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ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE DECISÃO RECURSAL ADMINISTRATIVA DEFINITIVA – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA – EFEI...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:42:24

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE DECISÃO RECURSAL ADMINISTRATIVA DEFINITIVA – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA – EFEITO DEVOLUTIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. A demora na implantação do benefício já concedido de forma definitiva na seara administrativa recursal foi, obviamente, injustificada, observando-se que esta E. Corte já decidiu, em situação análoga, que a interposição intempestiva de eventual recurso administrativo torna exequível o acórdão concessório correspondente, posto que ausente efeito suspensivo a impossibilitar a imediata implantação do benefício. Precedente. 3. A r. sentença, por sua vez e no mesmo sentido, considerando ter ocorrido a preclusão administrativa e que a interposição de novo recurso intempestivo só teria efeito devolutivo, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e concedeu a segurança a fim de que, em 15 dias, o INSS proceda à implantação do benefício NB 163.205.391-5, o qual somente poderá ser cessado na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 154685344). O prazo concedido pela r. sentença – 15 (quinze) dias – é razoável. 4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, inclusive depois de encerrada a análise recursal, em período razoável. 5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002571-73.2020.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5002571-73.2020.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/06/2021

Ementa


E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
CUMPRIMENTO DE DECISÃO RECURSAL ADMINISTRATIVA DEFINITIVA – PRECLUSÃO
ADMINISTRATIVA – EFEITO DEVOLUTIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. A demora na implantação do benefício já concedido de forma definitiva na seara administrativa
recursal foi, obviamente, injustificada, observando-se que esta E. Corte já decidiu, em situação
análoga, que a interposição intempestiva de eventual recurso administrativo torna exequível o
acórdão concessório correspondente, posto que ausente efeito suspensivo a impossibilitar a
imediata implantação do benefício. Precedente.
3. A r. sentença, por sua vez e no mesmo sentido, considerando ter ocorrido a preclusão
administrativa e que a interposição de novo recurso intempestivo só teria efeito devolutivo, julgou
procedentes os pedidos formulados na inicial e concedeu a segurança a fim de que, em 15 dias, o
INSS proceda à implantação do benefício NB 163.205.391-5, o qual somente poderá ser cessado
na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu, extinguindo o processo com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 154685344). O prazo
concedido pela r. sentença – 15 (quinze) dias – é razoável.
4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de
benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem
servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento
conclusivo, inclusive depois de encerrada a análise recursal, em período razoável.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002571-73.2020.4.03.6130
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ABEL PEREIRA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA CRISTINA MOREIRA ROCHA - SP280209-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002571-73.2020.4.03.6130
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ABEL PEREIRA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA CRISTINA MOREIRA ROCHA - SP280209-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante buscou obter provimento jurisdicional

para determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição postulado, já concedido definitivamente na seara recursal.
Indeferido o pedido liminar (ID 154685334).
Sobreveio manifestação do INSS (ID 154685341), prestando as seguintes informações acerca
do andamento processual:
“(...)
1. Trata-se de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição requerida em 29/08/2013 e indeferida
após análise. Segurado protocolou recurso administrativo em 16/04/2014.
2. Encaminhado a 5ª Junta de recursos 29/04/2014, processo foi devolvido para diligência
preliminar em 18/06/2014 com atendimento em 16/07/2014. Nova diligência foi solicitada pela
Junta de Recursos em 13/08/2014, com atendimento em 10/11/2014. Houve provimento parcial
do recurso em 14/12/2014.
3. Insatisfeito, requerente protocolou Recurso Especial em 21/01/2015. Apresentadas as
contrarrazões do INSS em 23/02/2015, processo foi encaminhado para 2ª Câmara de
Julgamento. Nova diligência emitida em 17/08/2015 para que segurado apresentasse
documentos. Houve apresentação em 22/09/2016 e processo foi novamente encaminhado para
julgamento.
4. Emitido parecer, processo foi encaminhado para revisão e neste ato, foi oportunizado ao
segurado a complementação de contribuições efetuada a menor e que não seriam computadas.
Após complementação e revisão, processo devolvido a Câmara de Julgamento em 14/03/2019.
5. Deste julgamento, houve provimento e estabelecimento dos períodos de contribuição a
serem computados para fins de aposentadoria. Pelo relatório emitido pela Câmara de
Julgamento, haveria tempo para concessão de Aposentadoria por tempo de Contribuição-
Proporcional, pois segurado não teria ainda os 35 anos completos de contribuição.
6. Processo recebido pela APS Santana de Parnaíba em 05/03/2020.
7. Por força deste Mandado de Segurança, recebido em 10/06/2020, foi feita análise e
computou-se todos os períodos determinados pela Câmara de Julgamento, entretanto ainda
assim, segurado não computou tempo suficiente à concessão da Aposentadoria por tempo de
Contribuição, nem de forma proporcional (Tempo mínimo necessário: 34 anos 2 meses e 8 dias.
Segurado possui 34 anos 0 meses e 24 dias, restando 1 mês e 14 dias a cumprir).
8. Assim, diante da divergência no cálculo emitido pela Câmara de Julgamento e o realizado
pelo INSS com os mesmos períodos, processo foi devolvido com sugestão de incidente em
12/06/2020.
9. Cabe informar que o último movimento do processo deu-se em 16/06/2020 com distribuição
ao relator.
10. Cumpre ressaltar que as Câmaras de Julgamento da Previdência Social são hoje
desvinculadas do INSS, constituindo a Secretaria de Previdência, vinculada ao Ministério da
Economia, cuja decisão administrativa não depende de gerenciamento desta autarquia.
11. Sendo o que por ora nos cabia cumprir e informar, encontramo-nos à disposição para
eventuais dúvidas ou esclarecimentos.
(...)”
A r. sentença, após regular processamento do feito, considerando ter havido a preclusão

administrativa e que a interposição de novo recurso intempestivo só teria efeito devolutivo,
julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e concedeu a segurança a fim de que, em
15 dias, o INSS proceda à implantação do benefício NB 163.205.391-5, o qual somente poderá
ser cessado na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu, extinguindo o
processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 154685344).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, não ter ocorrido a
preclusão administrativa e que deverá ser rejeitado o pleito inaugural, motivando as razões de
sua insurgência (inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A
da Lei nº 8.213/91). Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a denegação da
segurança e inversão do ônus sucumbencial.
Apresentadas contrarrazões pela impetrante, subiram os autos a esta E. Corte.
A Procuradoria Regional da República, instada a se manifestar, pugnou, apenas, pelo
prosseguimento da demanda.
É o relatório.











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002571-73.2020.4.03.6130
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ABEL PEREIRA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA CRISTINA MOREIRA ROCHA - SP280209-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de

adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Reza a Constituição Federal:
“Art. 5º. (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados arazoável duração do
processoe os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.
Por sua vez, a Lei Federal nº. 9.784/99 assim dispõe:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo deaté
trinta dias para decidir,salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
................................................
“Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1oQuando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no
prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita.”.
No caso concreto, a apreciação do último recurso administrativo ocorreu aos 20/09/2019 (ID
154679515), oportunidade na qual foi dado provimento ao recurso interposto e reconhecida a
implementação das condições para o recebimento da benesse vindicada.
Comunicação do INSS (ID 154679517), de 05/3/2020, informa que não serão interpostos
embargos declaratórios ou revisão de ofício acerca da decisão colegiada acima mencionada e
que os autos serão encaminhados à APS correspondente para atendimento do ali decidido.
A presente ação foi ajuizada em 07/05/2020 (ID 146640916).
A demora na implantação do benefício já concedido de forma definitiva na seara administrativa
recursal foi, obviamente, injustificada, observando-se que esta E. Corte já decidiu, em situação
análoga, que a interposição intempestiva de eventual recurso administrativo torna exequível o
acórdão concessório correspondente, posto que ausente efeito suspensivo a impossibilitar a
imediata implantação do benefício concedido.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE
DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INTERPOSRTO INTEMPESTIVAMENTE.
EFEITO DEVOLUTIVO. DEFERIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Conforme consta na exordial, “Em 10/12/2018 foi proferido Acórdão nº 5649/2018 pela 14ª
Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social, a qual julgou parcialmente
procedente os pedidos e reconheceu o direito a aposentadoria por idade do Impetrante com
data de início desde 27/10/2017”, com determinação de implantação do benefício. O pleito
consiste na “implantação do benefício de aposentadoria por idade do Sr. José Rubens Copoli”.
- A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, concedendo a segurança, a
fim de que, em 15 dias, o INSS procedesse a implantação do benefício, que poderia ser
cessado apenas na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu. Determinou
que a autarquia fosse oficiada para cumprimento com urgência.

