Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008915-35.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/02/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, servente geral, nascido em 06/07/1956, afirme ser portador de transtornos
de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e
coxartroses primárias, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma
inequívoca sua incapacidade laborativa.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 30/04/2012 a 03/05/2017, o INSS
indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008915-35.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ANTONIO CLARET PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIULIANA MIOTTO DE LIMA - SP239747
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008915-35.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANTONIO CLARET PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIULIANA MIOTTO DE LIMA - SP239747
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Antônio Claret Pereira, da decisão proferida em ação previdenciária,
que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado com intuito de obter o restabelecimento de
auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008915-35.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANTONIO CLARET PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIULIANA MIOTTO DE LIMA - SP239747
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora o recorrente,
servente geral, nascido em 06/07/1956, afirme ser portador de transtornos de discos lombares e
outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e coxartroses primárias, os
atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa.
Observo que, não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 30/04/2012 a
03/05/2017, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, servente geral, nascido em 06/07/1956, afirme ser portador de transtornos
de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e
coxartroses primárias, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma
inequívoca sua incapacidade laborativa.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 30/04/2012 a 03/05/2017, o INSS
indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA