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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. TRF3. 5030778-76.2019...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:01:15

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193). 2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida merece ser mantida. A parte agravada, nascida em 02.08.1955, que desenvolve atividades de pedreiro e encanador, apresentou documentos que indicam diversos problemas de ordem ortopédica, como tendinite nos ombros (fl. 20 do documento 107470487), atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Paranaíba , sendo que algumas das doenças afirmadas foram reconhecidas pelo INSS nos exames anteriores - documento id. n.º 107470485: "Pedreiro Autônomo,63 anos. Refere dor em ombro dir. desde agosto de 2018.ATM do DR João Paulo CRM MS 6361 do dia 09/05/19 com CID M 751 sugerindo 90 dias.US de braço dir. 04/02/19 com bursite subacromial subdeltoidea dir./tendinite do supraespinhal dir. Em tratamento medicamentoso e FST." 3. Em consulta ao feito de origem, observa-se que ainda não realizada a perícia médica judicial. Importante sublinhar, por sua vez que, embora a perícia administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos sinalizam a manutenção das enfermidades e a necessidade, por ora, de afastamento das atividades laborativas, sendo de rigor a manutenção do auxílio-doença até a perícia médica judicial, que trará informações mais conclusivas. 4. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da 8ª Turma. 5. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5030778-76.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5030778-76.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91):
incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho
ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da
incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a
incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das
condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário
esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela
de urgência concedida merece ser mantida. A parte agravada, nascida em 02.08.1955, que
desenvolve atividades de pedreiro e encanador, apresentou documentos que indicam diversos
problemas de ordem ortopédica, como tendinite nos ombros (fl. 20 do documento 107470487),
atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Paranaíba , sendo que algumas das doenças
afirmadas foram reconhecidas pelo INSS nos exames anteriores - documento id. n.º 107470485:
"Pedreiro Autônomo,63 anos. Refere dor em ombro dir. desde agosto de 2018.ATM do DR João
Paulo CRM MS 6361 do dia 09/05/19 com CID M 751 sugerindo 90 dias.US de braço dir.
04/02/19 com bursite subacromial subdeltoidea dir./tendinite do supraespinhal dir. Em tratamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

medicamentoso e FST."
3. Em consulta ao feito de origem, observa-se que ainda não realizada a perícia médica judicial.
Importante sublinhar, por sua vez que, embora a perícia administrativa não tenha constatado a
incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos sinalizam a manutenção
das enfermidades e a necessidade, por ora, de afastamento das atividades laborativas, sendo de
rigor a manutenção do auxílio-doença até a perícia médica judicial, que trará informações mais
conclusivas.
4. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados
pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a
dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da
8ª Turma.
5. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
6. Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030778-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: PEDRO DOS ANJOS

Advogado do(a) AGRAVADO: TARCISIO JORGE SILVA ALMEIDA - MS15630-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030778-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO DOS ANJOS
Advogado do(a) AGRAVADO: TARCISIO JORGE SILVA ALMEIDA - MS15630-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade,
deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do benefício (fls. 25-27
do ID 107470487).
Alega a agravante, em síntese, que o laudo médico pericial não foi realizado e que não há
comprovação de que a parte agravada esta incapaz na atualidade, porquanto a perícia
administrativa não constatou tal circunstância.
Sustenta que o reconhecimento da incapacidade da parte autora observou, tão somente, os
atestados particulares juntados, sendo, no ponto, genérica, ao não declinar nem mesmo a doença
de que padece a parte autora, não comparando a moléstia, seus sintomas e sua relação com a
atividade desempenhada pela parte autora, sequer citada na decisão.
No entanto, ressalta que a sucessão de perícias administrativas conduz à conclusão de que a
parte autora não está incapaz e, além disso, não se fez perícia judicial para constatar a data de
início da incapacidade.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 120861292).
Certificado o decurso do prazo legal para a parte agravada apresentar resposta (ID 133630207).
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030778-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO DOS ANJOS
Advogado do(a) AGRAVADO: TARCISIO JORGE SILVA ALMEIDA - MS15630-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção
da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-
las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial
atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a
possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado"
(op. cit. P. 193).
A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de
urgência concedida ao agravado merece ser mantida.
A propósito, a decisão agravada está assim fundamentada:

"Consoante se pode aquilatar dos autos, a parte autora esteve afastada de suas atividades
laborativas habituais, no gozo de auxílio doença, o qual foi restabelecido na data de 27/02/2019,
conforme documento de fl. 22. Apesar da informação de cessação administrativa da
aposentadoria por invalidez pela autarquia ré em 27/02/2019 (fl. 22), há nos autos documentos
médicos que evidenciam, ao menos em sede de um juízo de cognição sumária, a persistência da
incapacidade para a atividade laborativa. Nos referidos documentos há relatório médico relatando
que a parte autora possui incapacidade para trabalho, em razão de ser portadora de lesões no
ombro, consoante se extrai do atestado médico emitido em 14/09/2019 (fl. 20)."

