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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. COEFICIENTE DE CÁLCULO. FATOR PREV...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:34

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. COEFICIENTE DE CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO PELO INSS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO. 1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da demanda, no valor equivalente a 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário, considerado o implemento dos requisitos relativos à fórmula 85/95, previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91. 2 - Analisando a Carta de Concessão trazida aos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição fora implantada com “Tempo de Serviço: 33 anos 04 meses 00 dias”, além da incidência do “Fator Previdenciário: 0,7741”, apurando-se uma RMI da ordem de R$2.165,91 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos). 3 - Flagrante o descumprimento, por parte do INSS, dos comandos do julgado exequendo. A totalização de tempo de contribuição levada em consideração (33 anos e 04 meses) fora, exatamente, aquela apurada no âmbito administrativo e que ensejou a propositura da demanda subjacente. O lapso temporal reconhecido pela sentença – contribuições recolhidas em atraso por parte dos tomadores de serviço – fora ignorado pela autarquia. 4 - Malgrado a aquiescência, por parte do credor, à memória de cálculo apresentada, tal fato não pode se sobrepor à autoridade da coisa julgada. Estabelecido o dissenso administrativo, o autor buscou a intervenção estatal, judicializando a questão. Bem por isso, solucionada a controvérsia, é vedado ao ente público descumprir a ordem judicial, como inequivocamente ocorrido no caso. 5 - Isso porque o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 6 – De rigor o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com a apresentação, pelo INSS, de nova memória de cálculo, além da implantação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição nos exatos limites assentados pelo julgado exequendo. 7 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017977-31.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017977-31.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. COEFICIENTE DE
CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO PELO INSS. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da demanda, no valor
equivalente a 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário, considerado
o implemento dos requisitos relativos à fórmula 85/95, previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
2 - Analisando a Carta de Concessão trazida aos autos, verifica-se que a aposentadoria por
tempo de contribuição fora implantada com “Tempo de Serviço: 33 anos 04 meses 00 dias”, além
da incidência do “Fator Previdenciário: 0,7741”, apurando-se uma RMI da ordem de R$2.165,91
(dois mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos).
3 - Flagrante o descumprimento, por parte do INSS, dos comandos do julgado exequendo. A
totalização de tempo de contribuição levada em consideração (33 anos e 04 meses) fora,
exatamente, aquela apurada no âmbito administrativo e que ensejou a propositura da demanda
subjacente. O lapso temporal reconhecido pela sentença – contribuições recolhidas em atraso por
parte dos tomadores de serviço – fora ignorado pela autarquia.
4 - Malgrado a aquiescência, por parte do credor, à memória de cálculo apresentada, tal fato não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pode se sobrepor à autoridade da coisa julgada. Estabelecido o dissenso administrativo, o autor
buscou a intervenção estatal, judicializando a questão. Bem por isso, solucionada a controvérsia,
é vedado ao ente público descumprir a ordem judicial, como inequivocamente ocorrido no caso.
5 - Isso porque o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída
pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da
fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou
alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa
julgada.
6 – De rigor o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com a apresentação, pelo
INSS, de nova memória de cálculo, além da implantação da Renda Mensal Inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição nos exatos limites assentados pelo julgado exequendo.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017977-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ISRAEL MARQUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA - SP251639-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017977-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ISRAEL MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA - SP251639-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISRAEL MARQUES, contra decisão proferida
pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de General Salgado/SP que, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a retificação dos cálculos de
liquidação apresentados pela autarquia previdenciária.

Sustenta o recorrente, em síntese, incorreção nos critérios de apuração da RMI e,
consequentemente, no cálculo dos valores em atraso, tendo o INSS descumprido o julgado.

Foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal (ID 80392972).

Não houve oferecimento de resposta (ID 123070420).

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017977-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ISRAEL MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA - SP251639-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da demanda, no valor
equivalente a 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário, considerado
o implemento dos requisitos relativos à fórmula 85/95, previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91.

Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, o INSS apresentou memória de cálculo em
procedimento denominado “execução invertida”, tendo o exequente manifestado aquiescência
com os valores encontrados, razão pela qual fora expedido ofício requisitório.

Entrementes, noticiou o autor, por meio da petição de fls. 60/63, a ocorrência de inconsistência na
conta apresentada, posto que o ente autárquico teria apurado renda mensal inicial em
desconformidade com o título, oportunidade em que postulou a intimação do INSS para
apresentação de novos cálculos, bem como a revisão da RMI implantada, pedido esse indeferido
pela r. decisão de primeiro grau que ora se agrava.

E, no ponto, entendo assistir razão ao agravante.

De fato, analisando a Carta de Concessão trazida às fls. 64/66 deste instrumento, verifico que a
aposentadoria por tempo de contribuição fora implantada com “Tempo de Serviço: 33 anos 04
meses 00 dias”, além da incidência do “Fator Previdenciário: 0,7741”, apurando-se uma RMI da
ordem de R$2.165,91 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos).

Ora, flagrante o descumprimento, por parte do INSS, dos comandos do julgado exequendo. A
totalização de tempo de contribuição levada em consideração (33 anos e 04 meses) fora,
exatamente, aquela apurada no âmbito administrativo e que ensejou a propositura da demanda
subjacente. O lapso temporal reconhecido pela sentença – contribuições recolhidas em atraso por
parte dos tomadores de serviço – fora ignorado pela autarquia.

Malgrado a aquiescência, por parte do credor, à memória de cálculo apresentada, tal fato não
pode se sobrepor à autoridade da coisa julgada. Estabelecido o dissenso administrativo, o autor
buscou a intervenção estatal, judicializando a questão. Bem por isso, solucionada a controvérsia,
é vedado ao ente público descumprir a ordem judicial, como inequivocamente ocorrido no caso.

Isso porque o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela
Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade
ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.

Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

Outra não é a orientação desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)

III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com a apresentação, pelo
INSS, de nova memória de cálculo, além da implantação da Renda Mensal Inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição nos exatos limites assentados pelo julgado exequendo.

É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. COEFICIENTE DE
CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO PELO INSS. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da demanda, no valor
equivalente a 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário, considerado
o implemento dos requisitos relativos à fórmula 85/95, previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
2 - Analisando a Carta de Concessão trazida aos autos, verifica-se que a aposentadoria por
tempo de contribuição fora implantada com “Tempo de Serviço: 33 anos 04 meses 00 dias”, além
da incidência do “Fator Previdenciário: 0,7741”, apurando-se uma RMI da ordem de R$2.165,91
(dois mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos).
3 - Flagrante o descumprimento, por parte do INSS, dos comandos do julgado exequendo. A

totalização de tempo de contribuição levada em consideração (33 anos e 04 meses) fora,
exatamente, aquela apurada no âmbito administrativo e que ensejou a propositura da demanda
subjacente. O lapso temporal reconhecido pela sentença – contribuições recolhidas em atraso por
parte dos tomadores de serviço – fora ignorado pela autarquia.
4 - Malgrado a aquiescência, por parte do credor, à memória de cálculo apresentada, tal fato não
pode se sobrepor à autoridade da coisa julgada. Estabelecido o dissenso administrativo, o autor
buscou a intervenção estatal, judicializando a questão. Bem por isso, solucionada a controvérsia,
é vedado ao ente público descumprir a ordem judicial, como inequivocamente ocorrido no caso.
5 - Isso porque o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída
pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da
fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou
alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa
julgada.
6 – De rigor o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com a apresentação, pelo
INSS, de nova memória de cálculo, além da implantação da Renda Mensal Inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição nos exatos limites assentados pelo julgado exequendo.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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