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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO RE...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 2. o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença. É o que se pode depreender da sentença. 3. Agravo de instrumento não provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011817-24.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011817-24.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
ATRASADAS REFERENTE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO
TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. otítulo executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados
descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença. É o que se pode
depreender da sentença.
3. Agravo de instrumento não provido.
mma

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011817-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N

AGRAVADO: MARIA TEREZINHA MOREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE WILSON GIANOTO - SP55560-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011817-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
AGRAVADO: MARIA TEREZINHA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE WILSON GIANOTO - SP55560-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade à Maria
Terezinha Moreira, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação, bem como o
pedido de revogação da justiça gratuita (fl. 16 do documento id n. 3132128).
Aduz a parte recorrente, em síntese, que houve labor após a DIB, uma vez que os extratos do
CNIS comprovam que houve recolhimento como contribuinte individual, períodos que devem ser
excluídos do cálculo, para que seja dado fiel cumprimento ao título executivo
Requereu a concessão do efeito suspensivo, para impedir o prosseguimento da execução, bem
como seja dado provimento ao agravo para reformar decisão do juízo "a quo", acolhendo-se os
cálculos apresentados. Pedido indeferido.
Sem oferecimento de contraminuta.
É o relatório.
mma











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011817-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
AGRAVADO: MARIA TEREZINHA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE WILSON GIANOTO - SP55560-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A decisão agravada está devidamente fundamentada:
"Rejeito a impugnação porque, de um lado, a tese de exclusão de benefício durante o eventual
período trabalhado ou de apenas contribuição, na qualidade de contribuinte individual, não
aproveita, considerando que foi concedido judicialmente o benefício, somente não implantado por
conta da resistência do Executado, mostrando-se justificado eventual trabalho nesse período para
sustento da Exequente, de outro, a tese de revogação da gratuidade da justiça é inviável, visto
que o benefício foi deferido no valor de 91% do salário de benefício, calculado este sobre 80%
das maiores contribuições da Autora, e o montante de R$31.416,14 refere-se ao valor atrasado
devido à Exequente, para o fim de: a) determinar a continuidade da execução de acordo com os
cálculos apresentados às fls.195/197; b) indeferir a revogação da gratuidade da justiça.Intime-se"
O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes até mesmo a eventual atividade laborativa - nestes
autos não comprovada - ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido
até a efetiva implantação do benefício.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora
tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.

2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram
vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção
enquanto não concedido o benefício.
3 - Agravo provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0008310-92.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada
quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante enfrentados pela decisão recorrida.
4- No entanto, indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições
previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não
concedido o benefício.
5 - Agravo provido, para afastar a determinação de desconto dos períodos em que o demandante
verteu contribuições como contribuinte individual.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0018829-58.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015)
Por fim, saliente-se que o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a
respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
É o que se pode depreender da sentença às fls. 1 e ss, do documento id. n.º 3162110.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
ATRASADAS REFERENTE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO
TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. otítulo executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados

descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença. É o que se pode
depreender da sentença.
3. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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