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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. RECURSO PROVIDO. TRF3. 5031709-45.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:21:44

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. RECURSO PROVIDO. - A Lei nº 9.717/1998 estabelece diversos requisitos e regras que os regimes próprios instituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios devem cumprir, assim como a existência de fiscalização pela União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, e a possibilidade de imposições de sanções no caso de descumprimento. - O Decreto nº 3.788/2001, por sua vez, criou o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/1998 pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária está condicionada ao cumprimento, pelo ente de direito público interno, de determinados critérios e exigências fixados na Lei nº 9.717/1998. - A jurisprudência do E.STF orienta-se no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001, prevendo sanções, sobretudo óbices à possibilidade de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a União extrapolou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social. - Foi reconhecida a repercussão geral da questão, Tema 968, RE 1007271 RG, Relator Min. Edson Fachin (Descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 24, inc. XII e § 1º, da Constituição da República, a constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, no aspecto em que estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos”), ainda pendente de julgamento, no qual não foi determinada a suspensão da tramitação de feitos pertinentes à matéria. - Nos termos da jurisprudência dominante, não cabe à União, sob o pretexto de descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.788/2001, abster-se quanto à expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária -CRP. - O E.STJ, no REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, fixou a seguinte Tese no TEma 273: "REsp 1.123.306/SP, Tese no Tema 273 A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.". - No caso dos autos, há de se observar, além do posicionamento jurisprudencial, o risco de dano irreparável, eis que a ausência de certidão impede o Município agravante de firmar e prosseguir em convênios assumidos, ocorrência, aliás, demonstrada de forma concreta, bem como de prosseguir em ajustes que assegurem o repasse de recursos federais e estaduais, além de implicar retenção legal do repasse de verbas federais ao município, atingindo assim os serviços prestados à comunidade. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031709-45.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/05/2021, Intimação via sistema DATA: 18/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5031709-45.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/05/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP.
RECURSO PROVIDO.
- A Lei nº 9.717/1998 estabelece diversos requisitos e regras que os regimes próprios instituídos
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios devem cumprir, assim como a existência de
fiscalização pela União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, e a
possibilidade de imposições de sanções no caso de descumprimento.
- O Decreto nº 3.788/2001, por sua vez, criou o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP,
que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/1998 pelos
regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.A
emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária está condicionada ao cumprimento, pelo
ente de direito público interno, de determinados critérios e exigências fixados na Lei nº
9.717/1998.
- Ajurisprudência do E.STF orienta-se no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998 e o
Decreto nº 3.788/2001, prevendo sanções, sobretudo óbices à possibilidade de expedição do
Certificado de Regularidade Previdenciária, a União extrapoloua competência legislativa para a
edição de normas gerais sobre previdência social.
- Foi reconhecida a repercussão geral da questão, Tema 968, RE 1007271 RG, Relator Min.
Edson Fachin (Descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 24, inc.
XII e § 1º, da Constituição da República, a constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

