Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001523-10.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
TÉCNICA.
- O ora agravante requereu na via administrativa a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Em grau de recurso, a Câmara de Julgamento da Previdência Social converteu o julgamento em
diligência, para a realização de perícia, a cargo do INSS, nos formulários PPP apresentados.
- A análise do pleito no âmbito judicial deve ser dar sob o crivo do contraditório, possibilitando à
Autarquia apresentar as razões que justifique a demora ou demonstrar o cumprimento da
determinação, colocando fim à controversa.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001523-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO DO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001523-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOSÉ BENEDITO NASCIMENTO, da decisão
que, em ação previdenciária, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, formulado com
vistas a determinar ao INSS o cumprimento de diligência estabelecida pela Câmara de
Julgamento, em processo administrativo do autor.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, tendo em vista o prazo legal de 30 para que o INSS cumpra a diligência requerida em
processo administrativo.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001523-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos,
verifico que o ora agravante requereu na via administrativa a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Em grau de recurso, a Câmara de Julgamento da Previdência Social converteu o julgamento em
diligência, para a realização de perícia, a cargo do INSS, nos formulários PPP apresentados.
Neste caso, a análise do pleito no âmbito judicial deve ser dar sob o crivo do contraditório,
possibilitando à Autarquia apresentar as razões que justifique a demora ou demonstrar o
cumprimento da determinação, colocando fim à controversa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
TÉCNICA.
- O ora agravante requereu na via administrativa a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Em grau de recurso, a Câmara de Julgamento da Previdência Social converteu o julgamento em
diligência, para a realização de perícia, a cargo do INSS, nos formulários PPP apresentados.
- A análise do pleito no âmbito judicial deve ser dar sob o crivo do contraditório, possibilitando à
Autarquia apresentar as razões que justifique a demora ou demonstrar o cumprimento da
determinação, colocando fim à controversa.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA