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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO CO...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio doença, é benefício reversível, que pode ser cessado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado, ex vi dos Arts. 42, caput, parte final, e 47, da Lei 8.213/91. 2. O agravante não comprovou nos autos o restabelecimento da capacidade laborativa do agravado, mediante juntada de laudo médico pericial. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007690-09.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007690-09.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECUPERAÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1.A aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio doença, é benefício reversível, que pode
ser cessado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado, ex vi dos
Arts. 42, caput, parte final, e 47, da Lei 8.213/91.
2. Oagravante não comprovou nos autos o restabelecimento da capacidade laborativa do
agravado, mediante juntada de laudo médico pericial.
3. Agravo desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007690-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVADO: MILTON ANTONIO PINHEIRO

Advogado do(a) AGRAVADO: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007690-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MILTON ANTONIO PINHEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ordem de restabelecimento de aposentadoria
por invalidez, cessado na fase de execução de sentença.
Sustenta a autarquia agravante que após a realização de perícia médica realizada na via
administrativa constatou-se a recuperação da capacidade laborativa da beneficiária, motivo pelo
qual o benefício não deve ser reativado.
O efeito suspensivo foi indeferido.
A parte agravada não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007690-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MILTON ANTONIO PINHEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Não assiste razão ao agravante.
Dispõe o Art. 101 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria
por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena
de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia
previdenciária é autorizada legalmente.
A aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio doença, é benefício reversível, que pode ser
cessado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado, ex vi dos Arts.
42, caput, parte final, e 47, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
- A agravada ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença . A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para conceder o benefício de
auxílio doença . - Nada obstante a coisa julgada, a autora obteve, judicialmente, a concessão de
benefício de duração temporária, cuja avaliação para fixação de data de cessação ou
manutenção, fica a cargo do INSS. - Inexiste ilegalidade no fato de a autarquia submeter a
agravada à perícia médica, a teor do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91: - O
reconhecimento na via judicial, mediante sentença transitada em julgado, do direito ao
recebimento de auxílio doença , bem como das respectivas parcelas vencidas, não garante à
parte autora a percepção permanentemente do benefício e a salvo de avaliação médica do INSS.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF3, 8ª Turma, AI 200803000384900, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 04/05/2009, DJ
09/06/2009); e

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO . AUXÍLIO DOENÇA . BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUCÃO
I - O título executivo judicial fixado nos autos ao conceder o benefício previdenciário de auxílio
doença , muito embora tenha estabelecido um prazo mínimo de duração - 06 (seis) meses após o
trânsito em julgado - não retirou da autarquia federal, face ao seu caráter temporário, a
possibilidade de verificar, na esfera administrativa, as condições do quadro clínico da autora, na
esteira do que dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91. II - Como o auxílio doença não possui o
caráter vitalício, nada impede que o INSS promova a cessação do benefício concedido
judicialmente, em face da alta médica. III - A execução proposta para o recebimento de valores,
face a cessação do auxílio doença na esfera administrativa, extrapola os limites do título

executivo judicial. IV - Recurso do INSS provido.
(TRF3, 10ª Turma, AC 96030565482, Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz, j. 11/07/2006, DJ
06/07/2006)".
Todavia, como já assinalado na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, o agravante não
comprovou nos autos o restabelecimento da capacidade laborativa do agravado, mediante
juntada de laudo médico pericial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECUPERAÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1.A aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio doença, é benefício reversível, que pode
ser cessado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado, ex vi dos
Arts. 42, caput, parte final, e 47, da Lei 8.213/91.
2. Oagravante não comprovou nos autos o restabelecimento da capacidade laborativa do
agravado, mediante juntada de laudo médico pericial.
3. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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