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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEF...

Data da publicação: 20/02/2021, 11:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. TEMA REPETITIVO 1018/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO A SER PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A questão debatida envolve a possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de benefício concedido judicialmente até a data inicial de benefício implantado administrativamente pelo INSS, durante o trâmite da ação judicial, de forma definitiva, por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. 2-Matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1018/STJ). 3- Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o decidido acerca do tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante. 4-Agravo de Instrumento parcialmente provido, por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5010029-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010029-09.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIMAS PEREIRA DE ANDRADE

Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010029-09.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: DIMAS PEREIRA DE ANDRADE

Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra ar. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação nº 0000291-41.2017.8.26.0604 e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado.

Sustenta o agravante, em síntese, que a opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada na via administrativa, implica a renúncia à percepção de diferenças oriundas do benefício concedido na via judicial.

Com a inicial foram juntados documentos.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido. 

Contraminuta pelo agravado.

Vieram os autos à conclusão.

É o breve relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010029-09.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: DIMAS PEREIRA DE ANDRADE

Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A decisão agravada abrange matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Confira-se o tema: 

 

TEMA 1018: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991." 

 

Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o decidido acerca do tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante. 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso, nos termos da fundamentação.  

 

É o voto.  

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. TEMA REPETITIVO 1018/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO A SER PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1 – A questão debatida envolve a possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de benefício concedido judicialmente até a data inicial de benefício implantado administrativamente pelo INSS, durante o trâmite da ação judicial, de forma definitiva, por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. 

2-Matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1018/STJ). 

3- Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o decidido acerca do tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante. 

4-Agravo de Instrumento parcialmente provido, por fundamento diverso.  


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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