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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICI...

Data da publicação: 27/08/2020, 11:01:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$284.627,53 (duzentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de R$281.763,51 (duzentos e oitenta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos). 3 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente desta Corte. 4 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$281.763,51 (duzentos e oitenta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente. 5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003464-24.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003464-24.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA
CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR
SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível
acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$284.627,53 (duzentos e
oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), pois amplia o
montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se
verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de
R$281.763,51 (duzentos e oitenta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e um
centavos).
3 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita,
não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do
pedido. Precedente desta Corte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do
crédito de R$281.763,51 (duzentos e oitenta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e
cinquenta e um centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003464-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ALVARO SERDEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003464-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALVARO SERDEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo/SP
que, em ação ajuizada por ÁLVARO SERDEIRA, objetivando a revisão da RMI de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, ora em fase de cumprimento de sentença, homologou
os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.


Em suas razões, alega a Autarquia que a decisão é ultra petita, na medida em que homologou
cálculos de liquidação em valor superior ao pleiteado pelo próprio exequente. Caso não acolhida
a tese principal, aponta a existência de inconsistências nos cálculos do Contador, tanto em razão
do valor da multa, quanto dos honorários advocatícios.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 124741794).

Não houve oferecimento de resposta (ID 135366617).

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003464-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALVARO SERDEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.

Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

Outra não é a orientação desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).


Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, o autor apresentou sua memória de cálculo,
no valor de R$281.763,51 (duzentos e oitenta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e
cinquenta e um centavos), posicionada para julho/2019 (ID 21500905).

O INSS, intimado para os fins do art. 535 do CPC, deixou transcorrer o prazo para oferecimento
de impugnação.

Ainda assim, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, tendo o órgão auxiliar do Juízo
oferecido conta de liquidação no importe de R$284.627,53 (duzentos e oitenta e quatro mil,
seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), igualmente posicionada para
julho/2019, a qual, devidamente acolhida pela decisão de origem, ensejou a interposição do
presente agravo.

No entanto, em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é
possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois amplia o montante da execução
para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica dos cálculos então
apresentados.

Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não
se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do
pedido.

A propósito, cito o seguinte precedente desta Corte:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. APELAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.

I - O embargado, em seus cálculos (fls. 308/310, apenso), estimou o valor da execução em
R$36.357,73, atualizados até julho/2014. O Juízo a quo, por sua vez, acolheu os cálculos da
Contadoria (fls. 67/71) que fixaram o valor da execução em R$40.636,99, atualizados até
julho/2014. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos
artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao valor
excedente.
(...)
III- De ofício, restrição da sentença aos limites do pedido. Apelação improvida."
(AC nº 2018.03.99.001900-9/SP, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, 8ª Turma, DE 20/03/2018).

Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a
satisfação do crédito de R$281.763,51 (duzentos e oitenta e um mil, setecentos e sessenta e três
reais e cinquenta e um centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, de acordo com a memória de
cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$281.763,51 (duzentos e oitenta e um mil,
setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos).

É como voto.













EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se agravo de instrumento
interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da decisão
judicial proferida em sede de cumprimento de sentença (5004464-84.2019.4.03.6114), que
homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e aplicou honorários de
sucumbência superior ao efetivamente devido.
Sustenta que a decisão agravada acolheu valor superior ao que foi requerido pelo exequente
agravado, incluindo multa em favor do autor, que não foi por ele executada, em ofensa ao art. 492
do CPC. Ademais, calculou indevidamente percentual indevido a título de honorários de
sucumbência, sendo o correto, 11,5%.
Nesse sentido, pretende a reforma da decisão agravada.
O e. Relator, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, em seu judicioso voto, deu
provimento ao agravo de instrumento, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento
de sentença, de acordo com a memória de cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$
281.763,51 (duzentos e oitenta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e um
centavos), por se tratar de decisão ultra petita.

