido da exequente de restabelecimento de desconto em folha de pagamentospor
falta de previsão legal.
A decisão foi proferida no bojo de execução de título extrajudicial n. 0004179-05.2011.03.6100,
consistente em contrato de mútuo firmado em 16 de junho de 2.009, para pagamento em 60
(sessenta) parcelas, do valor de R$ 22.000,00, das quais apenas 05 (cinco) foram pagas, o que
ensejou a adoção de medida judicial em 23-03-2011.
Em razões de agravo de instrumento, a agravante sustenta que durante mais de cinco anos
procuroureceber o seu crédito nos autos da execução de título extrajudicial, por meio da tentativa
de localização de bens do executado, sem sucesso. Neste cenário,com base na Cláusula 7 do
Contrato de Empréstimo Firmado entre as partes, que autorizou o resgate das prestações
mensalmentevia consignação, a agravante requereu que fossem restabelecidos os descontos em
folha de pagamento até a satisfação do crédito por ordem do MM Juízo, mas o pedido foi

indeferido. Entende que a autorização prevista em contrato afasta qualquerinfração à regra do art.
649, IV do CPC/73. Requer o restabelecimento do desconto em consignação em folha de
pagamento no percentual de 30% sobre seus rendimentos.
Intimada, oagravadoquedou-se inerte.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009469-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCINE MARTINS LATORRE - SP135618-A
AGRAVADO: BRUNO TEREMUSSI NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS PIRES ABRAO GALINDO - SP302371
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A agravante formula nos autos pedido de restabelecimento de desconto em folha de pagamentos,
sob o argumento de que a agravada já autorizou a realização dos descontos em questão ao
assinar o contrato que fundamento o pedido.
Com efeito, o contrato em questão foi firmado entre as partes para ser pago mediante utilização
de margem consignável nos salários do mutuário. Há que se considerar, no entanto, queo pedido
formulado pela ora agravante foi realizado muitos anos após a configuração do vencimento
antecipado da dívida e do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial.
Nestas condições, aexecutante abdicou da possibilidade de receber os pagamentos da forma
inicialmente avençada, é dizer, por meio do pagamento de prestações mensais retidas em folha
de pagamento, optando por executar a totalidade da dívida avençada. Apenas após frustradas as
diversas tentativas de localizar bens do devedor que fossem passíveis de penhora é que formulou
o pedido indeferido e ora reiterado em sede de agravo de instrumento.
Nesta fase processual, é de rigor destacar que a execução da dívida transcende os limites do
contrato firmado entre as partes e deve observar os limites legais impostos pela legislação
processual. O art. 833, IV do novo CPC impede que o pedido seja acolhido ao se ter em conta
sua verdadeira natureza que consiste em requerimento de penhora de vencimentos da agravada.
A corroborar esteentendimento, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA
SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA.

IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO
CPC/15.PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO
SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários,
das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios,
bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional
liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se
voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do
valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não
alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos
mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância,
deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a
ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não
possuem tal caráter.
3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a
permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os
ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que
tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade.
4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que
almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo
devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-
doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se
tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do
executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo
existencial e a dignidade humana do devedor.
5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO.RESTABELECIMENTO DA
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO
SOLDO. ART. 649, IV, DO CPC/1973.
1. A Corte a quo entendeu ser descabida a pretensão do credor, no bojo do processo de
execução de título extrajudicial, de restabelecimento das parcelas do empréstimo ou da
consignação em folha de pagamento, na razão de 30% do salário do devedor, em virtude do
caráter alimentar da remuneração e da sua impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do
CPC/1973.
2. A conclusão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada no STJ, em casos
análogos ao dos autos, de que salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do
art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de
penhora para pagamento de prestação alimentícia.
3.Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp 1675457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 05/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. MILITAR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO
SOLDO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. In casu, a parte agravante pretende que o valor das prestações inadimplidas relativas ao
contrato de empréstimo firmado entre as partes seja objeto de penhora sobre os proventos
mensais da agravada, com o consequente restabelecimento da relação de consignação em folha
prevista no contrato, até o pagamento integral do débito.
2. É entendimento desta Corte de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos
termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se
tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1077584/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação acima.
É o voto.










DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir do e. Relator para o efeito de dar provimentoao agravo de instrumento.
O contrato consignado tem como característica o desconto em folha de salário, possibilitando a
redução dos juros justamente em razão da diminuição do risco da instituição financeira.
Assim, perfeitamente admissível que a penhora seja efetivamente sobre os vencimentos do
contratante para cumprimento da obrigação contratual.
E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO
DE PENHORA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
I - A agravante formula nos autos pedido de restabelecimento de desconto em folha de
pagamentos, sob o argumento de que a agravada já autorizou a realização dos descontos em
questão ao assinar o contrato que fundamento o pedido.Com efeito, o contrato em questão foi
firmado entre as partes para ser pago mediante utilização de margem consignável nos salários do
mutuário. Há que se considerar, no entanto, queo pedido formulado pela ora agravante foi
realizado muitos anos após a configuração do vencimento antecipado da dívida e do ajuizamento
da ação de execução de título executivo extrajudicial.
II - Aexecutante abdicou da possibilidade de receber os pagamentos da forma inicialmente
avençada, é dizer, por meio do pagamento de prestações mensais retidas em folha de
pagamento, optando por executar a totalidade da dívida avençada. Apenas após frustradas as

diversas tentativas de localizar bens do devedor que fossem passíveis de penhora é que formulou
o pedido indeferido e ora reiterado em sede de agravo de instrumento.
III -Nesta fase processual, é de rigor destacar que a execução da dívida transcende os limites do
contrato firmado entre as partes e deve observar os limites legais impostos pela legislação
processual. O art. 833, IV do novo CPC impede que o pedido seja acolhido ao se ter em conta
sua verdadeira natureza que consiste em requerimento de penhora de vencimentos da agravada.
IV - Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des.
Fed. Hélio Nogueira; vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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