A parte agravada, nascida em 02.08.1955, que desenvolve atividades de pedreiro e encanador,
apresentou documentos que indicam diversos problemas de ordem ortopédica, como tendinite
nos ombros (fl. 20 do documento 107470487), atestado emitido pela Prefeitura Municipal de
Paranaíba , sendo que algumas das doenças afirmadas foram reconhecidas pelo INSS nos
exames anteriores - documento id. n.º 107470485:

"Pedreiro Autônomo,63 anos.Refere dor em ombro dir. desde agosto de 2018.ATM do DR João
paulo CRM MS 6361 do dia 09/05/19 com CID M 751 sugerindo 90 dias.US de braço dir. 04/02/19
com bursite subacromial subdeltoidea dir./tendinite do supraespinhal dir. Em tratamento
medicamentoso e FST."

Em consulta ao feito de origem, observa-se que ainda não realizada a perícia médica judicial.

Importante sublinhar, por sua vez que, embora a perícia administrativa não tenha constatado a
incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos sinalizam a manutenção
das enfermidades e a necessidade, por ora, de afastamento das atividades laborativas, sendo de
rigor a manutenção do auxílio-doença até a perícia médica judicial, que trará informações mais
conclusivas.
Por fim, denota-se que quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos
exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta,
autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada.
Nestes termos, aliás, os julgados pela Colenda Oitava Turma:

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. I- Verifiquei que ao autor, trabalhador rural (fls. 20), foi deferido o auxílio-
doença até 20/12/06. Os documentos médicos acostados a fls. 31/37 revelam que o agravante
apresenta problemas no joelho desde o ano de 2005, sem evidências de melhora. O recente
atestado médico acostado a fls. 47, de 28/02/08, informa que o autor, em razão de um tumor no
joelho direito, foi submetido a cirurgia no dia 18/02/08, devendo "usar muletas por 60 dias". II-
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora agravante porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que
sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.
(AI 00113724320084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:14/04/2009 PÁGINA: 1419)

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. I- A autora recebeu auxílio-doença no período de 15/9/04 (fls. 25) a 21/12/07
(fls. 38). Todavia, o atestado médico acostado a fls. 39, de 21/1/08, informa que a agravante
apresenta "Lesão Insuflante (tumor ósseo) no corpo do osso ilíaco direito", continuando "sem
condições de retorno ao trabalho". II- Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas,
merece acolhida aquela defendida pela ora agravante porque, além de desfrutar de elevada
probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.
(AI 00042593820084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, DJF3 DATA:09/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prova
inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova
inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria
possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção
contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos trazidos aos autos revelam que o
agravante é portador de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a
justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos
previstos no art. 273, do CPC. IV - Inviável o pagamento de diferenças em sede de tutela
antecipada. V - Recurso parcialmente provido.
(AI 00233674320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016)

Presente esse contexto, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.


ccc









E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91):
incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho
ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da
incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a
incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das
condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário
esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela
de urgência concedida merece ser mantida. A parte agravada, nascida em 02.08.1955, que
desenvolve atividades de pedreiro e encanador, apresentou documentos que indicam diversos
problemas de ordem ortopédica, como tendinite nos ombros (fl. 20 do documento 107470487),
atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Paranaíba , sendo que algumas das doenças
afirmadas foram reconhecidas pelo INSS nos exames anteriores - documento id. n.º 107470485:
"Pedreiro Autônomo,63 anos. Refere dor em ombro dir. desde agosto de 2018.ATM do DR João
Paulo CRM MS 6361 do dia 09/05/19 com CID M 751 sugerindo 90 dias.US de braço dir.
04/02/19 com bursite subacromial subdeltoidea dir./tendinite do supraespinhal dir. Em tratamento
medicamentoso e FST."
3. Em consulta ao feito de origem, observa-se que ainda não realizada a perícia médica judicial.
Importante sublinhar, por sua vez que, embora a perícia administrativa não tenha constatado a
incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos sinalizam a manutenção
das enfermidades e a necessidade, por ora, de afastamento das atividades laborativas, sendo de
rigor a manutenção do auxílio-doença até a perícia médica judicial, que trará informações mais
conclusivas.
4. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados
pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a
dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da
8ª Turma.
5. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta

imperiosa a manutenção da decisão agravada.
6. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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