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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA P...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:37:14

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. - Na hipótese, verifico que o agravante requereu a concessão de auxílio-doença em 01/09/2016, pedido indeferido ante a não constatação de sua incapacidade (fl. 34). - Para afastar a conclusão administrativa, o demandante juntou aos autos documentação médica particular. - O único atestado apresentado, de 01/09/2016, afirma que o autor sofre de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus insulino-dependente, tendinopatia, bursite em ombros, artrose facetária de coluna lombar e protusão discal lombo-sacra. No entanto, o documento não menciona a necessidade de afastamento do requerente de suas atividades laborais, assim como os exames laboratoriais apresentados (fls. 58/70). - Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência da inaptidão do agravante. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592512 - 0021848-62.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021848-62.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.021848-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:JOSE ALEXANDRINO DE MORAES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP272972 PAULA FERNANDA DE MELLO
:SP282492 ANDRÉIA OLIVEIRA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITARARE SP
No. ORIG.:10018055120168260279 1 Vr ITARARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravante requereu a concessão de auxílio-doença em 01/09/2016, pedido indeferido ante a não constatação de sua incapacidade (fl. 34).
- Para afastar a conclusão administrativa, o demandante juntou aos autos documentação médica particular.
- O único atestado apresentado, de 01/09/2016, afirma que o autor sofre de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus insulino-dependente, tendinopatia, bursite em ombros, artrose facetária de coluna lombar e protusão discal lombo-sacra. No entanto, o documento não menciona a necessidade de afastamento do requerente de suas atividades laborais, assim como os exames laboratoriais apresentados (fls. 58/70).
- Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência da inaptidão do agravante.
- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2017 17:34:12



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021848-62.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.021848-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:JOSE ALEXANDRINO DE MORAES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP272972 PAULA FERNANDA DE MELLO
:SP282492 ANDRÉIA OLIVEIRA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITARARE SP
No. ORIG.:10018055120168260279 1 Vr ITARARE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em ação visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de tutela antecipada.

Aduz o agravante, em síntese, que está incapacitado ao trabalho e que a perícia administrativa tem presunção relativa de legitimidade.

Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fl. 75/76).

Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021848-62.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.021848-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:JOSE ALEXANDRINO DE MORAES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP272972 PAULA FERNANDA DE MELLO
:SP282492 ANDRÉIA OLIVEIRA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITARARE SP
No. ORIG.:10018055120168260279 1 Vr ITARARE/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Na hipótese, verifico que o agravante requereu a concessão de auxílio-doença em 01/09/2016, pedido indeferido ante a não constatação de sua incapacidade (fl. 34).

Para afastar a conclusão administrativa, o demandante juntou aos autos documentação médica particular.

O único atestado apresentado, de 01/09/2016, afirma que o autor sofre de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus insulino-dependente, tendinopatia, bursite em ombros, artrose facetária de coluna lombar e protusão discal lombo-sacra. No entanto, o documento não menciona a necessidade de afastamento do requerente de suas atividades laborais, assim como os exames laboratoriais apresentados (fls. 58/70).

Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência da inaptidão do agravante.


A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações, sobremaneira porque, embora a recorrente, empregada doméstica, nascida em 25/03/1963, afirme ser portadora de gonartrose, outros transtornos de discos intervertebrais, dorsalgia, lesões no ombro, luxação, entorse ou distensão dos ligamentos do pescoço, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 25/08/2015 a 26/10/2015, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.- Agravo de instrumento improvido.(AI 00051420420164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2017 17:34:09



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