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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS....

Data da publicação: 14/07/2020, 09:35:48

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE. - A legislação veda de maneira expressa a percepção conjunta de seguro-desemprego com o benefício previdenciário de auxílio-doença (3º, V da Lei 7.998/90 e art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). Entretanto, pelos dispositivos mencionados o recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença suspende o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, mas não reduz o direito ao pagamento do benefício que é devido em razão do desemprego. Assim, o trabalhador não perde direito ao recebimento do seguro-desemprego, apenas fica suspenso o pagamento, o qual será retomado logo após a suspensão do benefício previdenciário, caso permaneça a situação de desemprego. - Por sua vez, se ocorreu pagamento indevido, o valor do novo benefício não pode ficar retido, pois o auxílio é pago em razão da situação de desemprego para viabilizar o sustendo do trabalhador desempregado. - Além do mais, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo de prescrição para a União cobrar a parcela é de 5 (cinco) anos. - No caso dos autos, se ocorrido pagamento indevido, estaria prescrito, considerando a data em que foi paga a parcela (2010) e requerimento do novo benefício (2016). - Reexame necessário desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369330 - 0002332-05.2016.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002332-05.2016.4.03.6128/SP
2016.61.28.002332-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA:Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
PARTE RÉ:ANDSON MENDES DE JESUS
ADVOGADO:SP315844 DANIEL TAVARES ZORZAN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00023320520164036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA


ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE.
- A legislação veda de maneira expressa a percepção conjunta de seguro-desemprego com o benefício previdenciário de auxílio-doença (3º, V da Lei 7.998/90 e art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). Entretanto, pelos dispositivos mencionados o recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença suspende o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, mas não reduz o direito ao pagamento do benefício que é devido em razão do desemprego. Assim, o trabalhador não perde direito ao recebimento do seguro-desemprego, apenas fica suspenso o pagamento, o qual será retomado logo após a suspensão do benefício previdenciário, caso permaneça a situação de desemprego.
- Por sua vez, se ocorreu pagamento indevido, o valor do novo benefício não pode ficar retido, pois o auxílio é pago em razão da situação de desemprego para viabilizar o sustendo do trabalhador desempregado.
- Além do mais, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo de prescrição para a União cobrar a parcela é de 5 (cinco) anos.
- No caso dos autos, se ocorrido pagamento indevido, estaria prescrito, considerando a data em que foi paga a parcela (2010) e requerimento do novo benefício (2016).
- Reexame necessário desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 24/04/2018 19:00:59



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002332-05.2016.4.03.6128/SP
2016.61.28.002332-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA:Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
PARTE RÉ:ANDSON MENDES DE JESUS
ADVOGADO:SP315844 DANIEL TAVARES ZORZAN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00023320520164036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Andson Mendes de Jesus contra ato do Delegado Regional do Trabalho em Jundiaí/SP e o Gerente Geral da CEF, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego.


A r. sentença (fls. 61/64) reconheceu a ilegitimidade passiva do Gerente da CEF e concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o recebimento das parcelas do seguro-desemprego, afastando a cobrança da última parcela do seguro-desemprego recebida no ano de 2010.


Sem a interposição de recurso voluntário, os autos subiram a esta Egrégia Corte para o reexame necessário.


Parecer do Ministério Público Federal (fls. 81) opinando pelo desprovimento do reexame necessário.


É o relatório.










VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva o impetrante provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a imediata liberação de seu benefício de seguro-desemprego, em razão da rescisão imotivada de seu contrato de trabalho para a empresa Engenharq Ltda., em 01/03/2016.


No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do indeferimento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo do impetrante quando ao recebimento do benefício reivindicado.


Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho com a empresa Engenharq Ltda., em 01/03/2016 (fls. 19/21).


Alega o impetrante na petição inicial que lhe foi informado verbalmente que o motivo para o indeferimento das parcelas do benefício foi o de constar vínculo empregatício ativo nos dados do CNIS com a empresa PERBRAS.


Contudo, nas informações prestadas pelo Gerente Regional do Trabalho e Emprego e Jundiaí constou que o motivo do bloqueio decorreu de o impetrante de recebido indevidamente auxílio-doença nº 5393582745/31 (22/10/2009 a 25/04/2010), cumulado como a última parcela do seguro-desemprego referente a rescisão imotivada do vínculo empregatício com a PERBRAS Empresa Brasileira de Perfurações Ltda., em 06/10/2009. Alega que o intervalo de 107 dias entre a data da demissão e o início do pagamento do auxílio-doença garantia ao requerente o pagamento de apenas 4 parcelas do seguro-desemprego, bem como que o autor deveria restituir o valor da 5ª parcela ou requer compensação para ter liberadas as parcelas no novo benefício (fls. 36/38).


Penso que a documentação colacionada aos autos demonstra a verossimilhança do pleito do impetrante.

A finalidade do benefício em questão é promover a assistência financeira temporária do trabalhador em razão do desemprego involuntário, auxiliando-o na busca de uma nova colocação no mercado de trabalho.


No tocante à impossibilidade de cumulação da percepção do benefício de auxílio-doença com o seguro-desemprego concomitantemente, o art. 3º, V da Lei 7.998/90, dispõe que tem direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: [...] III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e o auxílio-suplementar previsto na Lei 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei 5.890/73.


Por sua vez, dispõe o art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego e auxílio-doença.


Nos termos dos artigos supracitados, a legislação veda de maneira expressa a percepção conjunta de seguro-desemprego com o benefício previdenciário de auxílio-doença. Entretanto, pelos dispositivos mencionados o recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença suspende o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, mas não reduz o direito ao pagamento do benefício que é devido em razão do desemprego. Assim, o trabalhador não perde direito ao recebimento do seguro-desemprego, apenas fica suspenso o pagamento, o qual será retomado logo após a suspensão do benefício previdenciário, caso permaneça a situação de desemprego.


Por sua vez, na ocorrência de pagamento indevido o valor do novo benefício não pode ficar retido, pois o auxílio é pago em razão da situação de desemprego para viabilizar o sustendo do trabalhador desempregado.


Além do mais, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo de prescrição para a União cobrar a parcela é de 5 (cinco) anos:


"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

No caso dos autos, se ocorrido pagamento indevido, estaria prescrito, considerando a data em que foi paga a parcela (2010) e requerimento do novo benefício (2016).


Por fim, observo constar informação nos autos no sentido de que as parcelas do seguro-desemprego já foram disponibilizadas ao impetrante (fls. 76/77).


Dessa forma, ante a demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no mandamus, deve mantida a r. sentença.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/04/2018 19:00:56



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