Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002386-62.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. RENDIMENTOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A via do mandado de segurança exige fato incontroverso, eis que o procedimento especial
estabelecido na Lei 12.016/09 não possibilita dilação probatória.
- No caso dos autos, não vislumbro direito líquido e certo a justificar a impetração do mandamus.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002386-62.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RICARDO ALEXANDRE JIMENEZ
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002386-62.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RICARDO ALEXANDRE JIMENEZ
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de
segurança com pedido de liminar impetrado por RICARDO ALEXANDRE JIMENEZ contra ato do
GERENTE DA AGÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO/SP,
objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego.
A r. sentença (Id. 127524498) julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.
Requer o impetrante que seja dado provimento ao recurso em mandado de segurança para
conceder a ordem e, assim, seja efetuada a sua inscrição no Programa de Seguro-Desemprego
com a liberação das parcelas do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002386-62.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RICARDO ALEXANDRE JIMENEZ
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação interposta pelo
impetrante recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Nos termos do artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige,
para a sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, vale dizer, apresente-se
"manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração".
Isto porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não comporta dilação probatória,
devendo todos os elementos de prova acompanhar a petição inicial. Se depender de
comprovação posterior, não será considerado líquido e certo para fins de mandado de segurança.
No presente caso, busca o impetrante provimento jurisdicional que determine à autoridade
coatora a imediata liberação de seu benefício de seguro-desemprego, em razão da rescisão
imotivada do contrato de trabalho de 20/10/2005 a 27/12/2018 (Id. 127524469).
Compulsando-se os autos, verifica-se que o indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em
virtude de o impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário das empresas
“YOMANGA EMPREENDIMENTOS LTDA.” e “JIMENEZ MAILER EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA.", com data da abertura no CNPJ, respectivamente, em 19/12/2011 e
03/09/2015, sem data de baixa (Id. 127524471).
A finalidade do benefício em questão é promover a assistência financeira temporária do
trabalhador em razão do desemprego involuntário, auxiliando-o na busca de uma nova colocação
no mercado de trabalho.
No caso dos autos, os documentos acostados à inicial, Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral das empresas, com situação cadastral ativa, e contratos sociais (Id. 127524470,
páginas 01/43), bem como os demais documentos juntados (Ids. 127524472 e 127524473), são
insuficientes para comprovar que, à época em que formulou o pedido de seguro-desemprego, o
impetrante não auferia rendimentos; portanto, a análise sobre a eventual percepção de renda pelo
impetrante, requer uma análise mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla
defesa.
Assim, outra conclusão não resta senão a de que se mostrou inadequada a via eleita, uma vez
que não demonstrada a liquidez e certeza do direito invocado.
Este é o entendimento reiteradamente adotado por esta egrégia Corte, conforme revela o
seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA PETITA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - Não há que se falar que o provimento judicial exarado é extra petita uma vez que o mesmo foi
está adstrito à pretensão material deduzida em juízo, não havendo qualquer acréscimo ou
inovação em relação ao bem da vida postulado.
II - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento
inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam
dilação probatória, o que não se verifica no caso em tela.
III - Preliminar de sentença extra petita rejeitada. Preliminar de inadequação da via eleita
acolhida. Remessa oficial provida. Análise do mérito prejudicada." (AMS n.º 215207/MS, Relator
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 31/08/2004, DJU 27/09/2004, p. 247).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. RENDIMENTOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A via do mandado de segurança exige fato incontroverso, eis que o procedimento especial
estabelecido na Lei 12.016/09 não possibilita dilação probatória.
- No caso dos autos, não vislumbro direito líquido e certo a justificar a impetração do mandamus.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA