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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA PELA AUTARQUIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DE...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:55

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA PELA AUTARQUIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. 2. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial. 4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício. Contudo, verifica-se que a sentença transitada em julgado determinou a reabilitação do agravante (documento id. n.º 2512783), o que, segundo alega, ainda não ocorreu, bem como que a doença alegada pelo autor "penfigóide bolhoso", restou comprovada naqueles autos. 5. Observa-se, ademais que fora proferida decisão no feito principal referente ao presente recurso, restabelecendo o benefício, que fora posteriormente cassado pelo INSS. A decisão agravada postergou a análise do novo pedido de restabelecimento do benefício para após a perícia judicial, devendo portanto, diante destes fatos ser reformada. 6. Agravo de instrumento provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008804-17.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008804-17.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA PELA AUTARQUIA. TÍTULO
EXECUTIVO QUE DETERMINOU A REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA.PRESENÇA DOS
REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é
certo que o auxílio-doença é benefício temporário.
2. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício. Contudo, verifica-se que a sentença transitada em
julgado determinou a reabilitação do agravante (documento id. n.º 2512783), o que, segundo
alega,ainda não ocorreu, bem como que a doença alegada pelo autor"penfigóide bolhoso", restou
comprovada naqueles autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Observa-se, ademais que fora proferida decisão no feito principal referente ao presente
recurso, restabelecendo o benefício, que fora posteriormente cassado pelo INSS.A decisão
agravada postergou a análise do novo pedido de restabelecimento do benefício para após a
perícia judicial, devendo portanto, diante destes fatos ser reformada.
6. Agravo de instrumento provido.

mma

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008804-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: EDSON LUIZ GONCALVES

Advogados do(a) AGRAVANTE: THAIS CRISTINA SANTOS APIPI - SP287265, ADRIANO
ALBERTO OLIVEIRA APARICIO - SP149294

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008804-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: EDSON LUIZ GONCALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: THAIS CRISTINA SANTOS APIPI - SP287265, ADRIANO
ALBERTO OLIVEIRA APARICIO - SP149294
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R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto porEdson Luiz Gonçalves,em face de decisão do
MM. Juízoa quo,contida no DOC. ID n.º 2506295, que indeferiu o pedido de tutela antecipada
para imediato restabelecimento de auxílio-doença.
Alega a parte agravante quepropôs a ação de restabelecimento de seu benefício previdenciário
(auxílio-doença), e sua inclusão aoPrograma de Reabilitação Profissional -processo
número0009484-97.2007.4.03.6103,que tramitou na3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP
-tendo sido realizada perícia judicial por este juízo e sendo constatada sua incapacidade,
havendo condenação do INSS ao restabelecimento do benefício auxílio-doença (NB504.140.529-
4) e à suareabilitação profissional.
Aduz que a sentença transitou em julgado, porém não houvea sua inserção em programa de
reabilitação profissional.Em 22/02/2017, narra o Agravante que foi intimado a comparecer a uma
perícia médica, momento em que, mesmo tendo comunicado que ainda não tinha sido Reabilitado
Profissionalmente pelo INSS, teve alta, tendo sido, então, cessado seu benefício previdenciário,
motivo pelo qualpropôs novaação, para cumprimento da sentença acima transcrita, visando o
restabelecimento do benefício e inserção ao Programa de Reabilitação Profissional.
Acrescenta oagravante que, no feitonº5001181-57.2017.4.03.6103, visando o restabelecimento
do auxílio-doença (NB 31/5041405294), em decisão datada de04/08/2017foi deferida aTutela
Provisória de Urgência, nos seguintes termos:
Em face do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao INSS
que submeta o autor a Programa de Reabilitação Profissional, restabelecendo o pagamento do
benefício auxílio-doençaaté decisão ulterior”...
Descreve que obenefício foi restabelecido, quando da concessão da tutela, porém, em dezembro
de 2017, receberauma ligação para comparecer à autarquia, quando foraatendido por uma
terapeuta, que, fez um questionário e criou uma carteirinha de comparecimento de reabilitação
Profissional. Todavia, em26 de março de 2018, foi intimado novamente pela autarquia, momento
em que foi informado que não seria realizadasua reabilitação, bem como houve cessação do
benefício previdenciário.
Pugnoupela concessão da tutela de urgência e a reforma da decisão agravada. Pedido deferido.
Agravante beneficiária da justiça gratuita.
Documento 7198638: Ofício mediante o qual o Juízo de primeiro grau informa que a parte
agravante não compareceu à perícia designada nos autos, para o dia 04.06.2019.
O INSS não oferecera contraminuta ao recurso.
É o relatório.
mma













