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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REATIVAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. TRF3. 5001587-49.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 23/12/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REATIVAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. 1. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial. 3. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício. 4. Contudo, na hipótese, conforme os autos principais, foi proferido acórdão pela Colenda Oitava Turma desta Corte, em julgamento realizado em 13.08.2018, mantendo a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença, ressaltando, em relação à data de cessação do benefício, que devido ao fato deste estar submetido à análise judicial, eventual perícia comprovando a regressão da doença haveria de ser levada à apreciação do magistrado, o qual iria deliberar a questão. 5. O acordo noticiado nos autos, que pôs fim ao processo, conforme observa-se no andamento processual desta Corte, versou tão somente “à mera insurgência em relação aos critérios estabelecidos pela decisão recorrida no tocante a correção monetária”. 6. Logo, a perícia médica realizada em 09.05.2017, violou os termos do acórdão, datado de 13.08.2018, que havia determinado a apreciação judicial de eventual perícia comprovando a regressão da doença. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5001587-49.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001587-49.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REATIVAÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO.
1. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é
certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59
que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
3. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
4. Contudo, na hipótese, conforme os autos principais, foi proferido acórdão pela Colenda Oitava
Turma desta Corte, em julgamento realizado em 13.08.2018, mantendo a condenação do INSS
ao pagamento de auxílio-doença, ressaltando, em relação à data de cessação do benefício, que
devido ao fato deste estar submetido à análise judicial, eventual perícia comprovando a regressão
da doença haveria de ser levada à apreciação do magistrado, o qual iria deliberar a questão.
5. O acordo noticiado nos autos, que pôs fim ao processo, conforme observa-se no andamento
processual desta Corte, versou tão somente “à mera insurgência em relação aos critérios
estabelecidos pela decisão recorrida no tocante a correção monetária”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Logo, a perícia médica realizada em 09.05.2017, violou os termos do acórdão, datado de
13.08.2018, que havia determinado a apreciação judicial de eventual perícia comprovando a
regressão da doença.
7. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001587-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ARGEU DE SOUSA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001587-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ARGEU DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ARGEU DE SOUSA em face da decisão que,
em ação previdenciária na fase de cumprimento da sentença, indeferiu o pedido de reativação do
benefício de auxílio-doença objeto dos autos, cessado em 09.05.2017, em descumprimento do
“acordo ofertado e homologado” nos autos.
Relata o agravante que o INSS foi condenado ao pagamento de auxílio-doença, “sendo apontado
a reabilitação profissional como medida aplicável” e concedida tutela antecipada para a
implantação do benefício. Não resignada, a autarquia interpôs apelação, mas o recurso não foi
provido, havendo ressalva “sobre a possibilidade de cessação do benefício somente após
deliberação judicial”. Na sequencia, informa que o INSS interpôs recurso extraordinário, “no qual

apresentou proposta de acordo em fls. 204/205, se comprometendo a implantar o benefício,
conforme item 5, vejamos: [...] 5. A parte autora, ademais, após a realização do pagamento e
implantação do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação
de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários e
sucumbência, etc.), da presente ação;”.
De acordo com o agravante, a proposta de acordo foi aceita, mas, uma vez expedido “oficio para
a implantação do benefício”, sobreveio a informação, conforme segue: “Esta Agência da
Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais de São José do Rio Preto comunica
que a parte autora teve o benefício de auxílio-doença 31/615.568.632-0 implantado judicialmente,
com Data de Início do Benefício em 30/04/2015 e Data de Início do Pagamento (DIP) em
01/08/2016, tendo sido cessado em 09/05/2017, após ter sido submetido a Perícia Médica em
09/05/2017. Segue anexo demonstrativo extraído do SUB – Sistema Único de Benefícios, para
apreciação desse juízo. Ficamos no aguardo de nova manifestação, se for o caso. Na
oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta
consideração”.
Alega que houve violação a determinação judicial e a legislação previdenciária, sendo de rigor a
implantação do benefício desde a cessação indevida. Requer a antecipação da tutela recursal.
Determinada a intimação prevista noart. 1019, II, do Código de Processo Civil (ID 123076283).
Certificado o decurso do prazo legal para a parte agravada apresentar resposta (ID 133624357).
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001587-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ARGEU DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O recurso merece ser provido.
Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é
certo que o auxílio-doença é benefício temporário.

Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
Contudo, na hipótese, analisando os autos principais, verifico que acórdão proferido pela Colenda
Oitava Turma desta Corte, em julgamento realizado em 13.08.2018, manteve a condenação do
INSS ao pagamento de auxílio-doença, ressaltando, em relação à data de cessação do benefício,
que devido ao fato deste estar submetido à análise judicial, eventual perícia comprovando a
regressão da doença haveria de ser levada à apreciação do magistrado, o qual iria deliberar a
questão.
O acordo noticiado nos autos, que pôs fim ao processo, conforme observo no andamento
processual desta Corte, versou tão somente “à mera insurgência em relação aos critérios
estabelecidos pela decisão recorrida no tocante a correção monetária”.
Logo, a perícia médica realizada em 09.05.2017, violou os termos do acórdão, datado de
13.08.2018, que havia determinado a apreciação judicial de eventual perícia comprovando a
regressão da doença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para que o benefício de
auxílio-doença seja reativado até apreciação do Juízo da perícia médica realizada pelo INSS.
É o voto.
ccc









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REATIVAÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO.
1. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é
certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59
que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
3. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
4. Contudo, na hipótese, conforme os autos principais, foi proferido acórdão pela Colenda Oitava

Turma desta Corte, em julgamento realizado em 13.08.2018, mantendo a condenação do INSS
ao pagamento de auxílio-doença, ressaltando, em relação à data de cessação do benefício, que
devido ao fato deste estar submetido à análise judicial, eventual perícia comprovando a regressão
da doença haveria de ser levada à apreciação do magistrado, o qual iria deliberar a questão.
5. O acordo noticiado nos autos, que pôs fim ao processo, conforme observa-se no andamento
processual desta Corte, versou tão somente “à mera insurgência em relação aos critérios
estabelecidos pela decisão recorrida no tocante a correção monetária”.
6. Logo, a perícia médica realizada em 09.05.2017, violou os termos do acórdão, datado de
13.08.2018, que havia determinado a apreciação judicial de eventual perícia comprovando a
regressão da doença.
7. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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