Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. TRF3. 5013722-59.2...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:08:16

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. É viável o deferimento de tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária a teor do artigo 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. É regular o reconhecimento da especialidade do trabalho no cargo de cobrador de transporte coletivo, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto n° 83.080/79, em atenção à anotação constante de CTPS. 3. Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de origem: TRF3, 7ª Turma, AI 5015514-82.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 7ª Turma, AI 5002769-07.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013722-59.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013722-59.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO.
1.É viável o deferimento de tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária a teor do
artigo 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. É regular o reconhecimento da especialidade do trabalho no cargo de cobrador de transporte
coletivo, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.4.4, do
Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto n° 83.080/79, em atenção à anotação constante de
CTPS.
3. Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo
Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. Em casos análogos, a 7ª
Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de origem: TRF3, 7ª Turma, AI
5015514-82.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO; 7ª Turma, AI 5002769-07.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020, Rel.
Des. Fed. PAULO DOMINGUES.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013722-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N

AGRAVADO: PEDRO ANTONIO DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013722-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
AGRAVADO: PEDRO ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deferiu a antecipação de tutela, para
reconhecer a especialidade do labor prestado na qualidade de cobrador e determinar a
implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta, preliminarmente, a nulidade por ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil, uma

vez que o INSS não teria sido ouvido previamente ao deferimento do pedido. Afirma a
impossibilidade do enquadramento do período como especial porque a partir de 01/03/1987 a
parte autora teria atuado como fiscal de ônibus e, portanto, não estaria sujeita a trabalho
penoso.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013722-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
AGRAVADO: PEDRO ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Código de Processo Civil determina:
"Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
É viável o deferimento de tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária a teor do
artigo 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há, portanto, qualquer irregularidade no processamento.

No mais, a aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº.
3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que,
contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a
atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto
Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes
físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel.
Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor até a edição da Lei Federal nº
9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento
da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos
Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde
(artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da
atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a

partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo
laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois
sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a
atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do
tempus regit actum.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou
pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
No caso, o Juízo de origem deferiu a antecipação de tutela para reconhecer a especialidade do
labor prestado pela parte autora no período de 10 de abril de 1984 a 30 de setembro de 1994,
nos seguintes termos (ID 52152690 na origem - grifei):
“Postula o autor o reconhecimento da especialidade do tempo serviço prestado à empresa
Rodoviário Ibitinguense Ltda., com exposição ao agente físico ruído, nos períodos
compreendidos entre 10 de abril de 1984 a 30 de setembro de 1994 (época na qual trabalhou
como cobrador de ônibus), 1º de fevereiro de 1995 a 20 de julho de 2006 (época na qual
trabalhou como auxiliar de tráfego) e 02 de maio de 2007 até a DER do requerimento
administrativo indeferido, ou seja, até o dia 1º de novembro de 2019 (benefício nº
42/196.752.805-2), época na qual trabalhou como motorista de ônibus.
A cópia eletrônica da carteira de trabalho do autor, objeto do ID 52055545 (fl. 27), acusa que no
período compreendido entre 10 de abril de 1984 a 30 de setembro de 1994, o autor trabalhou,
de fato, como cobrador.
A legislação vigente à época na qual foi prestado o serviço demandava, para fins de
enquadramento da atividade laborativa como especial, apenas o enquadramento da categoria
profissional do trabalhador ao elenco de profissões arrolado nos quadros anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79.

Nesses termos, figura-se possível o acolhimento do pedido autoral, porquanto a categoria
profissional “cobradores de ônibus” estava capitulada no item 2.4.4, do quadro anexo do
Decreto nº 53.831/64 – Transporte Rodoviário.
(...)
Posto isso, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada, para o fim de:
I – Reconhecer a especialidade do tempo serviço prestado à empresa Rodoviário Ibitinguense
Ltda. no período compreendido entre 10 de abril de 1984 a 30 de setembro de 1994, o qual
deverá ser convertido para o tempo de serviço comum, observando-se como fator de
conversão, o fator 1,40;
II – Determinar a soma do tempo de serviço especial, reconhecido judicialmente e convertido
para o tempo de serviço comum – item I - aos demais períodos de labor comum, prestados pelo
autor às empresas Agropecuária Franceschi Ltda. (entre 1º de fevereiro de 1984 a 15 de março
de 1984) e Rodoviário Ibitinguense Ltda. (entre 1º de fevereiro de 1995 a 20 de julho de 2006 e
02 de maio de 2007 a 1º de novembro de 2019);
III – Determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, aposentadoria por tempo de
contribuição, com a incidência do fator previdenciário”.
Nesse quadro, em análise inicial, é regular o reconhecimento da especialidade do trabalho no
cargo de cobrador de transporte coletivo, atividade enquadrada como especial pela categoria
profissional nos códigos 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto n° 83.080/79, em
atenção à anotação constante de CTPS.
Assim, não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada proferida pelo
Magistrado, que está em contato direto com a demanda e as partes.
Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de
origem: TRF3, 7ª Turma, AI 5015514-82.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA:
29/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 7ª Turma, AI 5002769-07.2019.4.03.0000, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.









E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS

IMPROVIDO.
1.É viável o deferimento de tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária a teor do
artigo 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. É regular o reconhecimento da especialidade do trabalho no cargo de cobrador de transporte
coletivo, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.4.4, do
Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto n° 83.080/79, em atenção à anotação constante de
CTPS.
3. Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo
Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. Em casos análogos, a 7ª
Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de origem: TRF3, 7ª Turma, AI
5015514-82.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO; 7ª Turma, AI 5002769-07.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020,
Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora