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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E NA VIA JUDICIAL OPÇÃO ENTRE. EXECUÇÃO PARCIAL DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5011723-1...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:19

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E NA VIA JUDICIAL OPÇÃO ENTRE. EXECUÇÃO PARCIAL DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso a parte opte pelo recebimento na via administrativa, não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial. 2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral. 3. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011723-13.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011723-13.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E NA VIA
JUDICIAL OPÇÃO ENTRE. EXECUÇÃO PARCIAL DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso a parte opte pelo recebimento na via administrativa, não poderá executar os valores
retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e,
ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com
DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício
judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF
sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011723-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVADO: MARIA PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011723-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARIA PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978




R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que rejeitou sua
impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduz o agravante, em síntese, que com a opção pela manutenção da aposentadoria concedida
na via administrativa em razão de ser mais vantajosa, a exequente renunciou ao direito de
recebimento dos valores decorrentes do título executivo judicial. Alega que a possibilidade de
execução parcial do julgado caracteriza verdadeira desaposentação às avessas. Requer a
antecipação dos efeitos da pretensão recursal.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela pela decisão ID 1288493.
A agravada apresentou contrarrazões ao recurso ID 1329380.
É o relatório.



















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011723-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARIA PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978




V O T O
A decisão ID 1288493 que apreciou o pedido de efeito suspensivo seguiu vazada nos seguintes
termos:

“No caso, o título executivo judicial concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez,
a partir de 31.08.2012.
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido administrativamente
aposentadoria por idade à agravada, em 30.07.2014, tendo optado pela manutenção desta
aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do
benefício concedido em juízo no período de 31.08.2012 a 29.07.2014, véspera da data da
concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de
benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da
execução atinente às respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998
e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida
aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício
concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade,
eis que mais benéfica.
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do
presente agravo.
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na

hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a
despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior
à concessão da aposentadoria por idade.
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a
acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por
idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados
entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de
uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
VII - Agravo não provido.(TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal
Marianina Galante, DJ 26/09/2007) (grifei)
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente
de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período
citado.
Com tais considerações, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento,
na forma da fundamentação.” (negritos meus)

Outrossim, penso de modo diverso.
Com efeito, a parte autora poderá, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Contudo, se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, ela não poderá
executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial.
Isto porque, permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido
judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera
administrativa, com DER posterior, equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao
benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo
E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
Sobre tais questões, esta C. Turma assim já se posicionou:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL.
OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. [...]
16 - Verifica-se, pelo Sistema Único de Benefícios DATAPREV (fl. 256), que a parte autora
recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculto ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em
conjunto das aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso,
condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma
vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma " desaposentação " às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do
que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº
661.256/SC. [...]” (ApReeNec nº 0006266-20.2004.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO, j. em 09/04/2018, e-DJF3 16/04/2018 )


Entendo que, caso a parte autora opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser
descontados, no momento da liquidação das prestações vencidas, os valores por ela já recebidos
em decorrência do benefício concedido administrativamente.
Entretanto, caso a parte autora opte pelo benefício concedido administrativamente, não poderá
requer a execução do montante equivalente ao benefício concedido judicialmente no intervalo
correspondente entre a data de concessão judicial e a administrativa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida, nos exatos termos
expostos.

É como voto.


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E NA VIA
JUDICIAL OPÇÃO ENTRE. EXECUÇÃO PARCIAL DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso a parte opte pelo recebimento na via administrativa, não poderá executar os valores
retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e,
ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com
DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício
judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF
sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES,
VENCIDO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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