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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA APÓS SENTENÇA. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE COGNITIVA INICIAL. TRF3. 5001711-66.2019.4.03.000...

Data da publicação: 27/10/2020, 07:33:51

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA APÓS SENTENÇA. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE COGNITIVA INICIAL. 1 - Ao conceder a tutela antecipada, ao juízo de1ª instância havia encerrado a sua atividade cognitiva inicial, proferindo sentença sem que tivesse sido requerida ou concedida a tutela de urgência, cabendo a este Tribunal a apreciação deste pedido. 2 - Nenhuma das situações arroladas pelo art. 494 do CPC ocorreu de modo a permitir ao magistrado que alterasse a sentença. 3 - Não logrou a parte juntar provas aptas a configurar a extrema urgência capaz de resultar em dano ou risco ao resultado útil ao processo e o inconformismo da Autarquia em relação aos períodos reconhecidos e concessão do benefício, afasta a evidência do direito. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001711-66.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001711-66.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA APÓS
SENTENÇA. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE COGNITIVA INICIAL.
1 - Ao conceder a tutela antecipada, ao juízo de1ª instância havia encerrado a sua atividade
cognitiva inicial, proferindo sentença sem que tivesse sido requerida ouconcedida a tutela de
urgência,cabendo a este Tribunal a apreciação destepedido.
2 - Nenhuma das situações arroladas pelo art. 494 do CPC ocorreu de modo a permitir ao
magistrado que alterasse a sentença.
3 - Não logrou a parte juntar provas aptas a configurar a extrema urgência capaz de resultar em
dano ou risco ao resultado útil ao processo eoinconformismo da Autarquia em relação aos
períodos reconhecidos e concessão do benefício,afasta a evidência do direito.
4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001711-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N

AGRAVADO: NILTON CESAR USTULIN

PROCURADOR: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que concedeu tutela
provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, para imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial.
Afirma que não é cabível a tutela de urgência pelo juízoa quo,uma vez que não foram
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, sendo insuficiente o
conjunto probatório para demonstração das atividades especiais.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
É o breve relatório.









São Paulo, 10 de agosto de 2020.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001711-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
AGRAVADO: NILTON CESAR USTULIN
PROCURADOR: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Verifico que a decisão que deferiu a tutela de urgência foi proferida pelo juízoa quoem janeiro de
2019, ocasião em que já havia sido proferida a sentença (04/07/2018) e interposta a apelação
peloINSS (20/07/2018).
A esta altura, a 1ª instância havia encerrado a sua atividade cognitiva inicial, proferindo sentença
sem que tivesse sido requerida ouconcedida a tutela de urgência,cabendo a este Tribunal a
apreciação destepedido.
Observo que nenhuma das situações arroladas pelo art. 494 do CPC ocorreu (inexatidões
materiais, erro de cálculo ou oposição de embargos de declaração), de modo a permitir ao
magistrado que alterasse a sentença.
Neste sentido, já se pronunciou esta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO, PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- A antecipação de tutela, pleiteada somente após a prolação de sentença, não mais pode ser
concedida pelo juízo a quo, devendo tal pedido ser deduzido na instância superior.
- Se o autor não deduziu pedido de antecipação de tutela na petição inicial, deveria tê-lo feito, ao
menos, antes da prolação do provimento jurisdicional final, de sorte que a apreciação pelo juiz
a quo, do pedido de antecipação de tutela após a sentença, somente seria viável em caso de
embargos de declaração opostos por omissão, o que não ocorre na presente situação.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(8ª Turma, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, AG2007.03.00.085206-9, j. 19/11/2007)
Ademais, não logrou a parte juntar provas aptas a configurar a extrema urgência capaz de
resultar em dano ou risco ao resultado útil ao processo, limitando-se a afirmar a dificuldade de
saúde por que passa.
Por outro lado, oinconformismo da Autarquia em relação aos períodos reconhecidos e concessão
do benefício,afasta a evidência do direito, sendo necessário um exame mais aprofundado da
documentação acostada aos autos, o que se dará apenas no momento do julgamento do recurso
de apelação.
Acresço, por fim, que o §3º do art. 300 estabelece que é vedada ao juiz a concessão de tutela
nos casos em que haja perigo de irreversibilidade dos efeitos dela decorrentes, não sendo demais

apontar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia,
REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015, decidiu que, na hipótese de
revogação da tutela, eventuais valores indevidamente recebidos por força dela deverão ser
devolvidos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.









E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA APÓS
SENTENÇA. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE COGNITIVA INICIAL.
1 - Ao conceder a tutela antecipada, ao juízo de1ª instância havia encerrado a sua atividade
cognitiva inicial, proferindo sentença sem que tivesse sido requerida ouconcedida a tutela de
urgência,cabendo a este Tribunal a apreciação destepedido.
2 - Nenhuma das situações arroladas pelo art. 494 do CPC ocorreu de modo a permitir ao
magistrado que alterasse a sentença.
3 - Não logrou a parte juntar provas aptas a configurar a extrema urgência capaz de resultar em
dano ou risco ao resultado útil ao processo eoinconformismo da Autarquia em relação aos
períodos reconhecidos e concessão do benefício,afasta a evidência do direito.
4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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