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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDEN...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:45:46

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA. ASTREINTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A multa diária (astreinte), prevista no artigo 537 do CPC/15, pode ser fixada de ofício, pelo juízo, ou a requerimento da parte – na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução –, com o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora. 2. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento de multa diária (astreinte) em face da Fazenda Pública: “A jurisprudência desta Corte Superior - reafirmada em sede de julgamento repetitivo (Tema 98) - posiciona-se de maneira uníssona pelo cabimento da cominação de multa diária em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais”. (AgInt no AREsp 1604195/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020). 3. No âmbito desta Corte Regional, vem se firmando o entendimento de que a configuração da mora no cumprimento de obrigação de fazer voltada à implantação do benefício depende da prévia comunicação dos órgãos administrativos do INSS, responsáveis pelo cumprimento da decisão judicial, ressaltando que à Procuradoria Federal Especializada cabe a representação judicial da autarquia federal. Precedentes. 4. No caso concreto, o INSS insurge-se contra a decisão interlocutória de págs. 50/51 (autos do Processo 0002136-31.2019.8.26.0510, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP) que o condenou ao pagamento da multa pela mora no cumprimento da obrigação de fazer, sob o fundamento de que, não obstante a decisão que deferiu a tutela de urgência tenha determinado a imediata implantação do benefício, e apesar da cientificação da autarquia acerca de tal decisão (mediante intimação pessoal do Procurador Federal, conforme se verifica pela interposição de recurso de apelação, em 11/01/2019), a obrigação de fazer somente foi cumprida em 16/04/2019 (pág. 26 daqueles autos). 5. Contudo, o compulsar dos autos revela que, no presente caso, de fato, não houve comprovação acerca da necessária intimação do órgão administrativo responsável pela implantação do benefício em questão (Gerência Executiva da Agência do INSS), razão pela qual não há de se cogitar da mora autárquica para efeito de execução da pretendida multa, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Nesse sentido, destaco precedente desta E. Turma Recursal, em caso análogo (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 519930 - 0029317-67.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019). 6. Desse modo, assiste razão ao agravante quanto à pretensão principal, devendo ser excluída a condenação lhe imposta ao pagamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer, restando prejudicada a análise das demais alegações, bem como do pedido subsidiário para a redução do valor da citada multa. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012345-87.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012345-87.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA. ASTREINTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A multa diária (astreinte), prevista no artigo 537 do CPC/15, pode ser fixada de ofício, pelo
juízo, ou a requerimento da parte – na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na
sentença, ou na fase de execução –, com o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de
fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos,
revertida em favor da parte credora.
2. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento de multa diária (astreinte)
em face da Fazenda Pública: “A jurisprudência desta Corte Superior - reafirmada em sede de
julgamento repetitivo (Tema 98) - posiciona-se de maneira uníssona pelo cabimento da
cominação de multa diária em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento
de determinações judiciais”. (AgInt no AREsp 1604195/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).
3. No âmbito desta Corte Regional, vem se firmando o entendimento de que a configuração da
mora no cumprimento de obrigação de fazer voltada à implantação do benefício depende da
prévia comunicação dos órgãos administrativos do INSS, responsáveis pelo cumprimento da
decisão judicial, ressaltando que à Procuradoria Federal Especializada cabe a representação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

judicial da autarquia federal. Precedentes.
4. No caso concreto, o INSS insurge-se contra a decisão interlocutória de págs. 50/51 (autos do
Processo 0002136-31.2019.8.26.0510, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP)
que o condenou ao pagamento da multa pela mora no cumprimento da obrigação de fazer, sob o
fundamento de que, não obstante a decisão que deferiu a tutela de urgência tenha determinado a
imediata implantação do benefício, e apesar da cientificação da autarquia acerca de tal decisão
(mediante intimação pessoal do Procurador Federal, conforme se verifica pela interposição de
recurso de apelação, em 11/01/2019), a obrigação de fazer somente foi cumprida em 16/04/2019
(pág. 26 daqueles autos).
5. Contudo, o compulsar dos autos revela que, no presente caso, de fato, não houve
comprovação acerca da necessária intimação do órgão administrativo responsável pela
implantação do benefício em questão (Gerência Executiva da Agência do INSS), razão pela qual
não há de se cogitar da mora autárquica para efeito de execução da pretendida multa, incidindo,
na espécie, o disposto na Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedorconstitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer". Nesse sentido, destaco precedente desta E. Turma Recursal, em caso análogo (TRF
3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 519930 - 0029317-
67.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERALCARLOS DELGADO, julgado em
25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019).
6. Desse modo, assiste razão ao agravante quanto à pretensão principal, devendo ser excluída a
condenação lhe imposta ao pagamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer,
restando prejudicada a análise das demais alegações, bem como do pedido subsidiário para a
redução do valor da citada multa.
7. Agravo de instrumento provido.




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012345-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSEANE APARECIDA DA FONSECA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA MALVINA GUIMARAES DOS REIS FERREIRA - SP364415

OUTROS PARTICIPANTES:



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012345-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSEANE APARECIDA DA FONSECA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA MALVINA GUIMARAES DOS REIS FERREIRA - SP364415
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
em face de decisão proferida na fase de cumprimento provisório de sentença, pela qual o juízo
de origem acolheu parcialmente a sua impugnação, mas manteve a obrigação desta quanto ao
pagamento da multa por descumprimento de decisão judicial, no valor limite de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
A parte agravante sustentou a inexigibilidade da execução da multa cominatória, por
descaracterização da mora do Instituto, com respaldo na Súmula 410 do Superior Tribunal de
Justiça, em virtude da ausência de comprovação de intimação pessoal da autoridade
administrativa (Gerente Executivo da Agência da Previdência Social) responsável pelo
cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício. Aduziu, ainda, que
a multa aplicada contra a autarquia previdenciária é inconstitucional, porque seus bens são
inalienáveis e suas receitas têm destinação específica para o pagamento de benefícios.
Argumentou, também, a impertinência da utilização pedagógica da multa no caso concreto.
Ademais, afirmou que o benefício foi implantado em 01/01/2019, anterior à expedição de ofício
ao procurador federal para o cumprimento da obrigação (21/02/2019), inexistindo prejuízo à
parte autora. Subsidiariamente, requereu a redução do valor estipulado (R$ 500,00 por dia) por
ser exorbitante, de modo que o seu recebimento implicaria enriquecimento sem causa do
beneficiário.
Requereu a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim
de que seja reformada a r. decisão para excluir a aplicação da citada multa, com o acolhimento
integral da impugnação.
Intimada, nos termos do artigo 1019, inciso II, do CPC/2015, a parte contrária apresentou
resposta.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012345-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSEANE APARECIDA DA FONSECA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA MALVINA GUIMARAES DOS REIS FERREIRA - SP364415
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à execução da multa imposta pela mora no
cumprimento da obrigação de implantar o benefício previdenciário concedido na fase de
conhecimento.
A multa diária (astreinte), prevista no artigo 537 do CPC/15, pode ser fixada de ofício, pelo
juízo, ou a requerimento da parte – na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na
sentença, ou na fase de execução –, com o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de
fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os
casos, revertida em favor da parte credora.
Na aplicação da multa, deve-se levar em conta a determinação de prazo razoável para
cumprimento do preceito, e a sua suficiência e compatibilidade com a obrigação.
É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento de multa diária (astreintes)
em face da Fazenda Pública: A jurisprudência desta Corte Superior - reafirmada em sede de
julgamento repetitivo (Tema 98) - posiciona-se de maneira uníssona pelo cabimento da
cominação de multa diária em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento
de determinações judiciais. (AgInt no AREsp 1604195/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).
No âmbito desta Corte Regional, vem se firmando o entendimento de que a configuração da
mora no cumprimento de obrigação de fazer voltada à implantação do benefício depende da
prévia comunicação dos órgãos administrativos do INSS, responsáveis pelo cumprimento da
decisão judicial, ressaltando que à Procuradoria Federal Especializada cabe a representação

judicial da autarquia federal. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA
POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. SEM
COMPROVAÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. - Não há
dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário
, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar aefetividade
no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado oprincípio da
proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até
mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual
CPC. - O ato de implantação debenefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à
implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público
diretamente envolvido em seu cumprimento.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5027854-
92.2019.4.03.0000,Des. Fed.CARLOS DELGADO) - Nesse entendimento, após consulta
eletrônica de todos os processos, inclusive do Agravo de Instrumento n.º 5008405-
51.2019.403.0000, não foi possível confirmar o recebimento, pelo ente previdenciário, da
comunicação eletrônica encaminhada pela secretaria desta Corte, que determinava a
implantação do benefício. - Necessário notar que esta Corte, de onde partira a ordem para
implantação do benefício, em nenhum momento foi noticiada, pela parte interessada, do
eventual descumprimento, de sorte que, à míngua de tais dados, não há que se falar, sequer
cogitar, em atraso no prazo para implementação da ordem judicial. - Nego provimento ao gravo
de instrumento interposto pelo Autor, mantendo a decisão proferida pela 1ª instância. (TRF 3ª
Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025058-94.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/03/2021, Intimação
via sistema DATA: 05/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTACAO DE
BENEFICIO DE APOSENTADORIA. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Regional tem se orientado na
direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo
atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação
de fazer (implantação de benefício previdenciário/averbação de tempo de serviço). 2. Embora
tenha havido acatamento do comando judicial, com efetiva implantação do benefício, ainda
assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal previsto no
artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37,
caput, da Constituição Federal) inclusive. 3. Considerando que o aludido órgão administrativo
do INSS foi devidamente cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se
cogitar em seu descumprimento, sendo cabível a aplicação da multa fixada. 4. Inobstante o

INSS não tenha sido intimado pessoalmente da referida decisão, o fora da sentença que
determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (código 52) à autora,
ora agravada, a partir do pedido administrativo (DIB em 16.03.2018 – fls. 28/30), da qual não
recorreu nem deu cumprimento, tendo transitado em julgado em 26/11/2018, restando
observada a Súmula 410 do STJ. 5. O cumprimento da sentença somente em 27/06/2019 (fls.
37 do id122946821), ou seja, passados 191 dias do protocolo do primeiro ofício de implantação
de benefício. Aplicação da multa mantida. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª
Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001623-91.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 26/03/2021, Intimação via sistema DATA:
05/04/2021)
No caso concreto, o INSS insurge-se contra a decisão interlocutória de págs. 50/51 (autos do
Processo 0002136-31.2019.8.26.0510, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio
Claro/SP) que o condenou ao pagamento da multa pela mora no cumprimento da obrigação de
fazer, sob o fundamento de que, não obstante a decisão que deferiu a tutela de urgência tenha
determinado a imediata implantação do benefício, e apesar da cientificação da autarquia acerca
de tal decisão (mediante intimação pessoal do Procurador Federal, conforme se verifica pela
interposição de recurso de apelação, em 11/01/2019), a obrigação de fazer somente foi
cumprida em 16/04/2019 (pág. 26 daqueles autos).
Contudo, o compulsar dos autos revela que, no presente caso, de fato, não houve comprovação
acerca da necessária intimação do órgão administrativo responsável pela implantação do
benefício em questão (Gerência Executiva da Agência do INSS), razão pela qual não há de se
cogitar da mora autárquica para efeito de execução da pretendida multa, incidindo, na espécie,
o disposto na Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedorconstitui condição
necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Nesse sentido, destaco precedente desta E. Turma Recursal, em caso análogo:
(...) 2 -O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo. 3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à
implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público
diretamente envolvido em seu cumprimento. 4 - Nesse passo, não tendo sido enviada
comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais", mas tão somente a
expedição de ofício ao Procurador do INSS, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação
da aposentadoria por idade rural, ao menos para efeito de fixação de multa diária.Precedentes.
(...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 519930 - 0029317-
67.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERALCARLOS DELGADO, julgado em
25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019).
Desse modo, assiste razão ao agravante quanto à pretensão principal, devendo ser excluída a
condenação lhe imposta ao pagamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer,
restando prejudicada a análise das demais alegações, bem como do pedido subsidiário para a
redução do valor da citada multa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos da

fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA. ASTREINTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A multa diária (astreinte), prevista no artigo 537 do CPC/15, pode ser fixada de ofício, pelo
juízo, ou a requerimento da parte – na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na
sentença, ou na fase de execução –, com o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de
fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os
casos, revertida em favor da parte credora.
2. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento de multa diária (astreinte)
em face da Fazenda Pública: “A jurisprudência desta Corte Superior - reafirmada em sede de
julgamento repetitivo (Tema 98) - posiciona-se de maneira uníssona pelo cabimento da
cominação de multa diária em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento
de determinações judiciais”. (AgInt no AREsp 1604195/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).
3. No âmbito desta Corte Regional, vem se firmando o entendimento de que a configuração da
mora no cumprimento de obrigação de fazer voltada à implantação do benefício depende da
prévia comunicação dos órgãos administrativos do INSS, responsáveis pelo cumprimento da
decisão judicial, ressaltando que à Procuradoria Federal Especializada cabe a representação
judicial da autarquia federal. Precedentes.
4. No caso concreto, o INSS insurge-se contra a decisão interlocutória de págs. 50/51 (autos do
Processo 0002136-31.2019.8.26.0510, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio
Claro/SP) que o condenou ao pagamento da multa pela mora no cumprimento da obrigação de
fazer, sob o fundamento de que, não obstante a decisão que deferiu a tutela de urgência tenha
determinado a imediata implantação do benefício, e apesar da cientificação da autarquia acerca
de tal decisão (mediante intimação pessoal do Procurador Federal, conforme se verifica pela

interposição de recurso de apelação, em 11/01/2019), a obrigação de fazer somente foi
cumprida em 16/04/2019 (pág. 26 daqueles autos).
5. Contudo, o compulsar dos autos revela que, no presente caso, de fato, não houve
comprovação acerca da necessária intimação do órgão administrativo responsável pela
implantação do benefício em questão (Gerência Executiva da Agência do INSS), razão pela
qual não há de se cogitar da mora autárquica para efeito de execução da pretendida multa,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do
devedorconstitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer". Nesse sentido, destaco precedente desta E. Turma Recursal,
em caso análogo (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
519930 - 0029317-67.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERALCARLOS
DELGADO, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019).
6. Desse modo, assiste razão ao agravante quanto à pretensão principal, devendo ser excluída
a condenação lhe imposta ao pagamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer,
restando prejudicada a análise das demais alegações, bem como do pedido subsidiário para a
redução do valor da citada multa.
7. Agravo de instrumento provido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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