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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICI...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$219.126,82, pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de R$204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos). 3 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente desta Corte. 4 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente. 5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024547-33.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024547-33.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA
CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR
SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível
acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$219.126,82, pois amplia o
montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se
verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de
R$204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos).
3 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita,
não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do
pedido. Precedente desta Corte.
4 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do
crédito de R$204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024547-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N

AGRAVADO: LUIS PAULO

Advogado do(a) AGRAVADO: WAGNER DONEGATI - SP153851-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024547-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: LUIS PAULO
Advogado do(a) AGRAVADO: WAGNER DONEGATI - SP153851-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP
que, em ação ajuizada por LUIS PAULO, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria
Judicial.

Em suas razões, alega a autarquia que a decisão é ultra petita, na medida em que acolheu

cálculos de liquidação em valor superior ao pleiteado pelo próprio exequente.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 90838331).

Houve oferecimento de resposta (ID 99671220).

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024547-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: LUIS PAULO
Advogado do(a) AGRAVADO: WAGNER DONEGATI - SP153851-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.

Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

Outra não é a orientação desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA

PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).


Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, as partes apresentaram suas respectivas
memórias de cálculo, nos valores de R$204.653,09 (exequente) e R$184.755,58 (INSS), ambas
posicionadas para janeiro/2019 (fls. 08/09 e fls. 46/52).

Estabelecido o dissenso, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, tendo o órgão auxiliar
do Juízo oferecido conta de liquidação no importe de R$219.126,82 (janeiro/2019), a qual,
devidamente acolhida pela decisão de origem, ensejou a interposição do presente agravo.

No entanto, em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é
possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$219.126,82, pois
amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme
se verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de
R$204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos).

Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não
se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do
pedido.

A propósito, cito o seguinte precedente desta Corte:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. APELAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
I - O embargado, em seus cálculos (fls. 308/310, apenso), estimou o valor da execução em
R$36.357,73, atualizados até julho/2014. O Juízo a quo, por sua vez, acolheu os cálculos da
Contadoria (fls. 67/71) que fixaram o valor da execução em R$40.636,99, atualizados até
julho/2014. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos
artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao valor
excedente.
(...)
III- De ofício, restrição da sentença aos limites do pedido. Apelação improvida."

(AC nº 2018.03.99.001900-9/SP, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, 8ª Turma, DE 20/03/2018).

Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a
satisfação do crédito de R$204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais
e nove centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, de acordo com a memória de
cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos
e cinquenta e três reais e nove centavos).

É como voto.













EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da
r.decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial.
O INSS sustenta que a decisão é ultra petita, eis que acolheu cálculo superior ao apresentado
pelo exequente.
O e. Relator, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, em seu judicioso voto, deu
provimento ao recurso, segundo o entendimento de que a execução deve limitar-se aos exatos
termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada.
Pedi vista para um exame mais aprofundado dos autos e peço venia para divergir do e.relator.
O Título exequendo formado na ação de nº 1007038-23.2013.8.26.0606 reconheceu que a parte
autora fazia jus ao restabelecimentode auxílio-doença a partir de sua cessação indevida, além de
abono anual. Consignou, também, que os atrasados deveriam ser corrigidos pelo IGP-DI (ADI
4357), mês a mês de cada parcela devida, partindo-se da renda mensal inicial devidamente
reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo, e os juros de mora aplicados nos
termos da Lei nº 11.960/09. Ressaltou, ao final, que o IPCA-E será o índice a ser aplicado a partir
do termo final, assim considerado no cálculo de liquidação que vier a ser aprovado na execução,
para efeito de atualização do precatório
A r.sentença transitou em julgado no dia 25/01/2016.
Iniciado o cumprimento da sentença, o exequente apresentou cálculo no valor de R$ R$
204.653,09 (01/2019), com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução
267/2013).

