D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028505-54.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, deferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que os atestados produzidos unilateralmente pelo autor da ação subjacente não são suficientes a afastar a presunção de legitimidade e veracidade da perícia realizada junto à Autarquia Previdenciária.
Aduz, ainda, que a manutenção da decisão agravada acarretará dano ao erário que dificilmente será reparado, em virtude da natureza do bem que estará sendo entregue à parte agravada.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 235/236).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
VOTO
Assinalo que a decisão agravada foi publicada sob a égide do CPC de 1973, estando presentes os requisitos de admissibilidade nos moldes do aludido diploma legal, devendo ser conhecido o recurso.
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, a autora, de 53 anos (nascida em 03/07/1963), que declara ter sido diagnosticada com transtorno dissociativo e outras doenças psiquiátricas, teve seu pedido de prorrogação de benefício de auxílio-doença (apresentado em 17/08/2015) indeferido em 28/09/2015, ao fundamento de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para a sua atividade habitual.
Diante da negativa, a autora ingressou com a ação subjacente pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com pedido de antecipação de tutela. Argumenta que desde 31/7/2009 vem recebendo auxílio-doença em face das moléstias psiquiátricas de que padece, tendo o INSS indevidamente cessado o benefício.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora padece de transtorno dissociativo (CID F449), seguindo, ao menos desde 2010, em tratamento psiquiátrico no serviço de saúde pública do Município de Guaíra, conforme se depreende dos atestados e relatórios médicos constantes dos autos, sendo certo que o atestado lavrado em 30/09/2015 (fl. 51), contemporâneo à alta administrativa, comprova que persiste a moléstia que motivou a pretérita concessão do benefício.
A autora tem histórico de doença mental, conforme o extenso prontuário de fls. 52/98, a revelar que há anos realiza tratamento médico, com acompanhamento de psiquiatra e enfermeira especialista em saúde mental, o que, a princípio, justifica o fato de estar em gozo de auxílio-doença desde julho de 2009. Assim, em que pese as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomenda a continuidade do benefício ao menos até a perícia judicial, a fim de que o Juízo possa reavaliar o estado de saúde da parte-autora.
Destarte, demonstrada a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte-autora, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Magistrado.
Nessa esteira, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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