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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENT...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:48

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE - Agravo de instrumento, interposto por José Roberto Teixeira em face da decisão que determinou a retificação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade do autor para o valor de um salário mínimo, em razão do erro administrativo da autarquia quando do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício). - A condenação do INSS diz respeito à implantação da aposentadoria por idade com termo inicial na data do requerimento administrativo (09.01.2008), tendo o julgado decidido pela inviabilidade da cumulação da aposentadoria com o benefício de auxílio-acidente, que restou devido, portanto, apenas até o dia anterior à implantação da aposentadoria. - A orientação jurisprudencial acerca da matéria é no sentido de que, sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação, a teor dos artigos 31 e 34 da mencionada lei. - Não faz o menor sentido que o autor receba a título de auxílio-acidente, que é uma indenização pela redução da capacidade de labor do segurado, valor muito superior à sua aposentadoria, que se destina a substituir a renda garantidora de sua subsistência. - Agravo instrumento parcialmente provido para autorizar sejam considerados os valores recebidos a título de auxílio-acidente como salário-de-contribuição para fins do cálculo da aposentadoria. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012442-24.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012442-24.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO
DA RMI. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE
- Agravo de instrumento, interposto por José Roberto Teixeira em face da decisão que determinou
a retificação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade do autor para o valor
de um salário mínimo, em razão do erro administrativo da autarquia quando do cumprimento da
obrigação de fazer (implantação do benefício).
- A condenação do INSS diz respeito à implantação da aposentadoria por idade com termo inicial
na data do requerimento administrativo (09.01.2008), tendo o julgado decidido pela inviabilidade
da cumulação da aposentadoria com o benefício de auxílio-acidente, que restou devido, portanto,
apenas até o dia anterior à implantação da aposentadoria.
- A orientação jurisprudencial acerca da matéria é no sentido de que, sobrevindo a Lei nº
9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente pode integrar os salários-de-contribuição
computados no cálculo da aposentação, a teor dos artigos 31 e 34 da mencionada lei.
- Não faz o menor sentido que o autor receba a título de auxílio-acidente, que é uma indenização
pela redução da capacidade de labor do segurado, valor muito superior à sua aposentadoria, que
se destina a substituir a renda garantidora de sua subsistência.
- Agravo instrumento parcialmente provido para autorizar sejam considerados os valores
recebidos a título de auxílio-acidente como salário-de-contribuição para fins do cálculo da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012442-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO TEIXEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS - SP60670-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012442-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS - SP60670-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por José Roberto Teixeira em face da decisão que
determinou a retificação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade do autor
para o valor de um salário mínimo, em razão do erro administrativo da autarquia quando do
cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício).
Primeiramente o agravante informa sobre concessão de auxilio acidente através do processo de
nº 053.97.423063-9 (controle nº 811/97), que tramitou perante a MM. 5ª Vara de Acidentes do
Trabalho do Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Alega que ajuizou ação para a concessão de benefício previdenciário, a qual foi julgada

parcialmente procedente, com a concessão da aposentadoria por idade pleiteada, tendo sido
fixado como critério para a realização do cálculo do benefício as regras anteriores à Lei 9.876 de
1999, sem que houvesse impugnação específica por parte da autarquia requerida. Afirma que,
com o trânsito em julgado, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença. Diante da inércia por
parte do agravado, que deixou de apresentar o cálculo do montante que entendia devido, o
agravante apresentou estimativa elaborada por assistente técnico, de acordo com os parâmetros
legais estabelecidos em sentença. Por conseguinte, a Contadoria Judicial apresentou parecer no
sentido de que a legislação aplicável ao caso em tela seria o artigo 29, inciso I, da Lei nº
8.213/1991 c.c. o artigo 188-A do Decreto nº3.048/1999, bem como que o fato de o segurado não
possuir salários-de-contribuição no PBC (07/1994 a 12/2007) acarretaria a aplicação do §2º do
artigo 29 da lei 8.213/1991 c.c. o artigo 188-E do Decreto nº 3.048/1999, que estabelece a RMI
em um salário mínimo
Requer seja dado provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, com a
determinação de cumprimento dos parâmetros estabelecidos pela R. Sentença transitada em
julgado para o cálculo do benefício do recorrente, assim como para que seja observado, no
mínimo, aqueles parâmetros fixados pelo processo n° 053.97.423063-9, que tramitou perante a
MM. 5ª Vara de Acidentes do Trabalho do Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012442-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS - SP60670-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Verifico que o autor pleiteou, através do processo de nº 0003912-46.2009.4.03.6183,
aposentadoria por idade, incluindo requerimento de cumulação com benefício de auxílio-acidente
já recebido pelo requerente.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por idade à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (em
09.01.2008), com o pagamento das parcelas desde então. Consignou que a parte autora faz jus
ao recebimento de auxílio-acidente apenas até o dia anterior à implantação da aposentadoria por
idade concedida, devendo ser cessado tal benefício a partir de 09.01.2008. Concedeu
antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de trinta dias a partir da
data da ciência do INSS.
Decisão monocrática proferida nesta E. Corte negou seguimento ao reexame necessário e ao
apelo do autor, reconhecendo que os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho
urbano por 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses até a data do requerimento administrativo
(09.01.2008), mantendo a concessão da aposentadoria por idade com termo inicial na data do
requerimento administrativo, bem como a inviabilidade da cumulação da aposentadoria com
benefício de auxílio-acidente.
Constou expressamente da decisão monocrática proferida nos autos de nº 0003912-
46.2009.4.03.6183, que: “Observe-se, ainda, que a circunstância de o auxílio-acidente ter sido
concedido por meio de decisão judicial não afasta a conclusão acima. Afinal, naqueles autos
discutia-se apenas o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, no
momento do pedido. Nada foi disposto quanto à possibilidade de cumulação com aposentadoria
por idade, benefício que só veio a ser pleiteado muitos anos depois”.
Do acima relatado verifica-se que o título exequendo extraído dos autos de nº 0003912-
46.2009.4.03.6183 não reconheceu o direito ao cálculo do benefício de acordo com as regras
anteriores à Lei nº 9.876/99, devendo ser aplicada a regra em vigor na data da DIB, em
09/01/2008.
No entanto, apesar do acima mencionado julgado ter determinado a cessação do auxílio-
acidente, a orientação jurisprudencial acerca da matéria é no sentido de que, sobrevindo a Lei nº
9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente pode integrar os salários-de-contribuição
computados no cálculo da aposentação, a teor dos artigos 31 e 34 da mencionada lei.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu
valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da
aposentadoria." (EREsp nº 197.037/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/5/2000).
2. Embargos de divergência acolhidos.
(STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 501745; Processo
nº 200302227944; Órgão Julgador: 200302227944; Fonte: DJE DATA:30/06/2008; Relator:
HAMILTON CARVALHIDO

Ou seja, na medida em que o valor do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins
de cálculo da aposentadoria, ou seja, compõe o salário de contribuição, entendo não haver
restrição quanto ao uso isolado do mesmo na hipótese de inexistência de salário-de-contribuição
outro.
Assim, no mínimo, deveriam ser considerados os valores recebidos a título de auxílio-acidente

como salário-de-contribuição para fins do cálculo da aposentadoria.
Ora, não faz o menor sentido que o autor receba a título de auxílio-acidente, que é uma
indenização pela redução da capacidade de labor do segurado, valor muito superior à sua
aposentadoria, que se destina a substituir a renda garantidora de sua subsistência.
Em pesquisa realizada no sistema Dataprev, verifico a concessão do auxílio-acidente nº
140.708.607-0, com DIB em 30/11/1992, DDB em 09/01/2006 e DCB em 31/03/2013, ocasião em
que o benefício era pago no valor de R$ 1.403,91 – superior ao mínimo legal.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para autorizar sejam
considerados os valores recebidos a título de auxílio-acidente como salário-de-contribuição para
fins do cálculo da aposentadoria.
É o voto.












E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO
DA RMI. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE
- Agravo de instrumento, interposto por José Roberto Teixeira em face da decisão que determinou
a retificação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade do autor para o valor
de um salário mínimo, em razão do erro administrativo da autarquia quando do cumprimento da
obrigação de fazer (implantação do benefício).
- A condenação do INSS diz respeito à implantação da aposentadoria por idade com termo inicial
na data do requerimento administrativo (09.01.2008), tendo o julgado decidido pela inviabilidade
da cumulação da aposentadoria com o benefício de auxílio-acidente, que restou devido, portanto,
apenas até o dia anterior à implantação da aposentadoria.
- A orientação jurisprudencial acerca da matéria é no sentido de que, sobrevindo a Lei nº
9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente pode integrar os salários-de-contribuição
computados no cálculo da aposentação, a teor dos artigos 31 e 34 da mencionada lei.
- Não faz o menor sentido que o autor receba a título de auxílio-acidente, que é uma indenização
pela redução da capacidade de labor do segurado, valor muito superior à sua aposentadoria, que
se destina a substituir a renda garantidora de sua subsistência.
- Agravo instrumento parcialmente provido para autorizar sejam considerados os valores
recebidos a título de auxílio-acidente como salário-de-contribuição para fins do cálculo da
aposentadoria. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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