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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRF3. 5003083-50.2019.4....

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:10

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - A agravada, nascida em 27/01/1947, apresenta espondilolistese, hipertensão arterial e diabete mellitus não insulino dependente, encontrando-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, nos termos do laudo pericial produzido em juízo. - A demonstração de sua qualidade de segurada da Previdência Social demanda instrução probatória incabível nesta sede, eis que a ora recorrida efetuou recolhimentos pelo Plano Simplificado da Previdência Social – LC 123/2006, no período de 01/02/2016 a 31/01/2017. Contudo, de acordo com documentos do CNIS os recolhimentos possuem indicadores de pendências. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003083-50.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003083-50.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- A agravada, nascida em 27/01/1947, apresenta espondilolistese, hipertensão arterial e diabete
mellitus não insulino dependente, encontrando-se parcial e permanentemente incapacitada para o
trabalho, nos termos do laudo pericial produzido em juízo.
- A demonstração de sua qualidade de segurada da Previdência Social demanda instrução
probatória incabível nesta sede, eis que a ora recorrida efetuou recolhimentos pelo Plano
Simplificado da Previdência Social – LC 123/2006, no período de 01/02/2016 a 31/01/2017.
Contudo, de acordo com documentos do CNIS os recolhimentos possuem indicadores de
pendências.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízoa quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003083-50.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N

AGRAVADO: MARIA APARECIDA DONATO COLOMBO

Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MARTINS - SP302561-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003083-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DONATO COLOMBO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MARTINS - SP302561-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, da decisão que, em autos de ação
previdenciária, deferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas a obter a implantação
do benefício de auxílio-doença em favor da autora, ora agravada.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, cassando a tutela
concedida em primeiro grau.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003083-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DONATO COLOMBO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MARTINS - SP302561-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que a agravada, nascida em 27/01/1947, apresenta espondilolistese, hipertensão arterial
e diabete mellitus não insulino dependente, encontrando-se parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho, nos termos do laudo pericial produzido em juízo.
No que tange à qualidade de segurada, observo que a ora recorrida efetuou recolhimentos pelo
Plano Simplificado da Previdência Social – LC 123/2006, no período de 01/02/2016 a 31/01/2017.
Contudo, de acordo com documentos do CNIS os recolhimentos possuem indicadores de
pendências. Assim, a demonstração de sua qualidade de segurada da Previdência Social
demanda instrução probatória incabível nesta sede.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízoa quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência.
É o voto.









E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- A agravada, nascida em 27/01/1947, apresenta espondilolistese, hipertensão arterial e diabete
mellitus não insulino dependente, encontrando-se parcial e permanentemente incapacitada para o
trabalho, nos termos do laudo pericial produzido em juízo.
- A demonstração de sua qualidade de segurada da Previdência Social demanda instrução
probatória incabível nesta sede, eis que a ora recorrida efetuou recolhimentos pelo Plano
Simplificado da Previdência Social – LC 123/2006, no período de 01/02/2016 a 31/01/2017.
Contudo, de acordo com documentos do CNIS os recolhimentos possuem indicadores de
pendências.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízoa quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento cassando a tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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