e do Decreto 3.788/2001, no aspecto em que estabelecem medidas sancionatórias ao ente
federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos”), ainda pendente de julgamento, no qual
não foi determinada a suspensão da tramitação de feitos pertinentes à matéria.
- Nos termos da jurisprudência dominante, não cabe à União, sob o pretexto de descumprimento
da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.788/2001, abster-se quanto à expedição de Certificado de
Regularidade Previdenciária -CRP.
- O E.STJ, no REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009,
DJe 01/02/2010, fixou a seguinte Tese no TEma 273: "REsp 1.123.306/SP, Tese no Tema 273 A
Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da
certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto
inexpropriáveis os seus bens.".
- No caso dos autos, há de se observar, além do posicionamento jurisprudencial, o risco de dano
irreparável, eis que a ausência de certidão impede o Município agravante de firmar e prosseguir
em convênios assumidos, ocorrência, aliás, demonstrada de forma concreta, bem como de
prosseguir em ajustes que assegurem o repasse de recursos federais e estaduais, além de
implicar retenção legal do repasse de verbas federais ao município, atingindo assim os serviços
prestados à comunidade.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031709-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CATANDUVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MOUAD - SP274022-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031709-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CATANDUVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MOUAD - SP274022-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CATANDUVA contra decisão proferida nos autos
da ação ordinária que move contra a UNIÃO FEDERAL.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Vistos.
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta pelo MUNICÍPIO DE
CATANDUVA/SP, em face da UNIÃO, visando a anulação de ato da Auditoria corporificado pela
NAF 220/2015 itens 2.6, 2.7 e 5.3 e a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária,
em apertada síntese, diz que, após auditoria direta constatou-se duas irregularidades
supostamente cometidas pela parte autora: I) Falta de Repasse das Contribuições Patronais
sobre o Auxílio –Doença e II) Utilização Excessiva de Gastos em Despesas Administrativas
necessárias para manutenção e funcionamento do IPMC. Explica que, o parecer do auditor
fiscal está fundamentado na Lei n. 9.717/1998 – art. 1º, II; Portaria nº 204/2008, art. 5º, I;
Portaria nº 402/2008, arts. 6º e 29º, §§ 3º e 5º Itens 2.6 e 2.7, a partir do qual restou suspenso
Certificado de Regularidade Previdenciária. Contudo, argumenta que somente lei poderia impor
o dever de efetuar os repasses relativos às contribuições previdenciáris sociais sobre o auxílio-
doença e não com base em Orientação Normativa (ON 02/2019 SPS). Menciona, também, que
observou a Legislação Federal e Municipal quanto ao recolhimento de 2% a título de taxa de
administração sobre as remunerações dos servidores pelos órgãos empregadores. Assim,
requer “o deferimento de antecipação de tutela, para suspender-se qualquer sanção por
descumprimento de obrigação versada na Lei nº 9.717/98, até a decisão final desta ação cível
originária, os efeitos da inserção do Município de Catanduva nos cadastros de inadimplência do
Governo Federal SIAFI/CAUC. Requer-se, ainda, o afastamento do óbice à obtenção do
Certificado de Regularidade Previdenciária, expedido pela União, ou ainda, qualquer embaraço
a operações financeiras.” (sic). No ponto, relata que, caso não haja a concessão da medida e
não sendo expedido o mencionado certificado, a manutenção de sua negativação junto ao
CADPREV (Cadastro dos Regimes Próprios de Previdência Social) e ao CAUC (Cadastro Único
de Convênio) impediria a Municipalidade de firmar convênios com a Administração Pública
Federal, Direta e Indireta, e, dessa forma, de receber repasses financeiros dela provenientes
para a execução de obras e serviços públicos para o atendimento do interesse local, correndo,

ainda, o risco de ter que devolver valores eventualmente já recebidos. Juntou documentos.
Por meio de despacho registrado com ID n.º 38305327, posterguei a apreciação do pedido de
concessão de tutela provisória para depois da vinda da contestação da União.
Na sequência, depois de citada, a Fazenda Pública apresentou sua resposta, registrada com o
ID n.º 4128419, na qual apresentou preliminar de mérito para retificar o valor da causa, se
desrespeitados os requisitos processuais pugna pelo indeferimento do pedido de tutela
antecipada de urgência, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação
do autor no ônus sucumbencial.
É o relatório do que, por ora, interessa. Decido.
Inicialmente, assinalo que com o advento do novo Código de Processo Civil, o instituto da
“tutela provisória”, então subdividido entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” pela legislação
anterior, experimentou reformulações. Com efeito, a nova lei processual, em seu art. 294, caput,
dispôs que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, em seu
parágrafo único, que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidental”, em seu art. 300, caput, que “a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, em seu § 1.º, que “para a concessão
da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada
se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”, e, em seu § 2.º, que “a tutela
de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. Dessa forma, a
concessão de tutela provisória de urgência exige a existência de elementos que evidenciem (i)
a probabilidade do direito, e (ii) o perigo de dano (tutela de natureza antecipada ou satisfativa),
ou, ainda, (iii) o risco ao resultado útil do processo (tutela de natureza cautelar).
Nessa linha, embora, na minha visão, na quase totalidade dos casos, os elementos
evidenciadores devam ter como parâmetro legal as provas carreadas aos autos (v., como
exceção, a autorização contida no art. 375, do CPC), tanto dos fatos que fundamentam o direito
relativamente ao qual a tutela jurisdicional é buscada, quanto do perigo de dano a ser
experimentado por seu titular, quanto do risco ao resultado útil do processo (com relação a
estes dois últimos, caso a medida não seja deferida), penso que não se pode assemelhá-los à
prova inequívoca que outrora se exigia para a concessão da antecipação da tutela durante a
vigência do código de rito precedente, na medida em que tal expressão, prova inequívoca, era
tida como sinônimo de grau mais intenso de probabilidade da existência, fosse do direito
tutelado, fosse do dano irreparável ou de difícil reparação a que estaria sujeita a parte, fosse do
abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da contraparte. Com a novel
legislação, ocorreu que a prova inequívoca acabou por dar lugar aos elementos evidenciadores
(apenas denominados, no caso da probabilidade do direito, de fumus boni iuris, e, tanto no caso
do perigo de dano, quanto no do risco ao resultado útil do processo, de periculum in mora),
estes, sem dúvida, detentores de um menor grau de capacidade de convencimento do
magistrado em sua linha de cognição, que vai desde a completa ignorância até a certeza acerca
da demanda posta a julgamento. Tal mudança, no entanto, ao diminuir o grau de certeza
exigido do julgador para o deferimento da medida, evidentemente que não autoriza a concessão

menos criteriosa, para não dizer indiscriminada, de tutelas provisórias de urgência
descompassadas seja com a realidade dos fatos, seja com a realidade dos autos.
Tendo isto em vista, em sede de cognição sumária, não entrevejo a existência de elementos
bastantes que evidenciem a probabilidade do direito do Município de Catanduva/SP de ter
expedido, em seu favor, o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) pleiteado ante as
irregularidades apontadas pela auditoria direta específica realizada a cargo do Ministério da
Previdência Social junto ao seu Instituto de Previdência, ente autárquico municipal ao qual
compete a gestão do Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores.
Com efeito, versando a questão controvertida nestes autos, em última análise, em torno da
constitucionalidade ou não dos normativos que, ao menos em tese, pretenderam disciplinar de
modo uniforme os diversos regimes previdenciários próprios existentes no âmbito do território
nacional, conferindo ao Ministério da Previdência Social as funções de orientá-los, supervisioná-
los e, ainda, acompanhar-lhes a gestão (v. art. 9.º, inciso I, da Lei n.º 9.717/98), não se
perdendo de vista que, nos termos do que dispõe o caput, do art. 102, da Constituição da
República de 1988, “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição...”, de modo que, em última análise, lhe cabe a palavra final acerca da validade ou
não de ato normativo em face da Lei Maior, entendo que não se pode se afastar da sinalização
dada pelo Pretório Excelso acerca do tema em debate neste feito, com vistas a deslindar o mais
adequadamente possível a controvérsia.
Nesse sentido, não desconheço que o Pleno daquela E. Corte, em sessão de 29/10/2007,
referendou a medida antecipatória deferida pelo Ministro Marco Aurélio Mello, no bojo da Ação
Cível Originária (ACO) de autos n.º 830-1/PR (ainda pendente de julgamento), por meio da qual
se reconheceu, em análise superficial do tema, que a Lei n.º 9.717/98 adentrara para além do
campo do simples estabelecimento de normas gerais em matéria de previdência social. Com
efeito, assentou o eminente magistrado que “[...] atribuem-se a ente da Administração Central,
ao Ministério da Previdência e Assistência Social, atividades administrativas em órgãos da
Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos fundos a que se
refere o artigo 6.º da citada lei. A tanto equivale a previsão de que compete ao Ministério da
Previdência e Assistência Social orientar, supervisionar e acompanhar as práticas relativas à
previdência social dos servidores públicos das unidades da Federação. Mais do que isso,
mediante o preceito do artigo 7.º, dispôs–se sobre sanções diante do descumprimento das
normas – que se pretende enquadradas como gerais. Deparo, assim, com quadro normativo
federal que, à primeira vista, denota o extravasamento dos limites constitucionais, da autonomia
própria, em se tratando de uma Federação. Uma coisa é o estabelecimento de normas gerais a
serem observadas pelos Estados membros. Algo diverso é, a pretexto da edição dessas
normas, a ingerência na administração dos Estados, quer sob o ângulo direto, quer sob o
indireto, por meio de autarquias [...]” (sic) (destaquei).
No entanto, como ao longo do tempo não se consolidou a jurisprudência daquele E. Tribunal
acerca da temática em análise, deve-se, na minha visão, levar em conta os fundamentos de
decisão mais recente, datada de 12/09/2014, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no
bojo da ACO de autos n.º 2.268/RO, que esclareceu com maior riqueza de fundamentos, como
a questão, pelo menos em sede de análise perfunctória, deve ser dirimida. In verbis:

