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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRF3. 0016893-85.2016.4.03...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:28

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora recorrido, trabalhador rural, nascido em 11/10/1987, é portador de lesão no menisco em joelho direito, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados. - Os atestados produzidos no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - Unesp, em 18.02.2016 e em 30.06.2016, dão conta de que o autor tem indicação de tratamento cirúrgico e encontra-se aguardando data para a realização de cirurgia na rede pública de saúde. - A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido recebeu auxílio-doença, no período de 21.11.2014 a 23.11.2015, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 19.08.2016, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588050 - 0016893-85.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016893-85.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.016893-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ADEMIR APARECIDO CORREIA GOMES
ADVOGADO:SP230381 MARINA SILVEIRA CARILO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATATAIS SP
No. ORIG.:10029040420168260070 1 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora recorrido, trabalhador rural, nascido em 11/10/1987, é portador de lesão no menisco em joelho direito, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- Os atestados produzidos no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - Unesp, em 18.02.2016 e em 30.06.2016, dão conta de que o autor tem indicação de tratamento cirúrgico e encontra-se aguardando data para a realização de cirurgia na rede pública de saúde.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido recebeu auxílio-doença, no período de 21.11.2014 a 23.11.2015, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 19.08.2016, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 08/03/2017 14:03:17



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016893-85.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.016893-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ADEMIR APARECIDO CORREIA GOMES
ADVOGADO:SP230381 MARINA SILVEIRA CARILO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATATAIS SP
No. ORIG.:10029040420168260070 1 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão reproduzida a fls. 21, que, em ação previdenciária concedeu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em favor do ora agravado.

Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos para a concessão da tutela de urgência, nem tampouco a legislação específica acerca do benefício.

Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Contraminuta a fls. 41/61.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016893-85.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.016893-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ADEMIR APARECIDO CORREIA GOMES
ADVOGADO:SP230381 MARINA SILVEIRA CARILO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATATAIS SP
No. ORIG.:10029040420168260070 1 Vr BATATAIS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora recorrido, trabalhador rural, nascido em 11/10/1987, é portador de lesão no menisco em joelho direito, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.

Observo que os atestados produzidos no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - Unesp, em 18.02.2016 e em 30.06.2016, dão conta de que o autor tem indicação de tratamento cirúrgico e encontra-se aguardando data para a realização de cirurgia na rede pública de saúde.

A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido recebeu auxílio-doença, no período de 21.11.2014 a 23.11.2015, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 19.08.2016, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.

A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.

Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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