- Tendo o acórdão da14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social
reconhecido, em 10.12.18, ao impetrante, o direito a aposentadoria por idade, com DIB em
27.10.17, e não tendo sido o recurso da Gerência Executiva do INSS recebido no efeito
suspensivo, é de ser implantada a benesse.
Como bem fundamentado pelo Juízo de origem, “em 23/04/2019 foi interposto recurso sobre
decisão proferida em 11/12/2018 – da qual fora cientificada na mesma data. No caso concreto,
o prazo para que o INSS propusesse o recurso tempestivamente (30 dias), se encerrou em
11/01/2019, de modo que o benefício concedido pela Junta de Recursos deveria ter sido
implantado até 26/01/2019. Por outro lado, apenas em 23/04/2019 o INSS interpôs seu recurso.
Trata-se de recurso intempestivo, o qual só pode ser recebido no efeito devolutivo. Assim, tendo
havido o decurso de prazo para regular interposição do recurso, operou-se a preclusão
administrativa. O acórdão proferido tornou-se exequível e deveria ter ser sido cumprido, sem
maiores delongas, no prazo de 15 dias, implantando-se o benefício regularmente”.
- Apelação autárquica e remessa oficial improvidas.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002676-
84.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado
em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/02/2021)
A r. sentença, por sua vez e no mesmo sentido, considerando ter ocorrido a preclusão
administrativa e que a interposição de novo recurso intempestivo só teria efeito devolutivo,
julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e concedeu a segurança a fim de que, em
15 dias, o INSS proceda à implantação do benefício NB 163.205.391-5, o qual somente poderá
ser cessado na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu, extinguindo o
processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 154685344).
O prazo concedido pela r. sentença – 15 (quinze) dias – é razoável.
Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos
estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de
benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem
servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento
conclusivo, inclusive depois de encerrada a análise recursal, em período razoável.
Precedentes:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA MANTIDA.
- Pretende-se no presente mandamus seja determinado à autoridade impetrada que decida
quanto ao requerimento de alteração da espécie de benefício previdenciário da parte
impetrante, com o agendamento imediato de sua perícia médica.
- A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para
o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784/99, artigos 48 e 49) e para a violação do
direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88)
de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Dessa forma, apresentado o requerimento administrativo em 18/05/2015, constata-se que a

parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (23/07/2015),
encontrava-se há mais de 2 meses à espera da análise de sua pretensão e evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado
pela impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por
tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 360607 -
0002053-98.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE,
julgado em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019)
“ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada que proceda à
implantação do benefício de aposentadoria especial, NB 46/171.839.567-9, em cumprimento à
determinação proferida pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da
Previdência Social, proferida no processo 44233.383910/2017-13, e encaminhada à APS de
origem em 12/03/2019, mas sem que fosse tomada qualquer providência até a data da presente
impetração, em 24/01/2020..
2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, dispõe que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada".
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) para dar cumprimento à decisão administrativa proferida pela 1ª Câmara de Julgamento
do Conselho de Recursos da Previdência Social, sendo certo, porém, que tal prazo não restou
observado, consoante alhures demonstrado.
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência
vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos
limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do
provimento vergastado. Precedentes.
5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse
providenciar a implantação do benefício da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na
sentença.
6. Remessa oficial improvida.”
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000462-
49.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em
29/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)

Desse modo, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal
nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos,nego provimentoà apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.










E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
CUMPRIMENTO DE DECISÃO RECURSAL ADMINISTRATIVA DEFINITIVA – PRECLUSÃO
ADMINISTRATIVA – EFEITO DEVOLUTIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal.
2. A demora na implantação do benefício já concedido de forma definitiva na seara
administrativa recursal foi, obviamente, injustificada, observando-se que esta E. Corte já
decidiu, em situação análoga, que a interposição intempestiva de eventual recurso
administrativo torna exequível o acórdão concessório correspondente, posto que ausente efeito
suspensivo a impossibilitar a imediata implantação do benefício. Precedente.
3. A r. sentença, por sua vez e no mesmo sentido, considerando ter ocorrido a preclusão
administrativa e que a interposição de novo recurso intempestivo só teria efeito devolutivo,
julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e concedeu a segurança a fim de que, em
15 dias, o INSS proceda à implantação do benefício NB 163.205.391-5, o qual somente poderá
ser cessado na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu, extinguindo o
processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 154685344).
O prazo concedido pela r. sentença – 15 (quinze) dias – é razoável.
4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os
prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas
de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não
podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer
posicionamento conclusivo, inclusive depois de encerrada a análise recursal, em período
razoável.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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