“[...] 7. A discussão travada nos presentes autos é eminentemente jurídica. A pretensão do
autor não se baseia em elementos de fato, mas sim na invalidade em tese das exigências
previstas e das sanções impostas pela União, com base no art. 7° da Lei n° 9.717/1998, no art.
1° do Decreto n° 3.788/2001 e no art. 4° da Portaria MPS n° 204/2008 [destaquei].
8. Apesar do precedente citado na inicial (ACO 830 TAR, Rel. Min. Marco Aurélio), em sede de
cognição sumária, parece-me que o entendimento predominante no Tribunal não se orienta no
sentido da inconstitucionalidade em tese das normas impugnadas. Ao contrário [destaquei].
9. A validade da Lei nº 9.717/1998 e dos atos infralegais que a regulamentam vem sendo
reconhecida em vários precedentes. Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEI N.
9.717/1998. ALEGADA AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL: INOCORRÊNCIA. NORMA
REGULAMENTADORA E NORMA REGULAMENTADA: CONFLITO DE LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 771.994 AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, j. 08.04.2014 – destaques acrescentados)
“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS E
OCUPANTES EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.717/98. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal
entende que as disposições da Lei 9.717/98 não ofendem o princípio da autonomia dos entes
federados, pois a Constituição Federal não confere às entidades da federação autonomia
irrestrita para organizar o regime previdenciário de seus servidores e que, por se tratar de tema
tributário, a matéria pode ser disciplinada por norma geral, editada pela União, sem prejuízo da
legislação estadual, suplementar ou plena, na ausência de lei federal. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (RE 495.684 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 15.03.2011 – destaques
acrescentados)
10. Além disso, ao indeferir medida liminar na AC 2.866, assim decidiu o Min. Luiz Fux:
“Também não socorre ao autor a tese de que a exigência de Certificado de Regularidade
Previdenciária, decorrente do regime da Lei Federal nº 9.717/98, ao estabelecer normas gerais
para os regimes próprios dos entes da Federação, teria incorrido em violação à autonomia
federativa do Estado-membro. É que o conceito de autonomia tem de ser interpretado de
acordo com as balizas impostas pelo próprio texto constitucional, inexistindo definição abstrata
apriorística, mas apenas aquela resultante do espaço constitucionalmente atribuído a cada ente
da federação no cenário de descentralização horizontal instituído pela Constituição de 1988.
E, nesse ponto, a Constituição instituiu a competência da União para legislar sobre normas
gerais sobre regimes próprios, conforme resulta da interpretação conjugada dos arts. 22, XXIII,
e 24, II, do texto constitucional, de modo que inexiste autonomia irrestrita dos Estados-membros
para organizarem o regime previdenciário de seus servidores (RE 495684 AgR, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/03/2011; RE 356328 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011; e RE 597032 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009).
Por conta disso, não se mostra irrazoável ou ofensiva ao texto constitucional a exigência de
Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, cuja expedição fica a cargo do Ministério da

Previdência e Assistência Social nos termos do Decreto nº 3.788/01, após o exame da
satisfação das normas gerais editadas pela própria União. E veja-se que os efeitos que
decorrem da negativa de expedição da referida Certidão se limitam a impedir a celebração, pelo
ente menor, de acordos, empréstimos e transferências com o ente federal (Decreto nº 3.788/01,
art. 1º, inc. I a IV), de modo que não ocorre invasão da esfera própria de autonomia dos demais
entes federados.” (destaques acrescentados)
11. Ao contrário do que ocorre na maioria dos precedentes que deferem medidas liminares
nesta matéria, no presente caso não há elementos de fato capazes de afastar as
irregularidades impeditivas da emissão do CRP. Por outro lado, a inicial baseia-se na
inconstitucionalidade em tese de normas cuja validade já foi afirmada por esta Corte, e em favor
das quais milita uma presunção de validade [destaquei]” (sic) (com os destaques acrescentados
no original).
Por todo o exposto, à luz do espectro cognitivo possível nesta sede, como não existem nos
autos elementos de evidência bastantes em favor da existência do direito do Município de
Catanduva/SP, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipada, requerida em caráter antecedente.”

Sustenta a agravante, em síntese, a inconstitucionalidade dos artigos 7º e 9º,da lei federal n.
9.717/1998, que, sob o argumento de editar normas gerais, estabeleceram ingerência
inadmissível na organização administrativo-financeira dos regimes de previdência social dos
Municípios, quebrando o pacto federativo. Afirma que os referidos artigos preveem sérias
sanções no caso de descumprimento das obrigações contidas na lei; a principal delas é a
suspensão das transferências voluntárias de recursos da União. Esclarece que por meio da
edição do Decreto n. 3.788/2011, criou-se o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP,
tornando-se obrigatória sua apresentação pelos órgãos da Administração Direta e Indireta da
Administração Pública para as operações a que se refere. Assevera o agravante que hoje
encontra-se “negativado” com base no referido sistema em razão da manifestação do Auditor
Fiscal da Receita Federal, com fundamento em legislação inconstitucional. Discorre sobre a
jurisprudência acerca da matéria. Esclarece que todos os órgãos da União Federal e dos
demais entes deverão consultar previamente a situação do Município no CAUC como condição
para autorizar a assinatura de convênios e liberar a transferência de recursos. Destaca que, no
caso dos autos, a situação vigente, para o município, é de irregularidade. Ressalta que possui
operação de crédito junto ao Banco Desenvolve-SP, para execução do “Programa de
Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT”; a
parcela de nº 19 do contrato de financiamento, no valor de R$ 179.357,43, que seria transferida
no mês de novembro de 2020, para pagamento de fornecedores, não foi liberada em razão da
falta de apresentação do CRP, obrigando o Município a efetuar os referidos pagamentos com
recursos próprios e a suspender a continuação dos serviços. Conclui que a ausência de CRP
acarreta a paralisação de projetos e a execução de convênios já firmados pelo Município-
agravante, importa em danos a toda a coletividade, ao desenvolvimento do Município e às
políticas de investimentos autorizadas e em execução pela União e/ou Estado. Caso o
certificado não seja emitido, o agravante permanecerá impossibilitado de receber recursos,

podendo até vir a perdê-los e ter que devolver o que já foi recebido. Permanecerá, ainda,
impossibilitado de receber novas transferências voluntárias.Pugna pela concessão de tutela
provisória de urgência, determinando-se à União que expeça o CRP ao Município de Catanduva
e retire, até o julgamento do mérito , o conceito de irregular do CADPREV e do CAUC.
Foi proferida decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.
Foram apresentadas contrarrazões, mencionando-se, entre outros argumentos, que o
apontamento no CAUC, impeditivo gerador da alegada urgência, não seria provocado única e
exclusivamente pela irregularidade no sistema CADPREV. Afirma que o agravante, Município
de Catanduva, apresenta outras pendências que impedem a obtenção do CRP; tais
irregularidades adicionais não foram discutidas nestes autos, de sendo alheias ao objeto
litigioso; não podem ser alvo de decisão judicial capaz de afastar sua força impeditiva de
emissão do certificado. Não anexou qualquer documento.
É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031709-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CATANDUVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MOUAD - SP274022-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:
No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o
entendimento já manifestado por ocasião da apreciação do pedido de concessão de tutela de
urgência.
Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:
“A Lei nº 9.717/1998 estabelece diversos requisitos e regras que os regimes próprios instituídos
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios devem cumprir, assim como a existência de

fiscalização pela União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, e a
possibilidade de imposições de sanções no caso de descumprimento. O art. 7º e o art. 9º dessa
Lei nº 9.717/1998 estabelecem:
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e
pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da
Administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em
razão da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-
13, de 2001)
(...)
Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos
desta Lei;
II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.
III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão
próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério
da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de
previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º desta Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)

O Decreto nº 3.788/2001, por sua vez, criou o Certificado de Regularidade Previdenciária -
CRP, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/1998
pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Consta do art. 1º desse Decreto nº 3.788/2001:
Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da
Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária -
CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de
27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nos seguintes casos:
I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e
indireta da União;
III - celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;

IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei
nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Parágrafo único. O Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por meio
eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, para fins de atendimento do
caput.
Em suma: a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária está condicionada ao
cumprimento, pelo ente de direito público interno, de determinados critérios e exigências fixados
na Lei nº 9.717/1998.
Ocorre que ajurisprudência do E.STF orienta-se no sentido de que, ao editar a Lei nº
9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001, prevendo sanções, sobretudo óbices à possibilidade de
expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a União extrapoloua competência
legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social. Sobre o assunto, confira-
se:
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE
PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008 E 403/2008. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO,
DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 24, XII, DA CF/88. ARTIGOS 7º, I A III, E 9º DA LEI FEDERAL 9.717/1998.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE
COM A CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.AÇÃO
CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. 1 - Pedido de renovação do Certificado de
Regularidade Previdenciário bloqueado, pela União, em face de supostas irregularidades na
edição da Lei Estadual 115/2017. 2 - A União, os Estados e o Distrito Federal são competentes,
de forma concorrente, para legislar sobre previdência social, nos termos do disposto no art. 24
da Constituição Federal. A competência da União deverá limitar-se ao estabelecimento de
normas gerais, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo diploma legal. 3 - Incabível o
pedido de sobrestamento dos autos até o julgamento, pelo Plenário da CORTE, do mérito de
repercussão geral reconhecida, considerando que a suspensão prevista no artigo 1.035, § 5º,
do CPC/2015, não alcança as ações originárias da própria CORTE, em razão da urgência e
relevância dos temas. 4 - Ação Cível Originária julgada PROCEDENTE, para determinar à
União que se abstenha de restringir, com base na Lei 9.717/1998, bem como nas
regulamentações constantes no Decreto 3788/1998 e nas Portarias MPS 204/2008 e 403/2008,
a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) ao Estado do Pará, em relação
à possível inobservância da Lei 9.717/1998, em decorrência da alteração promovida pela Lei
Complementar Estadual 115/2017. Honorários sucumbenciais, fixados, em desfavor da União,
em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015. (STF. ACO
3337. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento:
29/06/2020. Publicação: 13/08/2020).

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE

REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). LEI Nº 9.717/98 E DECRETO Nº 3.788/01.
MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE
ÓBICE À APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE AÇÃO CÍVEL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SE FUNDAMENTOU EM
DIVERSOS PRECEDENTES DA CORTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO
DE QUE HOUVE EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NA
EDIÇÃO DA LEI Nº 9.717/98 E DO DECRETO Nº 3.788/01. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência de repercussão geral da
questão constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de
sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não
atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de óbice à
apreciação da presente ação. Precedentes: ACO nº 2.591/DF-AgR, Tribunal Pleno, de minha
relatoria, DJe de 2/12/16; e ACO nº 2.128/DF-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso
de Mello, DJe de 3/3/16. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal está orientada no sentido de
que, ao editar a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001, a União extravasou a
competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social. Precedentes.
3. A decisão agravada não diverge dessa orientação, razão pela qual se concedeu o pleito
autoral para que a agravante se abstenha de restringir, em função das exigências constantes da
Lei nº 9.717/1998 e de suas regulamentações, a concessão de Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP) relativamente à irregularidade apontada na exordial. 4. Agravo regimental
não provido. (ACO 2490 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018)

DIREITO CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE
PREVIDENCIÁRIA (CRP). LEI Nº 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA
DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de
origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada
no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº
3.788/2001, a União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre
previdência social. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos
honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11,
do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo
interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (RE
889294 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017)

Foi reconhecida a repercussão geral da questão, Tema 968, RE 1007271 RG, Relator Min.
Edson Fachin (Descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 24,
inc. XII e § 1º, da Constituição da República, a constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei
9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, no aspecto em que estabelecem medidas sancionatórias
ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos”), ainda pendente de julgamento,
no qual não foi determinada a suspensão da tramitação de feitos pertinentes à matéria.
Merecem destaque também os seguintes julgados deste E.TRF da 3ª Regiãoa respeito da
matéria:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI 9.717/1998. DECRETO
3.788/2001. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA
ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A jurisprudência do STF está
orientada no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998, prevendo sanções e, sobretudo, a
expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a União extravasou a competência
legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social. 2. No caso dos autos, o
Município de Bonito foi notificado quanto à conclusão da auditoria no sentido de que “não se
apresenta apto a receber o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP”, em virtude da
apuração de irregularidades existentes no seu regime previdenciário próprio, consistentes do
não recolhimento de contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o auxílio-doença de seus
servidores, além de diversas recomendações relativas ao procedimento de recolhimento, ao
modelo de guia utilizada, dentre outros (Notificação de Auditoria-Fiscal – NAF nº 35/2013 – fls.
21/32). Como se vê, o caso dos autos é idêntico aos analisados pelo Supremo Tribunal Federal,
devendo ser aplicado o mesmo entendimento no sentido de determinar à União que se
abstenha de restringir, em função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas
regulamentações, a concessão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. Assim, a
sentença deve ser mantida, por outro fundamento. 3. Obter dictum, ainda que fosse legítima a
imposição destas sanções pelo descumprimento das regras contidas na Lei nº 9.717/1998,
seria inescapável a conclusão do MM. Magistrado a quo no sentido de que a União não
comprovou cabalmente a existência das irregularidades. Conforme se depreende dos autos, a
União defende que a relação existente entre o Município-autor e os seus servidores sujeita-se
ao regime próprio de previdência social, segundo a qual é a lei do ente federativo que institui o
regime próprio que define a base de cálculo da contribuição previdenciária e apenas serão
excluídas da incidência as verbas que a lei local expressamente excluir, porém a lei do
Município de Bonito (Lei complementar municipal nº 60/2005) não teria excluído,
expressamente, o auxílio-doença da base de cálculo, razão pela qual haveria a incidência da
contribuição previdenciária sobre essa verba. Contudo, a União não trouxe aos autos a
legislação municipal que pretende seja aplicada ao caso, descumprindo a obrigação definida no
art. 337 do CPC/1973 (correspondente ao art. 376 do CPC/2015) e o ônus probatório previsto
no art. 333, II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 373, II, do CPC/2015). Assim, à mingua de
prova do teor da Lei complementar do Município de Bonito nº 60/2005, sequer é possível
analisar a controvérsia dos autos à luz da legislação municipal, nos moldes pretendidos pela

União. 4. Ademais, ressalte-se que o parâmetro adotado pelo STF para os regimes próprios é a
incorporação ou não aos proventos de aposentadoria, e não a mera exclusão expressa pela lei
local. É que o STF, no julgamento do RE 593.068/SC com repercussão geral, analisando a
base de cálculo das contribuições previdenciárias no regime próprio federal, fixou a seguinte
tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’,
‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”. 5. Além disso, mesmo se analisada a questão
sob a ótica do regime geral de previdência social, conclui-se pela não incidência da
contribuição, conforme fez o MM. Magistrado a quo. Isso porque o STJ, no julgamento do Resp
repetitivo nº 1.230.957/RS, pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do
art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a
título de importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. 6. Dessa forma,
sob qualquer ótica que se analise os autos, a sentença seria mantida. 7. Apelação da União e
remessa oficial parcialmente providas. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 0003623-
41.2013.4.03.6000. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA. Data
do Julgamento: 19/04/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 23/04/2020).

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013,
§3º, INCISO II, DO CPC. CONHECIMENTO IMEDIATO DA LIDE. CERTIFICADO DE
REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI Nº 9.717/1998. DECRETO Nº 3.788/2001.
PORTARIA MPS 204/2008. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA
UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIO FEDERATIVO. I. Observa-se que o pedido constante da exordial cingiu-se à
declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 3.788/01 e da Portaria MPS nº 204/08. II.
Entretanto, ao apreciar a inicial o MD. Juiz a quo, julgou procedente o pedido, para declarar
incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 7.º da Lei n.º 9.717/98. Assim, acabou por
apreciar matéria diversa da que lhe foi demandada, incidindo num julgamento extra petita, em
nítida afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil. Portanto, haja vista a ocorrência do
julgamento extra petita, a r. sentença deve ser anulada. III. Todavia, de acordo com o previsto
no inciso II do § 3º do art. 1013 do novo CPC/2015, o presente feito encontra-se em condições
de ser julgado, o que permite o conhecimento imediato da lide por esta Corte. IV. O Certificado
de Regularidade Previdenciária (CRP) foi instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de
2001, que regulamenta a Lei nº 9.717/98 que, por sua vez, estabelece normas para a
organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos militares
do Distrito Federal e dos Estados. V. A emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária
está condicionada ao cumprimento, pelo ente de direito público interno, de determinados
critérios e exigências fixados na Lei nº 9.717/98, ocasionando, no caso de descumprimento,
consequências prejudiciais ao ente público, previstas no artigo 7º da referida lei. VI. Todavia, a
União, ao editar a Lei nº 9.717/98, autorizando que o Ministério da Previdência e Assistência
Social pudesse interferir no gerenciamento dos regimes próprios de previdência e aplicar
sanções aos entes federados, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer

normas gerais sobre matéria previdenciária, previsto no artigo 24, inciso XII e § 1º, da
Constituição Federal de 1988, violando o princípio federativo. Precedentes do STF. VII. Assim
sendo, deve ser declarada a inconstitucionalidade do Decreto nº 3.788/01 que instituiu o
Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, em razão da ausência de previsão
constitucional e legal para criação do CRP, bem como da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho
de 2008, que regulamenta a emissão do CRP, devendo a União se abster de exigir do
Município o CRP como condição para as transferências voluntárias de recursos pela União,
para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e
indireta da União, e a concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras
federais. VIII. Sentença extra petita. Apreciação do mérito. Procedência do pedido. Remessa
oficial e apelação prejudicadas. (TRF3. ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
/ SP 5000854-14.2019.4.03.6113. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal VALDECI
DOS SANTOS. Data do Julgamento: 09/09/2020. Data da Publicação/Fonte: Intimação via
sistema, 16/09/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE
FISCAL. LEI 9.717/98, ART. 7º. - A tutela deferida não esgota o objeto da demanda, eis que
não é irreversível. Também, o deferimento "inaudita altera pars" não fere os princípios da ampla
defesa e do contraditório, pois a manifestação da parte contrária permanece assegurada, sendo
somente postergada. - Decorrendo a exigência de apresentação de certificado de regularidade
previdenciária - CRP do art. 7º, da Lei 9.717/98, que tem por escopo estabelecer regras gerais
para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos e por fundamento de validade o art. 24, inc. XII, da CF, o qual dispõe que compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ACO 830 TAR, reconheceu que foi extrapolada a
competência concorrente da União para estabelecer normas gerais, devendo ser afastadas as
sanções previstas no art. 7º.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF3. AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 594701 / MS 0001888-86.2017.4.03.0000. Segunda Turma. Relator:
Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO. Data do Julgamento: 04/07/2017. Data da
Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1, 13/07/2017).
Assim, nos termos da jurisprudência dominante, não cabe à União, sob o pretexto de
descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.788/2001, abster-se quanto à
expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária -CRP.
Em reforço, note-se que o E.STJ, no REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, fixou a seguinte Tese no TEma 273: "REsp
1.123.306/SP, Tese no Tema 273 A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em
execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos,
independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.".
No caso dos autos, há de se observar, além do posicionamento jurisprudencial, o risco de dano
irreparável, eis que a ausência de certidão impede o Município agravante de firmar e prosseguir

em convênios assumidos, ocorrência, aliás, demonstrada de forma concreta (ID. 147754595 -
Pág. 1/2 - fls. 84/85 da versão em pdf dos presentes autos), bem como de prosseguir em
ajustes que assegurem o repasse de recursos federais e estaduais, além de implicar retenção
legal do repasse de verbas federais ao município, atingindo assim os serviços prestados à
comunidade.”
Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando à parte agravada
que que expeça o Certificado de Regularidade Previdenciária referente ao Município de
Catanduva, bem como para determinar a suspensão das restrições existentes nos sistemas
CADPREV e CAUC decorrentes da aplicação da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.788/2001.
É o voto.











E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP.
RECURSO PROVIDO.
- A Lei nº 9.717/1998 estabelece diversos requisitos e regras que os regimes próprios
instituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios devem cumprir, assim como a existência
de fiscalização pela União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, e a
possibilidade de imposições de sanções no caso de descumprimento.
- O Decreto nº 3.788/2001, por sua vez, criou o Certificado de Regularidade Previdenciária -
CRP, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/1998
pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.A emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária está condicionada ao
cumprimento, pelo ente de direito público interno, de determinados critérios e exigências fixados
na Lei nº 9.717/1998.
- Ajurisprudência do E.STF orienta-se no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998 e o
Decreto nº 3.788/2001, prevendo sanções, sobretudo óbices à possibilidade de expedição do
Certificado de Regularidade Previdenciária, a União extrapoloua competência legislativa para a
edição de normas gerais sobre previdência social.
- Foi reconhecida a repercussão geral da questão, Tema 968, RE 1007271 RG, Relator Min.
Edson Fachin (Descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 24,

inc. XII e § 1º, da Constituição da República, a constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei
9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, no aspecto em que estabelecem medidas sancionatórias
ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos”), ainda pendente de julgamento,
no qual não foi determinada a suspensão da tramitação de feitos pertinentes à matéria.
- Nos termos da jurisprudência dominante, não cabe à União, sob o pretexto de
descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.788/2001, abster-se quanto à
expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária -CRP.
- O E.STJ, no REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009,
DJe 01/02/2010, fixou a seguinte Tese no TEma 273: "REsp 1.123.306/SP, Tese no Tema 273
A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à
expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de
penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.".
- No caso dos autos, há de se observar, além do posicionamento jurisprudencial, o risco de
dano irreparável, eis que a ausência de certidão impede o Município agravante de firmar e
prosseguir em convênios assumidos, ocorrência, aliás, demonstrada de forma concreta, bem
como de prosseguir em ajustes que assegurem o repasse de recursos federais e estaduais,
além de implicar retenção legal do repasse de verbas federais ao município, atingindo assim os
serviços prestados à comunidade.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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