D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022049-54.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Sustenta a agravante, em síntese, que está totalmente incapacitada para o trabalho em decorrência do acometimento de graves problemas de saúde. Aduz, ainda, que não possui condições financeiras de adquirir os medicamentos necessários para um tratamento médico digno.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 259/260).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
VOTO
Preambularmente, dou por superada a certidão de fl. 257, tendo em vista a concessão da gratuidade processual no feito de origem (fl. 247).
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravante, de 44 anos (nascida em 10/05/1972), auxiliar de enfermagem, diagnosticada com transtornos psíquicos e asma brônquica (fls. 66/68), teve deferido seu pleito de concessão de benefício de auxílio-doença (apresentado em 11/02/2014), o qual, após sucessivas prorrogações, perdurou até 07/03/2016. A requerente esteve ainda em gozo de auxílio-doença no período de 23/05/2016 até 31/08/2016, conforme consulta realizada no CNIS.
Inconformada com a cessação do benefício na esfera administrativa, a autora ingressou com a ação subjacente pleiteando a concessão da referida benesse, com pedido de antecipação de tutela.
Ao entendimento de que não há elementos que apontem para a probabilidade do direito à concessão da medida de urgência sem oitiva da parte contrária, bem como a necessidade de realização de perícia médica, o pleito antecipatório foi indeferido pelo Magistrado.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista das doenças incapacitantes de que padece. Todavia, os documentos trazidos pela agravante não demonstram que persiste a incapacidade decorrente das moléstias psíquicas e respiratórias que motivaram a pretérita concessão do benefício. Isso porque, foram juntados atestados particulares e resultados de exames anteriores à cessação do benefício, já submetidos à apreciação administrativa.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro a verossimilhança do direito invocado, exigindo-se demonstração mais robusta acerca de sua incapacidade laborativa.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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