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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. TRF3. 5024821-60.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:02:21

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. - Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. - A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente. - Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991, “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." - Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos. - No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade. - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais. - Vale ressaltar, também, que, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. - É dizer, o período em que a segurada esteve em gozo de auxílio doença deve ser considerado para efeito de carência. - No caso, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a autora possuía, na data da reafirmação da DER (31/05/2019), tempo de contribuição de 15 anos e 29 dias e carência de 182 meses, além de possuir mais de 60 anos de idade, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde de 31/05/2019, restando demonstrado o “fumus boni iuris”. - O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, e está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024821-60.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024821-60.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
- Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991, “a aposentadoria por idade será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher."
- Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana
não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
- No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
- Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
- Vale ressaltar, também, que, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de
benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de
afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda
mensal de futuros benefícios.
- É dizer, o período em que a segurada esteve em gozo de auxílio doença deve ser considerado
para efeito de carência.
- No caso, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a autora possuía, na data
da reafirmação da DER (31/05/2019), tempo de contribuição de 15 anos e 29 dias e carência de
182 meses, além de possuir mais de 60 anos de idade, fazendo jus à concessão do benefício de
aposentadoria por idade, desde de 31/05/2019, restando demonstrado o “fumus boni iuris”.
- O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar
do benefício, e está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia. Ademais, diante de indícios
de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na
situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente
imposto àquele que carece do benefício.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024821-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JACY MARTINS DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: NEIDIVAL SILVA DE SOUZA - MS22471

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024821-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JACY MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NEIDIVAL SILVA DE SOUZA - MS22471
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto por JACY MARTINS DE SOUZA, em face de r. decisão que indeferiu a
tutela antecipada nos autos da ação subjacente, visando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana.
Alega-se, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado,notadamente, seu extrato de CNIS, simulação de aposentadoria concedido pelo site do
INSS, decisão da 01ª Junta de Recursos e depósito judicial garantindo o pagamento das 05
contribuições controversas.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo para antecipar liminarmente a concessão do
benefício de aposentadoria por idade, com reafirmação da DER até 05/2019, e ao, final o
provimento do recurso.
Concedida tutela antecipada.
O benefício foi implantado com DIB em 31/05/2019 e DIP em 01/09/2020.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024821-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JACY MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NEIDIVAL SILVA DE SOUZA - MS22471
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Com efeito, nos
termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou

cautelar), é necessário que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
A decisão agravada foi fundamentada da seguinte maneira:
“(...) Dito isso, a partir de um juízo de cognição sumária, em face dos documentos juntados pela
parte autora, tenho que não existe prova verossímil que conduza a um juízo de probabilidade do
direito alegado, mesmo porque, aparentemente, há controvérsia sobre o direito em litígio, já que a
autora teve seu recurso administrativo provido pela 1ª JUNTA DE RECURSOS (JR) do INSS,
acórdão esse que posteriormente foi cassado pela 4ª CÂMARA DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), por ocasião do recurso interposto pelo INSS.
Deste modo, entendo que o caso demanda maior dilação probatória e, a concessão do benefício
em sede de antecipação de tutela é temerária, ante a necessidade de maiores esclarecimentos,
inclusive por meio da oitiva da parte adversa.
Portanto, ausente o requisito da probabilidade do direito, ainda que não se olvide da existência da
urgência, diante do caráter alimentar da berva, os requisitos são indissociáveis, de modo que a
presença de um sem o outro não é o suficiente ao deferimento da medida.
(...)”
Pois bem.
Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991, “a aposentadoria por idade será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher."
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana
não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Vale ressaltar, também, que, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de
benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de
afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda
mensal de futuros benefícios.
É dizer, o período em que a segurada esteve em gozo de auxílio doença deve ser considerado
para efeito de carência.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por
idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do
art. 48. -O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde
que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de carência
observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos
do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. DESEMBARGADOR FEDERAL

GILBERTO JORDAN Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento 23/05/2018 Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve
demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e
número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente,
conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2.Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os
lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de benefícios
por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões), voltando a verter contribuições
previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção de cada uma das
referidas benesses (fls. 275).3. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária,
relacionados aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada
para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de
mora e correção Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.(APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2291058 / SP 0002968-27.2018.4.03.9999 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do Julgamento 07/05/2018
Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018).
Por fim, vale ressaltar que o C. STJ firmou tese representativa da controvérsia sob o Tema 995
no sentido de que épossível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) parao
momento em que implementados os requisitos para a concessão dobenefício, mesmo que isso se
dê no interstício entre o ajuizamento da ação ea entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termosdos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso dos autos, consta do CNIS da segurada (expedido em 11/09/2020), os seguintes
períodos de recolhimento e auxílio-doença:
- de 01/10/2003 31/03/2010 (contribuinte individual);
- de 15/03/2010 30/06/2010 (auxílio doença);
- de 01/07/2010 28/02/2011 (contribuinte individual);
- de 03/03/2011 10/07/2011 (auxílio doença);
- de 01/07/2011 31/12/2013 (contribuinte individual);
- de 01/01/2014 31/08/2017(contribuinte individual);
- de 01/09/2017 31/10/2017 (facultativo – recolhido com alíquota de 11%, desconsiderado para
fins de aposentadoria);
- de 06/09/2017 06/10/2017 (auxílio doença);
- de 01/12/2017 30/11/2018 (contribuinte individual);
- de 01/05/2019 31/05/2019 (contribuinte individual).
Considerando os períodos acima mencionados, excluídos os períodos concomitantes e o período
de 01/09/2017 a 06/10/2017 (recolhido como facultativo, com alíquota de 11% - art. 18, §3º, da
Lei 8213/1991), verifica-se que a autora possuía, na data da reafirmação da DER (31/05/2019),
tempo de contribuição de 15 anos e 29 dias e carência de 182 meses, nos termos da tabela

abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento:
27/05/1952
Sexo:
Feminino
DER:
05/10/2018
Reafirmação da DER:
31/05/2019



Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
CI
01/10/2003
31/03/2010
1.00
6 anos, 6 meses e 0 dias
78
2
AUXÍLIO DOENÇA
01/04/2010
30/06/2010
1.00
0 anos, 3 meses e 0 dias
3
3
CI
01/07/2010
28/02/2011
1.00
0 anos, 8 meses e 0 dias
8
4
AUXÍLIO DOENÇA
03/03/2011
10/07/2011
1.00
0 anos, 4 meses e 8 dias
5

5
CI
11/07/2011
31/12/2013
1.00
2 anos, 5 meses e 20 dias
29
6
CI
01/01/2014
31/08/2017
1.00
3 anos, 8 meses e 0 dias
44
7
FACULT.DESCONSIDERADO
Preencha as datas
Preencha as datas
1.00
Preencha as datas
-
8
AUXÍLIO DOENÇA
06/09/2017
06/10/2017
1.00
0 anos, 1 meses e 1 dias
2
9
CI
01/12/2017
30/11/2018
1.00
1 anos, 0 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
12
10
CI
01/05/2019
31/05/2019
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER
1
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência

Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
0 anos, 0 meses e 0 dias
0
46 anos, 6 meses e 19 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
10 anos, 0 meses e 0 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
0 anos, 0 meses e 0 dias
0
47 anos, 6 meses e 1 dias
-
Até 05/10/2018 (DER)
14 anos, 10 meses e 4 dias
180
66 anos, 4 meses e 8 dias
81.2000
Até 31/05/2019 (Reafirmação DER)
15 anos, 0 meses e 29 dias
182
67 anos, 0 meses e 3 dias
82.0889
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/DVF7E-VZ9VX-TD
E como a autora possuía, na data da reafirmação da DER, mais de 60 anos de idade, já que
nascida aos 27/05/1952, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde de
31/05/2019, restando demonstrado o “fumus boni iuris”.
O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do
benefício em questão e está diretamente relacionado à sobrevivência de quem dele necessita.
Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar
pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente
inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela antecipada
concedida em sede liminar.
É o voto.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco

ao resultado útil do processo.
- E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
- Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991, “a aposentadoria por idade será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher."
- Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana
não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
- No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
- Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
- Vale ressaltar, também, que, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de
benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de
afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda
mensal de futuros benefícios.
- É dizer, o período em que a segurada esteve em gozo de auxílio doença deve ser considerado
para efeito de carência.
- No caso, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a autora possuía, na data
da reafirmação da DER (31/05/2019), tempo de contribuição de 15 anos e 29 dias e carência de
182 meses, além de possuir mais de 60 anos de idade, fazendo jus à concessão do benefício de
aposentadoria por idade, desde de 31/05/2019, restando demonstrado o “fumus boni iuris”.
- O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar
do benefício, e está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia. Ademais, diante de indícios
de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na
situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente
imposto àquele que carece do benefício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela antecipada
concedida em sede liminar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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