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PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 45 DIAS – REGULARIDADE – MULTA DIÁRIA - EXCLUSÃO: POSSIBILIDA...

Data da publicação: 27/03/2021, 07:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 45 DIAS – REGULARIDADE – MULTA DIÁRIA - EXCLUSÃO: POSSIBILIDADE. 1. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário (artigos 536, §1º e 537, §1º, do Código de Processo Civil). 2. O INSS concordou com os valores executados, a título de atrasados. O benefício foi implantado em 45 dias. 3. É regular a exclusão da multa diária, no caso concreto. Precedentes. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018375-41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 13/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018375-41.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

AGRAVANTE: DARCI RODRIGUES DOS SANTOS ENOMOTO

Advogados do(a) AGRAVANTE: TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N, CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018375-41.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

AGRAVANTE: DARCI RODRIGUES DOS SANTOS ENOMOTO

Advogados do(a) AGRAVANTE: TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N, CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, homologou o cálculo no valor total de R$ 12.146,12 e excluiu a multa diária (ID 136419233 - Pág. 47).

 

O exequente, ora agravante, requer o restabelecimento da multa diária, fixada em R$ 350,00, a contar do décimo primeiro dia após a intimação da r. sentença (ID 13641877).

 

Sem pedido de efeito suspensivo.

 

Sem resposta.

 

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018375-41.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

AGRAVANTE: DARCI RODRIGUES DOS SANTOS ENOMOTO

Advogados do(a) AGRAVANTE: TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N, CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Juiz Federal Convocado

Fernando

Mendes:

 

O Código de Processo Civil dispõe que: 

“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput,

o juiz poderá determinar,

entre outras medidas,

a imposição de multa

, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

(...)

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."

 

É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário.

 

No caso concreto, contudo, o d. Juízo estabeleceu a multa diária, no valor de R$ 350,oo, a partir do décimo primeiro dia da intimação da r. sentença (ID 136419233 - Págs. 8/13).

 

A ora agravante apresentou cálculos no valor de R$ 12.146,12 (principal) e R$  50.050,00 (143 dias de multa diária) (ID 136419233 - Pág. 28).

 

O valor da RMI é de R$ 998,00 (ID 136419233 - Pág. 37).

 

O INSS concordou com os cálculos de R$ 12.146,12 (principal) (ID 136419233 - Pág. 39).

 

O benefício foi implantado em 45 dias

 

O d. Juízo considerou tal prazo razoável e determinou a exclusão da multa (ID 136419233 - Pág. 47).

 

A r. decisão deve ser mantida.

 

A implantação do benefício deve ser considerada regular.

 

No mesmo sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. DEMORA DO AUTOR EM COMUNICAR O JUÍZO. MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. SUBSISTÊNCIA GARANTIDA. MULTA INDEVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.

2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.

3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.

4 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.

5 - O ente previdenciário fora intimado da ordem para cumprimento da obrigação de fazer em 25 de junho de 2012. Mais de um ano depois, ou seja, em 29 de julho de 2013, o autor traz a notícia de que a aposentadoria ainda não havia sido colocada em manutenção, quando o feito já se encontrava neste Tribunal.

6 - Se por um lado, revela-se cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra, em tese, inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar, por outro, não se pode admitir, sob qualquer circunstância, que eventual atraso sirva de fundamento para o enriquecimento da parte beneficiada.

7 - É dever do credor mitigar o próprio prejuízo, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que se aplica, igualmente, na esfera processual. que se irradia ao âmbito processual. É o que se denomina “duty to mitigate the loss”, princípio por meio do qual o aumento do próprio prejuízo, seja por ação ou por omissão do credor, constitui inequívoco abuso de direito, e implica vulneração à boa-fé.

8 - De outro giro, note-se que, curiosamente, em período contemporâneo à determinação de implantação do benefício, em 2012, o autor manteve vínculo empregatício estável, o qual perdurou até, ao menos, fevereiro de 2017, vale dizer, quase três anos depois de implantada a benesse, conforme informações extraídas do CNIS, em claro indicativo de que, durante esse lapso temporal, o segurado se encontrava auferindo remuneração suficiente à sua subsistência, circunstância que, ao que tudo indica, justificou a excessiva delonga em comunicar o Juízo acerca do descumprimento da ordem.

9 - Cumpria à parte autora comunicar este Tribunal acerca da ausência de implantação do benefício, com a presteza necessária a, de um lado, assegurar o recebimento dos proventos e, de outro, evitar a indevida incidência da penalidade, cujo montante, como é de curial sabença, provem dos cofres públicos, custeados por toda a coletividade.

10 - Tudo somado, considerada a demora na comunicação do descumprimento da ordem, aliada à percepção de remuneração decorrente de vínculo empregatício estável por parte do autor, de rigor a exclusão da condenação em multa pecuniária.

11 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido”.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018370-19.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. MULTA.

(...)

5.

Cominação da multa afastada. Determinação judicial cumprida no prazo estabelecido.

6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002344-41.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 13/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020 – os destaques não são originais)

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

(...)

5. Cabe ressaltar que o valor da multa diária pelo eventual atraso na implantação deve ser reduzido para o patamar inicial de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, na esteira dos precedentes desta Turma, sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de recalcitrância.

Ressalto que considero razoável a extensão do prazo, de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco dias), nos termos da legislação vigente.

6. Apelação INSS parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6091139-18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020 – os destaques não são originais)   

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

(...)

3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.

4. Agravo de instrumento provido em parte.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5012934-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)

                       

Por tais fundamentos,

nego provimento

ao agravo de instrumento.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 45 DIAS – REGULARIDADE – MULTA DIÁRIA - EXCLUSÃO: POSSIBILIDADE.

1. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário (artigos 536, §1º e 537, §1º, do Código de Processo Civil).

2. O INSS concordou com os valores executados, a título de atrasados.  O benefício foi implantado em 45 dias.

3. É regular a exclusão da multa diária, no caso concreto. Precedentes.

3. Agravo de instrumento desprovido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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