Com a devida venia, passo a proferir voto divergente.
Com efeito, ocumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao
título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa
julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária
para permitir a estrita observância do comando exequendo.
Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico
da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a
ser executado.
Assim, ao Juizcabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo,
acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar
atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor
requerido pelo exequente.
É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, busca-se cumprir fielmente o
título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria,
mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não
configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita),
máximeporque os erros materiais dos cálculos não são atingidospela preclusão.
Nessa linha, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita ou em violação ao princípio
dispositivo quando o magistrado homologa os cálculos apresentados pela Contadoria, ainda que
o valor apresentado pelo exequente seja inferior a este.
Isso é o que se infere do seguinte julgado desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS
POR CONTADOR JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O acolhimento de valor apurado pela contadoria judicial, em divergência com os cálculos das
partes, não configura julgamento extra ou ultra petita, pois consolidada a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao Juízo, no cumprimento da sentença,
acolher o cálculo que melhor retrate a coisa julgada.2. Por ocasião do julgamento do RE 870947,
ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009
como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 3. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5006836-83.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2018)
Nesse sentido, também já se posicionou o C. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À

EXECUÇÃO. CONTADOR OFICIAL. MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O juiz pode determinar a remessa à contadoria Judicial quando houver controvérsia acerca do
montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de cognição transitada em
julgado. 2. A eventual majoração do débito não agrava a condenação da autarquia previdenciária,
visto que objetiva o estrito atendimento à coisa julgada exeqüenda. Precedentes.3. Decisão
monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 200200338698,
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA: PG. 00480 .. DTPB:.)
Em reforço, considerando a possibilidade da Fazenda Pública antecipadamente apresentar seus
cálculos no formato de “execução invertida” (arts. 730 do CPC/1973 e 910 do CPC/2015), conclui-
se que, se o segurado pode, ao executar o título judicial em face do INSS, sequer apresentar
seus cálculos na inicial, eventual valor apresentado a menor não vincularia seu pedido, mormente
dentro da sistemática do direito previdenciário, em que normalmente o postulante é pessoa
hipossuficiente e de reconhecida desigualdade frente ao aparato técnico do INSS.
É de se salientar, ademais, que este posicionamentoencontra amparo nos princípios da boa-fé e
da cooperação processual.
Em resumo, os cálculos da liquidação devem ser fiéis ao título exequendo, sem que isso
configure decisão ultra ou extrapetita, caso se homologue valor maior que o apresentado pelas
partes.
No caso, nos termos das considerações lançadas pela Perícia Contábil, que efetuou os cálculos
conforme o título exequendo (Manual de Cálculos da Justiça Federal/Resolução 267/2013),
incluindo a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme determinada no título, por ter o INSS
oposto embargos de declaração de caráter manifestamente protelatório (Num. 21502156 - Pág.
38/39 – autos principais), nada há que se reformar quanto ao valor principal.
De outro lado, no tocante aos honorários advocatícios, com razão o agravante, eis que, nos
termos da decisão proferida pelo E.STJ, que não conheceu do agravo interposto pelo INSS em
face da denegatória de Recurso Especial, assim decidiu (Num. 21502160 - Pág. 38/39 – autos
subjacentes):
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem,
determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça. ”
E como o título exequendo fixou honorários de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Num. 21501589 - Pág. 24 – autos principais), a majoração determinada pelo
STJ deve ser feita sobre esse percentual, ou seja, 15% sobre os 10% previamente fixados.
Ante o exposto, com renovada venia, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS,
determinando a retificação dos cálculos, na origem, apenas no tocante aos honorários
advocatícios.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA
CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR
SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título

executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível
acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$284.627,53 (duzentos e
oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), pois amplia o
montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se
verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de
R$281.763,51 (duzentos e oitenta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e um
centavos).
3 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita,
não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do
pedido. Precedente desta Corte.
4 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do
crédito de R$281.763,51 (duzentos e oitenta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e
cinquenta e um centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDA A
DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE LHE DAVA PARCIAL PROVIMENTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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