D.E. Publicado em 24/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005768-46.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação em sede de Ação Ordinária, interposta por Leonardo Cuoghi, contra sentença (fls. 776 a 779) na qual foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de desconto de valores de seu benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por ser intimado a prestar esclarecimentos em inquérito policial, uma vez que servidor do INSS majorou período trabalhado pelo autor. Observados os benefícios previstos pela Lei 1.060/50.
Em razões de Apelação (fls. 782 a 791), a parte autora reitera o narrado na exordial, a saber, que ex-agente do INSS, indevidamente e sem seu conhecimento, alterou tempo de contribuição, majorando-o; que após descoberta a fraude efetuada na concessão de seu benefício e de outros segurados, sofrendo redução no valor de seu benefício além de débito com o INSS, bem como veio a ser intimado a prestar esclarecimentos em inquérito posteriormente arquivado, não havendo elementos comprobatórios de sua conduta dolosa, situação que, não obstante, causou-lhe severos transtornos psicológicos e financeiros. Desse modo, requer a reforma da sentença para inversão da sucumbência.
O INSS apresentou contrarrazões (fls. 794 a 809), pelas quais informa que ex-servidor utilizava matrícula e senha de colega para realizar alterações fraudulentas no sistema de concessão de benefícios, a exemplo da concessão irregular da Aposentadoria por Tempo de Contribuição percebida pelo autor; que as fraudes foram descobertas no âmbito da Operação Prisma, empreendida pela Polícia Federal; que em depoimento perante a autoridade policial, o autor informou não saber de qualquer ilegalidade quanto à concessão de seu benefício, assim concluindo o Ministério Público; que, apurada a ilegalidade, o INSS promoveu a revisão do benefício, ato que lhe competia, não havendo que se falar em indenização.
É o relatório.
VOTO
A presente Ação de Indenização por Danos Morais foi ajuizada por Leonardo Cuoghi em 04.06.2013 (fls. 2).
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:
Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.
A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Por sua vez não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).
In casu, não verifico hipótese de dano moral. Da leitura dos autos resta cristalino que o ocorrido pode ser atribuído a fato exclusivo de terceiro, não a agente da autarquia previdenciária no exercício de sua função; após o indeferimento de dois pedidos de Aposentadoria (fls. 803 - verso), datados de 10.09.2003 e 14.03.2006, sendo que quando do último havia tempo suficiente para a aposentadoria proporcional, consta do próprio depoimento do autor colhido em inquérito policial (fls. 77 e 78) que um conhecido chamado Ivan indicou "Carlos", para que o último verificasse a viabilidade do pedido de aposentadoria e requeresse o benefício, se fosse o caso, acertando o pagamento de R$1.800,00 a Carlos caso o benefício fosse concedido - tratando-se de Carlos Wenning, referenciado pelo ex-servidor como pessoa de quem recebia quantias para "agilizar os processos".
Ora, não é atribuível ao INSS a ilegalidade em questão, sendo sim de sua competência anular atos administrativos eivados de ilegalidade, hipótese inclusive sobre a qual a Lei 8.213/91 não prevê decadência, nos termos do art. 103-A:
Ressalte-se que eventual dano moral sofrido durante o inquérito policial ou mesmo durante o depoimento não pode ser atribuído ao INSS, mas à autoridade policial, do que não há qualquer registro no caso em tela - bem como ausente qualquer comprovação relativa ao dano moral aventado, qual seja, sofrimento de transtornos físicos em razão dos descontos realizados em razão do acréscimo fraudulento de tempo de serviço. Desse modo, não apenas ausente nexo causal, como presente fato exclusivo de terceiro, excludente de responsabilidade.
Nesse sentido:
Cabe ainda observar que, segundo MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, "sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única".
Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal
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