D.E. Publicado em 05/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002908-58.2011.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Almir José Santana nos autos da ação de rito ordinário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de indenização por danos morais, em razão da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença e da demora na concessão da aposentadoria por invalidez.
A MM. Juíza a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do CPC/1973, bem como condenou o autor ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade permanece suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita (f. 104-105).
O autor apelou, sustentando, em síntese, que:
a) o Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo é totalmente incompetente para julgar o pedido de indenização por danos morais pleiteado em face da autarquia ré, pouco importando a decisão proferida por aquele juízo em ação diversa, visto que inexistente a coisa julgada;
b) em razão daquele juízo não ter declinado a competência, a sentença naqueles autos proferida é nula de pleno direito, o que não obsta o pedido formulado nesta demanda.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002908-58.2011.4.03.6100/SP
VOTO
O autor pretende nestes autos o recebimento de danos morais devido à cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença e à demora na concessão da aposentadoria por invalidez.
Constata-se que, no ano de 2008, o autor havia ingressado com a ação n. 2008.63.01.012275-1, perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além da reparação por danos morais.
Ao final, o pedido concernente à indenização foi julgado improcedente, sendo que o trânsito em julgado daquela sentença ocorreu em 08.05.2009.
Segundo o artigo 3º da Lei n. 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Essa competência é absoluta e fixada com base no valor atribuído à causa, de modo que, em regra, não se pode afastar a competência do Juizado Especial Federal em causa para a qual foi atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Sendo assim, o simples fato de a lide envolver questão de reparação por danos morais não torna o JEF incompetente para o julgamento do pleito, devendo, para tanto, ser observado o valor dado à causa.
A respeito do tema, os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência desta Corte Regional segue a linha do mesmo entendimento:
De acordo com o artigo 301, § 3º, in fine, do CPC/73, em vigor à época da prolação da sentença, há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por uma sentença, de que não caiba recurso. Considera-se, assim, que uma ação é idêntica à outra quando possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, como se verifica in casu.
Deste modo, decididas em outro processo, com trânsito em julgado, as questões que nestes autos se pretende discutir, é de se manter a r. sentença que, ao reconhecer a ocorrência da coisa julgada, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no que dispõe o artigo 267, V, do CPC.
O autor deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando-se, porém, que a exigibilidade permanece suspensa diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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