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008804-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: EDSON LUIZ GONCALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: THAIS CRISTINA SANTOS APIPI - SP287265, ADRIANO
ALBERTO OLIVEIRA APARICIO - SP149294
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O




Primeiro, no que tange à informação de não comparecimento à perícia designada pelo Juízo,
observa-se da certidão do Sr. Oficial de Justiça (página 288 do feito de origem) que, ao diligenciar
no endereço do agravante, este não fora encontrado, no dia 31/05/2019 às 15:30 h, e no dia
03/06/2019, às 12:30 h, visto queem ambas oportunidades, o imóvel estava fechado e, em
diligências junto aos moradores vizinhos, verificou-se que o mesmoreside no local, mas que
estaria temporariamente na casa de sua filha na cidade de Presidente Prudente/SP, pois em
tratamento de saúde, não possuindo data paracerta para retornar ao local.
A petição de fl. 297-295, dá conta de que a parte autora, aqui agravante compareceu à perícia no
dia 15 de julho do corrente ano, de forma que passo à análise do recurso.
No que tange ao pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade, diga-se que não
obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo
que o auxílio-doença é benefício temporário.
Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
Contudo, verifica-se que a sentença transitada em julgado determinou a reabilitação do agravante
(documento id. n.º 2512783), o que, segundo alega,ainda não ocorreu, bem como que a doença
alegada pelo autor"penfigóide bolhoso", restou comprovada naqueles autos.
Observa-se, ademais que fora proferida decisão no feito principal referente ao presente recurso,
restabelecendo o benefício- documento id. n.º 2511331 - que fora posteriormente cassado pelo
INSS:
"O auxílio-doença é um benefício essencialmente temporário, já que, como estabelece o art. 60
da Lei nº 8.213/91, deve ser concedido “enquanto ele [o segurado] permanecer incapaz”. Isso

significa que a revisibilidade administrativa periódica é um atributo inerente a este benefício,
estando compreendida no dever-poder de atuação do INSS. Nesses termos, a autoridade
administrativa não está obrigada a manter indefinidamente o auxílio-doença, podendo cessá-lo,
se for o caso, se houver constatação da recuperação da capacidade para o trabalho ou se o
segurado não comparecer à perícia designada. Trata-se de medida que pode ser adotada mesmo
sem determinação judicial expressa e está inserida dentro das atribuições legais da autoridade
administrativa, que tampouco precisa comunicar tal medida ao Juízo. Verificando os autos,
todavia, não há provas de que o autor tenha sido submetido ao Programa de Reabilitação
Profissional, conforme determinado na sentença proferida por este Juízo que, em tese,
caracterizaria o descumprimento do julgado. Assim, determino, preliminarmente, que seja o INSS
comunicado eletronicamente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o autor foi
submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, comprovando documentalmente nos autos.
Cumprido, venham os autos conclusos imediatamente. Int."
A decisão agravada postergou a análise do novo pedido de restabelecimento do benefício para
após a perícia judicial, devendo portanto, diante destes fatos ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para restabelecimento do auxílio-
doença.
mma








E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA PELA AUTARQUIA. TÍTULO
EXECUTIVO QUE DETERMINOU A REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA.PRESENÇA DOS
REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é
certo que o auxílio-doença é benefício temporário.
2. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício. Contudo, verifica-se que a sentença transitada em
julgado determinou a reabilitação do agravante (documento id. n.º 2512783), o que, segundo
alega,ainda não ocorreu, bem como que a doença alegada pelo autor"penfigóide bolhoso", restou
comprovada naqueles autos.
5. Observa-se, ademais que fora proferida decisão no feito principal referente ao presente

recurso, restabelecendo o benefício, que fora posteriormente cassado pelo INSS.A decisão
agravada postergou a análise do novo pedido de restabelecimento do benefício para após a
perícia judicial, devendo portanto, diante destes fatos ser reformada.
6. Agravo de instrumento provido.

mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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