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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO RECOLHIMENTO D...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:35:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 2. A coisa julgada tem força de lei entre as partes, nos limites da questão principal expressamente decidida (arts. 502-508 do CPC). O título executivo formado, por sua vez, é a base da execução e nada dispôs a respeito dos referidos descontos dos períodos em que a parte autora efetuou recolhimentos à Previdência, após a data do termo inicial do benefício, sendo, pois, vedado efetuar tais descontos em fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo de instrumento da parte autora provido. Prejudicado o agravo interno do INSS. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003626-24.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 31/07/2018, Intimação via sistema DATA: 03/08/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003626-24.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
DOENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.

1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.

2. A coisa julgada tem força de lei entre as partes, nos limites da questão principal expressamente
decidida (arts. 502-508 do CPC). O título executivo formado, por sua vez, é a base da execução e
nada dispôs a respeito dos referidos descontos dos períodos em que a parte autora efetuou
recolhimentos à Previdência, após a data do termo inicial do benefício, sendo, pois, vedado
efetuar tais descontos em fase de cumprimento de sentença.

3. Agravo de instrumento da parte autora provido. Prejudicado o agravo interno do INSS.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos





Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003626-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOANA DARC PEREIRA DORATIOTTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003626-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOANA DARC PEREIRA DORATIOTTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O




Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOANA DARC PEREIRA DORATIOTTO em
face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em fase
de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ofertada pelo INSS, homologando os
cálculos oferecidos – doc. id. 517456.

Aduz a parte recorrente, em síntese, que o titulo executivo não previu o desconto do período em
que houve recolhimento de contribuições, os quais não devem ser excluídos do cálculo.


Informou que é compatível receber benefício previdenciário por incapacidade durante o período
em que houve exercício de atividade ou recolhimento de contribuições previdenciárias.
Requereu a concessão da tutela antecipada para suspender o cumprimento de sentença até o
julgamento em definitivo do presente agravo, evitando assim a expedição dos ofícios requisitórios
– RPV, enquanto ainda se discute o quantum debeatur.
O efeito suspensivo fora deferido pela decisão contida no documento id. n.º 1062339.
Contra essa decisão, o INSS ofereceu agravo interno salientando:
"se a autora trabalhou após a fixação do termo inicial do benefício é porque reunia capacidade
para tanto. E o legislador não permite o pagamento do benefício ao segurado que continua
trabalhando, não distinguindo entre aqueles que teriam ou não outras fontes de renda para
sobrevivência.Por outro lado, necessária a compensação dos valores recebidos nos períodos em
que estava trabalhando, uma vez que sendo indevido o pagamento de aposentadoria por
invalidez sem a incapacidade para o trabalho, existe enriquecimento sem causa, em face do
preceituado nos artigos 368 e 369 do Código Civil.
(...)
Frise-se, finalmente, que não estão configurados os requisitos para a concessão de tutela
provisória, nos termos do artigo 294 do CPC/2015, sobretudo não estando comprovada a
URGÊNCIA da medida a favor do exequente."


Vieram os autos conclusos para julgamento do agravo interno.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003626-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOANA DARC PEREIRA DORATIOTTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O






Embora não oferecidas contrarrazões ao agravo de instrumento, as razões contidas no agravo
interno englobam o mérito do presente feito, devendo-se julgar o agravo de instrumento, solução
que prejudicará o agravo interno interposto pelo INSS.
Para tanto, reitero a fundamentação a decisão concessiva do efeito suspensivo pleiteado pela
agravante, nos seguintes termos:
Consta da r. decisão agravada, contida no documento id. 517456, que devem ser excluídos do
cálculo em execução de sentença o período em que houve contribuição para a previdência, não
obstante o título executivo haja reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez desde o
requerimento administrativo, sem nada dispor em relação aos referidos descontos efetuados no
cálculo do INSS.




O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.




Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora
tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte
autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.




Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.




1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.




2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram
vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção
enquanto não concedido o benefício.




3 - Agravo provido.




(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0008310-92.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015)







PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.




1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.




2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada
quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante enfrentados pela decisão recorrida.

4- No entanto, indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições
previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não
concedido o benefício.
5 - Agravo provido, para afastar a determinação de desconto dos períodos em que o demandante
verteu contribuições como contribuinte individual.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0018829-58.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015)







Por fim, saliente-se que o título executivo formado na ação de conhecimento acordo com o
documento 517411, nada dispôs a respeito do tema, assim, não obstante a ausência de
jurisprudência pacífica, merece concessão o efeito suspensivo pleiteado.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado.

Comuniquem-se e intimem-se, inclusive para contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC."
A coisa julgada tem força de lei entre as partes, nos limites da questão principal expressamente
decidida (arts. 502-508 do CPC). O título executivo formado, por sua vez, é a base da execução e
nada dispôs a respeito dos referidos descontos dos períodos em que a parte autora efetuou
recolhimentos à Previdência, após a data do termo inicial do benefício, sendo, pois, vedado
efetuar tais descontos em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para que a execução prossiga sem os
descontos dos períodos em que a parte agravante efetuara recolhimentos à Previdência Social.
Prejudicado o agravo interno do INSS.












E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
DOENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.

1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.

2. A coisa julgada tem força de lei entre as partes, nos limites da questão principal expressamente
decidida (arts. 502-508 do CPC). O título executivo formado, por sua vez, é a base da execução e
nada dispôs a respeito dos referidos descontos dos períodos em que a parte autora efetuou
recolhimentos à Previdência, após a data do termo inicial do benefício, sendo, pois, vedado
efetuar tais descontos em fase de cumprimento de sentença.

3. Agravo de instrumento da parte autora provido. Prejudicado o agravo interno do INSS.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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