Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. PERITO CREDENCIADO PELO DETRAN. DESNECESSIDADE. TRF3. 5009585-68.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 16/08/2020, 03:01:19

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. PERITO CREDENCIADO PELO DETRAN. DESNECESSIDADE. 1. Não se confundem os requisitos para concessão de benefícios por incapacidade no âmbito do Regime Geral da Previdência Social e aqueles necessários à expedição de Carteira Nacional de Habilitação previstos na legislação de trânsito. Para fins previdenciários, inexiste imposição legal de que a constatação da incapacidade laboral seja feita por profissional específico, bastando que seja tecnicamente habilitado e de confiança do juízo. 2. É entendimento consolidado nesta E. Corte a desnecessidade de nomeação de perito com habilitação especializada, em ações que versam sobre benefícios por incapacidade. Desse modo, por identidade de razões, também é prescindível que o perito médico seja credenciado do DETRAN para a validade da prova. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009585-68.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009585-68.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. PERITO CREDENCIADO
PELO DETRAN. DESNECESSIDADE.
1. Não se confundem os requisitos para concessão de benefícios por incapacidade no âmbito do
Regime Geral da Previdência Social e aqueles necessários à expedição de Carteira Nacional de
Habilitação previstos na legislação de trânsito. Para fins previdenciários, inexiste imposição legal
de que a constatação da incapacidade laboral seja feita por profissional específico, bastando que
seja tecnicamente habilitado e de confiança do juízo.
2. É entendimento consolidado nesta E. Corte a desnecessidade de nomeação de perito com
habilitação especializada, em ações que versam sobre benefícios por incapacidade. Desse modo,
por identidade de razões, também é prescindível que o perito médico seja credenciado do
DETRAN para a validade da prova.
3. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009585-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: JORGE SERGIO SOBREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009585-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JORGE SERGIO SOBREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização
de perícia médica por médico credenciado pelo DETRAN.
Sustenta o agravante que, por ser condutor profissional de veículo rodoviário de cargas, o exame
para atestar sua capacidade laboral deve ser realizado por médico perito credenciado pelo
DETRAN, entidade competente para expedir a Carteira Nacional de Habilitação e atestar as
condições de saúde do condutor para o exercício da profissão.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
O agravante peticionou, informando a ocorrência de fatos novos e reiterando suas razões
recursais.
É o relatório.






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009585-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JORGE SERGIO SOBREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, não se confundem os requisitos para concessão de benefícios por incapacidade no
âmbito do Regime Geral da Previdência Social e aqueles necessários à expedição de Carteira
Nacional de Habilitação previstos na legislação de trânsito.
Para fins previdenciários, inexiste imposição legal de que a constatação da incapacidade laboral
seja feita por profissional específico, bastando que seja tecnicamente habilitado e de confiança do
juízo.
Ainda, é entendimento consolidado nesta E. Corte a desnecessidade de nomeação de perito com
habilitação especializada, em ações que versam sobre benefícios por incapacidade. Desse modo,
por identidade de razões, também é prescindível que o perito médico seja credenciado do
DETRAN para a validade da prova.
Confiram-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEIOS DE PROVA. PERÍCIA MÉDICA.
ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE.
1. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo
desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui
espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
2. Diante de eventual impossibilidade na realização do objeto da perícia em razão da falta de
conhecimento técnico, é possível a substituição do perito então nomeado, consoante dispõe o art.
468 do CPC.
3. Caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de
impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência em cotejo com as razões que
justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos
ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda
persistentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024247-71.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/02/2020,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020)


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. DESNECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de formulação de
quesitos complementares ou de designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que
fosse produzida prova testemunhal e fossem prestados esclarecimentos pelo perito judicial, vez
que suficientes os elementos constantes nos autos para o deslinde da matéria. II - O laudo judicial
revela que o autor não apresenta incapacidade laboral, revelando-se inviável a concessão dos
benefícios pleiteados. III - Suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da
matéria, tendo o perito indicado pelo Juízo fornecido respostas claras e objetivas, de modo a
esclarecer quanto à capacidade laborativa do requerente, revela-se desnecessária a realização
de novo exame médico por profissional especializado, como requer a parte autora. IV - Não há
condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V - Preliminar argüida pela
parte autora rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, improvida. (TRF 3ª R., 10ª T., AC
2008.61.27.002672-1, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 DATA:24/06/2009 PÁGINA: 535)

Por fim, não há, ao contrário do alegado na petição ID 134353835, não há fato novo apto a alterar
a conclusão do julgado, vez que consta, apenas, manifestação de gestor do INSS, em outro
processo, a respeito da ausência de atribuição da autarquia para expedir ou reter a carteira de
habilitação do agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.




E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. PERITO CREDENCIADO
PELO DETRAN. DESNECESSIDADE.
1. Não se confundem os requisitos para concessão de benefícios por incapacidade no âmbito do
Regime Geral da Previdência Social e aqueles necessários à expedição de Carteira Nacional de
Habilitação previstos na legislação de trânsito. Para fins previdenciários, inexiste imposição legal
de que a constatação da incapacidade laboral seja feita por profissional específico, bastando que
seja tecnicamente habilitado e de confiança do juízo.
2. É entendimento consolidado nesta E. Corte a desnecessidade de nomeação de perito com
habilitação especializada, em ações que versam sobre benefícios por incapacidade. Desse modo,
por identidade de razões, também é prescindível que o perito médico seja credenciado do
DETRAN para a validade da prova.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora