Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 5011461-92.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:32

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. - Embora a recorrente, nascida em 21/01/1978, empregada doméstica e babá, afirme ser portadora de bursite no ombro, espondilose, transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual. - O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011461-92.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011461-92.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 21/01/1978, empregada doméstica e babá, afirme ser
portadora de bursite no ombro, espondilose, transtornos de discos lombares e outros discos
intervertebrais com radiculopatia, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não
demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo do
contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízoa quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011461-92.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: MARCIA MAGALHAES

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011461-92.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: MARCIA MAGALHAES
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MÁRCIA MAGALHÃES ARGOLO SANTOS, da
decisão que, em ação previdenciária, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência,
formulado com vistas a obter a implantação de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cfm













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011461-92.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: MARCIA MAGALHAES
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Embora a recorrente, nascida em 21/01/1978, empregada doméstica e babá, afirme ser portadora
de bursite no ombro, espondilose, transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais
com radiculopatia, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de
forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo
do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.







E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 21/01/1978, empregada doméstica e babá, afirme ser
portadora de bursite no ombro, espondilose, transtornos de discos lombares e outros discos
intervertebrais com radiculopatia, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não
demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo do
contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízoa quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora