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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO. AUXILIO-DOENCA. TUTELA ANTECIPADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS. TRF3. 5004156-91.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:35:38

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO. AUXILIO-DOENCA. TUTELA ANTECIPADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS. 1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho. 3. Os documentos médicos apresentados pela parte ora agravante, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, posto que a perícia médica realizada assim não concluiu. Não existe, por outro lado, no presente feito, documento recente que ateste a incapacidade do agravante para o trabalho. Consta dos documentos juntados ao feito, que o ultimo vinculo de emprego do agravante fora como motorista, encerrando-se em 2014, restando ausente qualquer documento que comprove seu atual estado de saude. 4. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora. 5. Agravo de instrumento nao provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004156-91.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 31/07/2018, Intimação via sistema DATA: 03/08/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004156-91.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO. AUXILIO-DOENCA. TUTELA ANTECIPADA.
AUSENCIA DOS REQUISITOS.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos
atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia
realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
3. Osdocumentos médicos apresentados pela parte ora agravante, isoladamente, não permitem
aferir a incapacidade laboral, posto que a perícia médica realizada assim não concluiu. Não
existe, por outro lado, no presente feito, documento recente que ateste a incapacidade do
agravante para o trabalho.Consta dos documentos juntados ao feito,que o ultimo vinculo de
emprego do agravante fora como motorista, encerrando-se em 2014, restando ausente qualquer
documento que comprove seu atual estado de saude.
4. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
5. Agravo de instrumento nao provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004156-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO COUTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA DE OLIVEIRA - SP365672

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004156-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO COUTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA DE OLIVEIRA - SP365672

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O




Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto Couto, em face de decisão do
MM. Juízoa quo,contida no DOC. ID n.º 1813323 (fl. 15), que indeferiu o pedido de tutela
antecipada para imediata implantação do benefício de auxílio-doença.
Alega a parte agravante que não possui condições para trabalhar, uma vez que conta com 56
anos de idade e está incapacitada para o trabalho, em virtude de um AVC sofrido em 2014.
Sustenta que a incapacidade laborativa está comprovada no feito, bem como que depende de
terceiros para se movimentar e outras atividades.
Aduz que, por toda a documentação médica ora anexada, que se encontra em tratamento das
doenças relatadas.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência, que fora indeferida - documento id n. 1844479.
Sem contraminuta pela parte agravada.
Agravante beneficiária da justiça gratuita.

É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004156-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO COUTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA DE OLIVEIRA - SP365672

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



Nas razoes de recurso alegam-se:


"Em 12/06/2014, no período matutino, enquanto o agravante estava se arrumando para ir para
trabalhar, ao tentar tomar o seu medicamento diário para controle da hipertensão arterial
(aumento da pressão arterial), “Naprix A”, não conseguiu movimentar o seu braço direito, nem
conseguiu chamar a sua companheira, Sra. Cleide Luiz, para socorrê-lo porque estava com
dificuldades para falar.Foi, então, imediatamente encaminhado ao Pronto Socorro Municipal de
Suzano/SP, por um familiar, “no colo”, por não conseguir se locomover. Lá foi diagnosticada a
ocorrência de umAcidente Vascular Cerebral (AVC), conforme documentação anexa.
Foi imediatamente submetido a diversos tratamentos medicamentosos e acompanhamentos
médicos - sob os cuidados de fonoaudiólogos e fisioterapeutas, por exemplo -, para tentar
amenizar as sequelas do mencionado AVC. Tais tentativas, porém, restaram infrutíferas.Laudo
médico anexado aos autos principais, elaborado e assinado pela fisioterapeuta responsável pelo
tratamento fisioterapêutico do agravante, Dra. Valquíria Aparecida de Oliveira (CREFITO/SP
55816 - LTF), comprova que dentre as diversas sequelas decorrentes do AVC sofrido pelo
requerente, estão:fraqueza em hemicorpo direito, déficit de equilíbrio, marcha parética, déficit de
coordenação motora grossa e fina e diminuição de administração em abdução, flexão, extensão
de ombro e quadril direito.Em outras palavras, o agravante não consegue desempenhar, de forma
autônoma, nem as atividades mais corriqueiras, como, por exemplo, andar e falar e necessita do
auxílio constante e ininterrupto de terceiros.Tanto é assim que a sua companheira, Sra. Cleide, é
a sua atual procuradora, conforme documentação anexa aos autos principais."

