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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICI...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:01:06



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015161-42.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA
CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR
SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível
acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$266.590,19 (duzentos e
sessenta e seis mil, quinhentos e noventa reais e dezenove centavos), pois amplia o montante da
execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica da
memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de R$249.912,03
(duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e doze reais e três centavos).
3 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita,
não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do
pedido. Precedente desta Corte.
4 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

crédito de R$249.912,03 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e doze reais e três
centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015161-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: VALDENIR BATISTA GONCALVES

Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO CASSIANO PAULO - SP292395-N, FABIO SANTOS
FEITOSA - SP248854-A, ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, ANETE FERREIRA
DOS SANTOS - SP237964-A, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015161-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDENIR BATISTA GONCALVES
Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO CASSIANO PAULO - SP292395-N, FABIO SANTOS
FEITOSA - SP248854-A, ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, ANETE FERREIRA
DOS SANTOS - SP237964-A, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo/SP

que, em ação ajuizada por VALDENIR BATISTA GONÇALVES, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria especial, ora em fase de cumprimento de sentença, homologou os
cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

Em suas razões, alega a Autarquia que a decisão é ultra petita, na medida em que homologou
cálculos de liquidação em valor superior ao pleiteado pelo próprio exequente.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 134211339).

Não houve oferecimento de resposta (ID 140955604).

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015161-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDENIR BATISTA GONCALVES
Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO CASSIANO PAULO - SP292395-N, FABIO SANTOS
FEITOSA - SP248854-A, ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, ANETE FERREIRA
DOS SANTOS - SP237964-A, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.

Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

Outra não é a orientação desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).


O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (11/06/2012), com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (ID 28434625 – p. 42/54 da demanda
subjacente).

Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, o autor apresentou sua memória de cálculo,
no valor de R$249.912,03 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e doze reais e três
centavos), posicionada para fevereiro/2020 (ID 28434626 da demanda subjacente). O INSS, em
manifestação de ID 31001876, concordou expressamente com o montante apurado pelo credor.

Não obstante, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, tendo o órgão auxiliar do Juízo
oferecido conta de liquidação no importe de R$266.590,19 (duzentos e sessenta e seis mil,
quinhentos e noventa reais e dezenove centavos), igualmente posicionada para fevereiro/2020, a
qual, devidamente acolhida pela decisão de origem, ensejou a interposição do presente agravo.

No entanto, em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é
possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois amplia o montante da execução
para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica dos cálculos então
apresentados.

Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não
se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do
pedido.

A propósito, cito o seguinte precedente desta Corte:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. APELAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
I - O embargado, em seus cálculos (fls. 308/310, apenso), estimou o valor da execução em
R$36.357,73, atualizados até julho/2014. O Juízo a quo, por sua vez, acolheu os cálculos da
Contadoria (fls. 67/71) que fixaram o valor da execução em R$40.636,99, atualizados até
julho/2014. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos
artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao valor
excedente.
(...)
III- De ofício, restrição da sentença aos limites do pedido. Apelação improvida."
(AC nº 2018.03.99.001900-9/SP, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, 8ª Turma, DE 20/03/2018).

Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a
satisfação do crédito de R$249.912,03 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e doze reais
e três centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, de acordo com a memória de
cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$249.912,03 (duzentos e quarenta e nove mil,
novecentos e doze reais e três centavos).

É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA
CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR
SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a

suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível
acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$266.590,19 (duzentos e
sessenta e seis mil, quinhentos e noventa reais e dezenove centavos), pois amplia o montante da
execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica da
memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de R$249.912,03
(duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e doze reais e três centavos).
3 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita,
não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do
pedido. Precedente desta Corte.
4 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do
crédito de R$249.912,03 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e doze reais e três
centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, SENDO
QUE O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA
DO ENTENDIMENTO PESSOAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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