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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 5020772-73.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:20:20

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. 3. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho. 4. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte agravante, no decorrer do feito de origem. 5. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora. 6. Agravo de instrumento não provido. ccc (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020772-73.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2021, Intimação via sistema DATA: 23/04/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020772-73.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
caso não concedida.
3. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos
atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia
realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
4. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade
laboral a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte
agravante, no decorrer do feito de origem.
5. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
6. Agravo de instrumento não provido.

ccc
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020772-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
INTERESSADO: ROSANGELA GOMES ALVES PAYAO

Advogado do(a) INTERESSADO: SUELY BERTOLINE - SP400158-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020772-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
INTERESSADO: ROSANGELA GOMES ALVES PAYAO
Advogado do(a) INTERESSADO: SUELY BERTOLINE - SP400158-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, em ação
previdenciária, indeferiu o pedido de tutela antecipada para imediato restabelecimento do
benefício de auxílio-doença.
Alega a agravante, trabalhadora rural, nascida em 22/05/1966, que, por estar incapacitada para a
vida laborativa, “requereu aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a qual foi concedida na data
de 12/11/2012”. Segundo os atestados médicos sublinha que “é portadora de gonartrose (cid.17)
com sinovite em ambos os joelhos, lombalgia e artrose primária de outras articulações (cid. 19)”,
mas, em revisão do benefício, foi convocada para perícia médica administrativa. Relata que, “sob
o fundamento de que não teria sido constatada a permanência da incapacidade laborativa”, o
pagamento do benefício seria cessado em 28/12/2019. Ressalta que apesar do agendamento da
perícia para o dia 30/09/2020, “devido a pandemia do Civid19, que impõe a tomada de medidas
de isolamento, há grande possibilidade de atraso no andamento processual, fato que com certeza

trará prejuízo irreparável a autora". Além disso, informa que “foram acostados aos autos
documentos verídicos, assinados por médico especialista, que atestam o grave estado de saúde
da agravante”.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (ID 142040268).
Certificado o decurso do prazo legal para a o INSS apresentar resposta.
É o relatório.


ccc









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020772-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
INTERESSADO: ROSANGELA GOMES ALVES PAYAO
Advogado do(a) INTERESSADO: SUELY BERTOLINE - SP400158-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção
da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-
las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial

atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a
possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado"
(op. cit. P. 193).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 137857534):

“Vistos. Fls. 127/128: a perícia médica realizada pelo INSS é ato administrativo e, desta forma,
goza de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, via de regra, não pode ser infirmada por
laudo particular. Registra-se que, nada obstante o perito do INSS não possa ser considerado
imparcial do ponto de vista do direito processual, é servidor público, agindo de maneira
impessoal. Nada a reconsiderar, portanto. No mais, aguarde-se a perícia já agendada. Intime-se.”

De acordo como o CNIS, a agravante recebeu aposentadoria por invalidez (NB 6119669489), no
período entre 12.11.2012 a 28.12.2019.
Extrai-se dos autos que o benefício foi cessado em razão da não constatação de incapacidade
laborativa.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do
CPC/2015:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Logo, são requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado, ou seja, da confrontação das alegações e das provas com os
elementos disponíveis nos autos, deve decorrer um provável reconhecimento do direito; e b) o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, isto é, existência de
situação de urgência que não justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob
pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos
atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Assim, é de se dar crédito à perícia
realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
No caso dos autos, os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a
incapacidade laboral, a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais
da parte agravante, no decorrer do feito de origem.
Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a

antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.

ccc







E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
caso não concedida.
3. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos
atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia
realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
4. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade
laboral a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte
agravante, no decorrer do feito de origem.
5. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
6. Agravo de instrumento não provido.

ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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