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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO RE...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 2. A decisão agravada deixa claro que a questão não fora discutida na fase de conhecimento, de forma que o título executivo formado nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício, não sendo cabível, portanto, efetuar os descontos em fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo de instrumento não provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015771-78.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015771-78.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
ATRASADAS REFERENTE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO
TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2.A decisão agravada deixa claro que a questão não fora discutida na fase de conhecimento, de
forma que o título executivo formado nada dispôs a respeito dos pleiteados descontosdas
prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à
Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício, não sendo cabível, portanto, efetuar
os descontos em fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento não provido.
mma

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015771-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ROSALINA BRAGA PINTO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI - SP268133-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015771-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSALINA BRAGA PINTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI - SP268133-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da
decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada – doc. id. 3494809 (fls. 93 e ss).
Aduz a parte recorrente que,consta do extrato do CNIS – fls. 53/54 –que houve recolhimento de
contribuições entre 04/2014 a 03/2017 (eis que a autora se ativava como sócia de microempresa),
meses em que houve condenação ao pagamento de benefício por incapacidade (DIB em
20/01/2013) e que oexercício de atividade laboral, ainda que na condição de segurado
contribuinte individual, impede o concomitante recebimento de benefício por incapacidade.
Alega que situação diversa é a dos segurados que recolhem na categoria de segurado facultativo
(código 1406), para os quais o pagamento de contribuições ao INSS se dá de forma espontânea,
sem estar atrelada a uma atividade com filiação obrigatória e em atenção ao princípio
constitucional da universalidade.
Assim, devem ser excluídos da conta de liquidação os pagamentos relativos ao período em que
houve recolhimento de contribuição previdenciária, de acordo com regramento acima delineado.
A parte agravada oferecera resposta.
É o relatório.
mma














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015771-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSALINA BRAGA PINTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI - SP268133-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora
tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte
autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram
vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção
enquanto não concedido o benefício.
3 - Agravo provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0008310-92.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada
quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante enfrentados pela decisão recorrida.
4- No entanto, indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições
previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não
concedido o benefício.
5 - Agravo provido, para afastar a determinação de desconto dos períodos em que o demandante
verteu contribuições como contribuinte individual.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0018829-58.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015)
Por fim, saliente-se que a decisão agravada deixa claro que a questão não fora discutida na fase
de conhecimento, de forma que o título executivo formado (fl. 45 do documento n.º 3494809)
nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos das prestações correspondentes ao período em
que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial
do benefício, não sendo cabível, portanto, efetuar os descontos em fase de cumprimento de
sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
ATRASADAS REFERENTE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO
TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2.A decisão agravada deixa claro que a questão não fora discutida na fase de conhecimento, de
forma que o título executivo formado nada dispôs a respeito dos pleiteados descontosdas
prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à
Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício, não sendo cabível, portanto, efetuar
os descontos em fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento não provido.

mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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