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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PRÉVIO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:51

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PRÉVIO DE REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, com a prévia realização de Justificação Administrativa para a oitiva de testemunhas, em 25.09.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal. 2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou o prazo estabelecido na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 8. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 9. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000774-59.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000774-59.2019.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PRÉVIO DE REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de expedição de Certidão de
Tempo de Contribuição – CTC, com a prévia realização de Justificação Administrativa para a
oitiva de testemunhas, em 25.09.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS,
além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou o prazo
estabelecido na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
8. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000774-59.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IDIO RIBEIRO LUCIO

Advogado do(a) APELADO: ANDERSON FERREIRA PEDROSO - SP253555-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000774-59.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDIO RIBEIRO LUCIO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON FERREIRA PEDROSO - SP253555-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de remessa oficial, tida por ocorrida, e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença concessiva da ordem em
mandado de segurança impetrado por IDIO RIBEIRO LUCIO contra ato coator omissivo imputado
ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SOROCABA/SP, com
o fito de compelir a autoridade impetrada a concluir a análise de seu pedido administrativo nº
433767529, protocolado em 25.09.2018, objetivando a expedição de Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC, com a prévia realização de Justificação Administrativa para a oitiva de
testemunhas, o qual não teria sido ainda analisado pela autarquia.
O writ foi impetrado em 21.02.2019 (ID nº 90641735).
Mediante a petição de ID nº 90641750, foi acolhida a petição de ID nº 90641749 como emenda à
exordial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao impetrante e foi deferida a medida
liminar.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requereu seu ingresso no feito na qualidade de
litisconsorte passivo necessário, com base no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, e apresentou
manifestação (ID nº 90641752).
Notificada (ID nº 90641753), a autoridade impetrada não prestou informações.
A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada, extinguindo o feito
com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para “determinar que a autoridade
impetrada conclua a análise do pedido administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição –
CTC, com pedido prévio de realização de Justificação Administrativa, solicitada em 25/09/2018,
protocolo nº 433767529 (Id. 14683216 - Pag. 5) formulado pelo impetrante, no prazo de 90
(noventa) dias, sob as penas da Lei” (ID nº 90641758).
Na sentença, foi deferido o pedido de ingresso do INSS na lide, na qualidade de litisconsorte
passivo necessário. Custas fixadas ex lege. Não houve condenação em honorários advocatícios,
nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID nº 90641758).
Em seu apelo (ID nº 90641761), o INSS alega que vem adotando medidas para diminuir o prazo
de atendimento dos cidadãos, de maneira que hoje as APS já não têm mais problema com
agenda. Sustenta a ausência de ilegalidade no agir da autoridade coatora e a impossibilidade da
quebra da ordem cronológica mediante ação mandamental. Argumenta que, na hipótese concreta
dos autos, foi fixado prazo manifestamente exíguo para que a autarquia aprecie o requerimento,
requerendo que, caso seja mantida a concessão da segurança, seja fixado prazo não inferior a
180 dias. Invoca o princípio da separação de poderes, afirmando “que o Poder Judiciário não
pode substituir a atuação do INSS, tampouco alterar a ordem cronológica de análise dos
requerimentos de benefício, sobretudo quando a prorrogação ocorre de forma fundamentada,
porquanto a tutela jurisdicional deve limitar-se a garantir o controle da legalidade”. Diz que não
resta demonstrado pelo impetrante seu direito líquido e certo. Requer seja reformada a sentença
para que seja denegada a ordem. Caso seja mantida a sentença, requer seja fixado prazo
razoável para a análise do pedido administrativo, não inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo regular processamento e julgamento do feito (ID
nº 108999280).
O feito foi redistribuído a esta Relatora em 08.01.2020, em cumprimento à determinação contida
na decisão sob o ID nº 109031214 (ID nº 117302056).

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000774-59.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDIO RIBEIRO LUCIO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON FERREIRA PEDROSO - SP253555-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de expedição de Certidão de Tempo
de Contribuição – CTC, com a prévia realização de Justificação Administrativa para a oitiva de
testemunhas, em 25.09.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do
prazo legal.
Prefacialmente, reconheço como tida por interposta a remessa oficial, nos termos do art. 14, § 1º,
da Lei nº 12.016/2009.
Destaco, da sentença objurgada, o seguinte excerto:

“[...]
Pois bem, analisando o caso trazido à baila, é necessário deixar consignado que a Previdência
Social como ente da Administração Pública tem o poder-dever de observar e cumprir os princípios
legais e constitucionais, ou seja, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
o devido processo legal.
A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC consiste em um documento destinado
exclusivamente a servidores públicos, efetivos e que tenham os seus recolhimentos
previdenciários para Instituto de Previdência próprio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios. É um documento que será emitido pelo INSS para possibilitar, a este servidor
público, averbar todo o tempo de contribuição que já foi pago ao INSS (RGPS) no instituto próprio
de previdência (RPPS) ao qual ele é vinculado atualmente.
Já a “Justificação Administrativa (JA), constitui recurso que deve ser oportunizado, quando
cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato
ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS”, artigo 574 da IN INSS n.º
77/2015.
A partir da apresentação de requerimento pelo interessado e sem qualquer custo, ela poderá ser
processada para inclusão ou retificação de vínculos no banco de dados do INSS denominado
CNIS e também para comprovar dependência econômica, união estável, identidade e relação de
parentesco.
Do documento de Id 14683216-Pág.5, verifica-se que o segurado indicou 04 (quatro)

testemunhas residentes na cidade de Itaporanga, o que com certeza demandará um maior tempo
para intimação e oitiva das testemunhas.
No caso, constata-se que o requerimento de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição -
CTC sob análise, foi solicitado pela Internet em 25/09/2018, sendo que já decorreu 06 (seis)
meses do requerimento da certidão almejada até a presente data, sem a impetrante obter
nenhuma resposta da Autarquia Previdenciária.
Aliás, sequer informações foram prestadas pela Autoridade dita impetrada a este Juízo.
Nesses termos, aliado a possibilidade de repercussão financeira em razão de não lhe ser
conferido o direito à certidão, para fins de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência
Social, conclui-se pela presença de direito líquido e certo apto a ensejar a concessão parcial da
segurança pleiteada, no sentido de que o pedido de certidão feito pelo impetrante seja analisado
e concluído pela autoridade impetrada.
[...].”(ID nº 90641758 - Págs. 3/4, grifo no original).

Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04:

"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal, nos seguintes termos:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou o prazo
estabelecido na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
Compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se que o INSS não deu regular
trâmite, no prazo legal, ao requerimento administrativo de expedição de Certidão de Tempo de
Contribuição do impetrante, protocolado em 25.09.2018 (ID nº 90641741). De fato, na ocasião da
impetração do presente mandamus o requerimento administrativo em questão estava pendente
há mais de quatro meses.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão

a direito líquido e certo infringido.
Nesse sentido, cito precedentes desta E. Corte Regional:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 ) (grifei)

“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
1. Primeiramente, ressalto que a Portaria nº 88/2004, que aprova o Regulamento da Previdência
Social, prevê em seu artigo 54, §2º, o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência
pelo INSS.
2. Ademais, a Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seu artigo 49, a obrigatoriedade de proferimento
de decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3. No vertente caso, a impetrante interpôs recurso administrativo em 24.06.2013, e a 8ª Junta de
Recursos converteu o julgamento em diligência em 06.05.2014, sendo que os autos foram
encaminhados à APS de origem em 09.05.2014, sem o respectivo cumprimento até a data de
impetração deste mandamus (19.03.2015), pelo que decorreu quase 1 (um) ano in albis.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica em
descumprimento de norma legal, além de ofensa ao princípio da legalidade, duração razoável do
processo, eficiência na prestação do serviço público e segurança jurídica, sujeitando-se ao
controle jurisdicional para o fim de reparar lesão a direito líquido e certo violado.
5. Remessa Oficial improvida.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 358710 -
0002704-15.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ) (grifei)

Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Portanto, a sentença que concedeu a segurança pleiteada não merece reparos.
Ante o exposto,nego provimentoà apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

É como voto.
E M E N T A


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PRÉVIO DE REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de expedição de Certidão de
Tempo de Contribuição – CTC, com a prévia realização de Justificação Administrativa para a
oitiva de testemunhas, em 25.09.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS,
além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou o prazo
estabelecido na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
8. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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