Entendo, contudo, não estarem presentes elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do

direito.
Isso porque o exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade
inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à
perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do
trabalho.
Portanto, os documentos médicos apresentados pela parte ora agravante, isoladamente, não
permitem aferir a incapacidade laboral, posto que a perícia médica realizada assim não concluiu.
Não existe, por outro lado, no presente feito, documento recente que ateste a incapacidade do
agravante para o trabalho.
Consta dos documentos juntados ao feito,que o ultimo vinculo de emprego do agravante fora
como motorista, encerrando-se em 2014, restando ausente qualquer documento que comprove
seu atual estado de saude.
Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Ausente prova inequívoca que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível
a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
Nesse sentido, o posicionamento das Cortes Regionais:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO- DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIVERGÊNCIA ENTRE ATESTADOS MÉDICOS E PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela
somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da
verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.
273, I e II, do CPC). 2. Em oposição aos atestados médicos, que concluíram pela necessidade de
afastamento da parte agravada do trabalho, consta o resultado da perícia médica feita pelo INSS,
concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa da mesma, o que afasta a
verossimilhança da alegação, de modo que somente a perícia judicial poderá esclarecer a
divergência entre as conclusões médicas apresentadas. 3. agravo de instrumento provido." (AG
200601000380200, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA
TURMA, e-DJF1 de 04.08.2011)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. AUXÍLIO- DOENÇA . ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio- doença , deve-se verificar a incapacidade do
segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à
incapacidade da segurada para o trabalho, não foram trazidos aos autos indícios suficientes da
presença deste requisito. Dos documentos acostados às fls. 61/63, extrai-se que, durante as
últimas perícias médicas realizadas pelo INSS, diferentemente do que se havia verificado em
perícias anteriores (vide fls. 64/68), não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou
atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. Foi anexado aos autos laudo
médico atestando que a paciente "não tem condição de realizar suas atividades laborativas e não
tem previsão de alta" (fl. 42), datado de 27.04.2010. Este laudo, todavia, conflita com as
conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em abril de 2010 (fl. 61), o que afasta a
prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só
poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia
médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada

pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa
deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. agravo a que se nega
provimento." (AI 201003000164541, JUIZ FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJF3
de 05.08.2011)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA . LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCABIMENTO. - A concessão de
tutela em caráter antecipatório requer a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o
magistrado da verossimilhança das alegações formuladas. O verossímil não reside na idéia de
certeza, mas deve obrigatoriamente apresentar-se muito próximo dela, para que seja possível
deferir a pleiteada tutela. - No caso sub examen, não se vislumbra o preenchimento do requisito
da verossimilhança, vez que a alegação da parte agravante não restou constatada através de
prova robusta o suficiente (restaram juntados apenas atestado e exames de médicos
particulares). Ademais, houve perícia médica produzida por perito oficial do INSS, que concluiu
pela capacidade para o trabalho ou para atividade habitual do recorrente, não sendo cabível,
portanto, a concessão do benefício previdenciário de auxílio- doença . - agravo de instrumento
improvido." (AG 200805990005678, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima,
TRF5 - Terceira Turma, DJ de 28.11.2008)
Decisões monocráticas, no âmbito desta Corte, têm sido proferidas com semelhante orientação:
AI 2013.03.00.002669-8/SP, rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJ 26/02/2013; AI
2013.03.00.002399-5/SP, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJ 26/02/2013; AI 2012.03.00.013270-
6/SP, rel. Des. Fed. Paulo Fontes DJ 05/06/2012; AI 2012.03.00.013300-0/SP, rel. Juíza Federal
Convocada Giselle França, DJ 25/05/2012.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.






E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO. AUXILIO-DOENCA. TUTELA ANTECIPADA.
AUSENCIA DOS REQUISITOS.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos
atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia
realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
3. Osdocumentos médicos apresentados pela parte ora agravante, isoladamente, não permitem
aferir a incapacidade laboral, posto que a perícia médica realizada assim não concluiu. Não
existe, por outro lado, no presente feito, documento recente que ateste a incapacidade do
agravante para o trabalho.Consta dos documentos juntados ao feito,que o ultimo vinculo de
emprego do agravante fora como motorista, encerrando-se em 2014, restando ausente qualquer
documento que comprove seu atual estado de saude.
4. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
5. Agravo de instrumento nao provido. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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