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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO P...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:04:37

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os documentos de fls. 40/59 do ID 132543277 revelam que o autor tem múltiplas patologias decorrentes tanto da doença denominada Mal de Parkinson quanto do infarto agudo do miocárdio do qual foi acometido em 2016. Reforça este cenário a perícia judicial acostada a fls. 94/97, a qual endossa o quadro de debilidade, e cuja conclusão é de que o agravante é “incapaz para o trabalho”. Ressalte-se, em tempo, que nos termos do artigo 1º da Portaria MPAS 2.998/2001 e art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91, doenças como Parkinson excluem a exigência de carência para concessão do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do RGPS. Ante o evidente perigo de dano, esses elementos recomendam a concessão do auxílio-doença até que o Juízo chegue a uma decisão definitiva. Assim, neste juízo de cognição sumária, é de se reconhecer que a requerente, ao menos por ora e até a sobrevinda da perícia, faz jus ao auxílio-doença pretendido, devendo ser concedida a tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012521-66.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012521-66.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos de fls. 40/59 do ID 132543277 revelam que o autor tem múltiplas patologias
decorrentes tanto da doença denominada Mal de Parkinson quanto do infarto agudo do miocárdio
do qual foi acometido em 2016. Reforça este cenário a perícia judicial acostada a fls. 94/97, a
qual endossa o quadro de debilidade, e cuja conclusão é de que o agravante é “incapaz para o
trabalho”.
Ressalte-se, em tempo, que nos termos do artigo 1º da Portaria MPAS 2.998/2001 e art. 26,
inciso II, da Lei 8.213/91, doenças como Parkinson excluem a exigência de carência para
concessão do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do RGPS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Ante o evidente perigo de dano, esses elementos recomendam a concessão do auxílio-doença
até que o Juízo chegue a uma decisão definitiva.
Assim, neste juízo de cognição sumária, é de se reconhecer que a requerente, ao menos por ora
e até a sobrevinda da perícia, faz jus ao auxílio-doença pretendido, devendo ser concedida a
tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a
probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012521-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: CELSO ROBERTO VIEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO FREITAS FERREIRA - SP423559-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012521-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: CELSO ROBERTO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO FREITAS FERREIRA - SP423559-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária que busca a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, indeferiu o
pedido de antecipação da tutela.
Sustenta a agravante, em síntese, que permanece incapacitada para o exercício de sua atividade
laborativa, aduzindo que as provas documentais acostadas aos autos comprovam seu estado de
incapacidade. Defende, ainda, que o benefício postulado é fundamental para a manutenção de

sua subsistência e de sua família.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012521-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: CELSO ROBERTO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO FREITAS FERREIRA - SP423559-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o agravante, que se declara trabalhador rural, 60 anos, nascido em
03/05/1960, teve seus pedidos de obtenção do auxílio-doença indeferidos pela autarquia
previdenciária (fls. 14 e 15 – ID 132543277).
Inconformada com o encerramento do benefício, o autor ingressou com a ação subjacente, tendo
o Magistradoa quoindeferido o pedido de antecipação de tutela, por reputar inexistente prova
inequívoca a respeito das condições de saúde da parte autora.
Os documentos de fls. 40/59 do ID 132543277 revelam que o autor tem múltiplas patologias
decorrentes tanto da doença denominada Mal de Parkinson quanto do infarto agudo do miocárdio
do qual foi acometido em 2016. Reforça este cenário a perícia judicial acostada a fls. 94/97, a
qual endossa o quadro de debilidade, e cuja conclusão é de que o agravante é “incapaz para o
trabalho”.

Ressalte-se, em tempo, que nos termos do artigo 1º da Portaria MPAS 2.998/2001 e art. 26,
inciso II, da Lei 8.213/91, doenças como Parkinson excluem a exigência de carência para
concessão do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do RGPS.
Ante o evidente perigo de dano, esses elementos recomendam a concessão do auxílio-doença
até que o Juízo chegue a uma decisão definitiva.
Assim, neste juízo de cognição sumária, é de se reconhecer que a requerente, ao menos por ora
e até a sobrevinda da perícia, faz jus ao auxílio-doença pretendido, devendo ser concedida a
tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a
probabilidade do direito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I -
A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só
seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a
proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos existentes nos autos
indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da segurada é
incompatível com o exercício de atividade laboral. IV - Recurso improvido.
(AI 00063011620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. RELEVÂNCIA DO DIREITO INVOCADO. FUNDADO RECEIO DE INEFICÁCIA
DO PROVIMENTO FINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ante o conjunto probatório apresentado,
a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do
decisum. 2. Preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio doença e
diante da relevância do direito invocado e do fundado receio de ineficácia do provimento final, não
se configura hipótese de reforma da decisão agravada. Precedente. 3. Recurso improvido.
(AI 00435873820094030000, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2010 PÁGINA: 475 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. 1. Conforme
a exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá, a
requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido
inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não
tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova
inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Em se tratando de verba de natureza
alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da
personalidade- vida e integridade - protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas
pétreas. 3. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença tem como requisitos a
incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência
de 12 (doze) contribuições mensais. Sua suspensão, por sua vez, se dá, em tese, pela cessação
da incapacidade ou pelo fato de o benefício ter sido concedido de maneira irregular. 4.
Encontrando-se preenchidos os requisitos relativos ao período de carência; qualidade de
segurado e demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, a incapacidade do segurado
para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a concessão antecipada do beneficio encontra-se
autorizada pelo disposto no artigo 59 da Lei de Benefícios. 5. Ressalte-se, por oportuno, que a
irreversibilidade da tutela antecipada é a de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível

reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva. Assim sendo, não
há que falar em malferimento do artigo 273, parágrafo 3º,do Código de Processo Civil. 6. Agravo
de instrumento não provido.(AI 00091429120094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2009 PÁGINA:
393 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto,dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.










E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos de fls. 40/59 do ID 132543277 revelam que o autor tem múltiplas patologias
decorrentes tanto da doença denominada Mal de Parkinson quanto do infarto agudo do miocárdio
do qual foi acometido em 2016. Reforça este cenário a perícia judicial acostada a fls. 94/97, a
qual endossa o quadro de debilidade, e cuja conclusão é de que o agravante é “incapaz para o
trabalho”.
Ressalte-se, em tempo, que nos termos do artigo 1º da Portaria MPAS 2.998/2001 e art. 26,
inciso II, da Lei 8.213/91, doenças como Parkinson excluem a exigência de carência para
concessão do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do RGPS.
Ante o evidente perigo de dano, esses elementos recomendam a concessão do auxílio-doença
até que o Juízo chegue a uma decisão definitiva.
Assim, neste juízo de cognição sumária, é de se reconhecer que a requerente, ao menos por ora
e até a sobrevinda da perícia, faz jus ao auxílio-doença pretendido, devendo ser concedida a
tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a
probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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