O INSS impugnou, apresentando o valor de R$ 184.755,58 (01/2019), aplicando a Lei
11.960/2009 para os juros e correção monetária.
Diante da divergência, os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, que apresentou
o valor devido na ordem de R$ 219.126,82 (01/2019), mediante aplicação do IGP-DI para todo o
período calculado.
O exequente concordou com os novos cálculos e o INSS não ofereceu impugnação aos cálculos
apresentados pela Contadoria, requerendo a homologação do valor apresentado pelo exequente.
Sobreveio, então, a decisão agravada, acolhendo os cálculos apresentados pela Perícia Contábil
(Num. 90572422 - Pág. 34 ):
“Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS às fls. 371/372, em que alega equívoco no cálculo apresentado pela
parte exequente, havendo excesso de execução, sendo o correto o valor de R$184.755,58 para
01/2019. Apresentou sua planilha de cálculo em fls. 374/375. Os autos foram encaminhados à
Contadoria Judicial, sendo apresentada memória de cálculo em fls. 389/394, com valor de
R$219.126,82, atualizado até janeiro de 2019. A parte autora concorda com o valor apurado pela
Contadoria Judicial (fl. 398). A autarquia-ré pugna pela homologação do cálculo de liquidação
apresentado pelo autor em fls. 363/368, no valor de R$204.653,09, e informa que não impugnará
o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. Assim, diante da concordância da parte autora e
a não impugnação ao cálculo da Contadoria judicial pela autarquia-ré, HOMOLOGO o cálculo
apresentado em fls. 389/394 e FIXO como valor devido a quantia de R$219.126,82 (duzentos e
dezenove mil e cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) para janeiro de 2019. Em
razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus próprios
advogados. Expeçam-se ofícios requisitórios nos termos postulados em fl. 398.”
Pois bem.
Com efeito, ocumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao
título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa
julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária
para permitir a estrita observância do comando exequendo.
Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico
da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a
ser executado.
Assim, ao Juizcabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo,
acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar
atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor
requerido pelo exequente.
É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, busca-se cumprir fielmente o
título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria,
mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não
configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita),
máximeporque os erros materiais dos cálculos não são atingidospela preclusão.
Nessa linha, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita ou em violação ao princípio
dispositivo quando o magistrado homologa os cálculos apresentados pela Contadoria, ainda que
o valor apresentado pelo exequente seja inferior a este.
Isso é o que se infere do seguinte julgado desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS
POR CONTADOR JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O acolhimento de valor apurado pela contadoria judicial, em divergência com os cálculos das

partes, não configura julgamento extra ou ultra petita, pois consolidada a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao Juízo, no cumprimento da sentença,
acolher o cálculo que melhor retrate a coisa julgada.2. Por ocasião do julgamento do RE 870947,
ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009
como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 3. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5006836-83.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2018)
Nesse sentido, também já se posicionou o C. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTADOR OFICIAL. MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O juiz pode determinar a remessa à contadoria Judicial quando houver controvérsia acerca do
montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de cognição transitada em
julgado. 2. A eventual majoração do débito não agrava a condenação da autarquia previdenciária,
visto que objetiva o estrito atendimento à coisa julgada exeqüenda. Precedentes.3. Decisão
monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 200200338698,
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA: PG. 00480 .. DTPB:.)
A par disso, é de se salientar que este posicionamentoencontra amparo nos princípios da boa-fé
e da cooperação processual, os quais servem de fundamento para permitir que o executado,
antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em
pagamento o valor que entenda devido.
Em resumo, os cálculos da liquidação devem ser fiéis ao título exequendo, sem que isso
configure decisão ultra ou extrapetita, caso se homologue valor maior que o apresentado pelas
partes.
Dessa forma, considerando as explanações lançadas pela Perícia Contábil e que em sede de
cumprimento e liquidação de sentença deve ser observada a regra da fidelidade ao título
executivo, conforme disposto no art. 509, §4°, do CPC/2015, nada há que reformar na r.decisão,
eis que acolheu cálculos sintonizados com o título exequendo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS.
É como voto.



E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA
CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR
SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível
acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$219.126,82, pois amplia o
montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se
verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de
R$204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos).
3 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita,
não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do
pedido. Precedente desta Corte.
4 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do
crédito de R$204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove
centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDA A
DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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